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Descanso
23/02/2022 15:30:01
7 mil acessos
Pixabay
Estamos praticamente em véspera de carnaval e, apesar das festividades serem canceladas na maioria das cidades do Brasil, muitos trabalhadores querem saber se a pausa para descanso permanece ou não.
É importante lembrar que o carnaval não é um feriado nacional, sendo considerado apenas nas cidades ou estados que contam com uma lei para regulamentar a situação.
Especialistas orientam que, quando decretado feriado, os colaboradores das empresas têm direito ao descanso ou à remuneração em dobro. Já nas cidades que não considera o Carnaval feriado, deve-se considerar o previsto na convenção coletiva para adotar medidas sobre o descanso.
Medidas para o empregador
Em estados em que o feriado de Carnaval não foi decretado, os empregadores podem compensar antecipadamente as horas não trabalhadas em razão da festividade, via acordo individual ou banco de horas.
Aqui, é importante se atentar aos limites de compensação previstos em lei e aos termos da convenção coletiva de trabalho aplicável.
Os empregadores também podem exigir que as equipes trabalhem normalmente. Ou então, optar por conceder folga aos funcionários, sem necessidade de compensação, na data inicialmente definida para o carnaval ou na futura data, caso as festividades sejam remarcadas.
Outra opção é conceder folga aos funcionários, com correspondente compensação das horas não trabalhadas, por meio de acordo individual de compensação ou banco de horas, desde que observados os limites de compensação previstos em lei e observados os termos da convenção coletiva de trabalho aplicável.
Estamos praticamente em véspera de carnaval e, apesar das festividades serem canceladas na maioria das cidades do Brasil, muitos trabalhadores querem saber se a pausa para descanso permanece ou não.
É importante lembrar que o carnaval não é um feriado nacional, sendo considerado apenas nas cidades ou estados que contam com uma lei para regulamentar a situação.
Especialistas orientam que, quando decretado feriado, os colaboradores das empresas têm direito ao descanso ou à remuneração em dobro. Já nas cidades que não considera o Carnaval feriado, deve-se considerar o previsto na convenção coletiva para adotar medidas sobre o descanso.
Em estados em que o feriado de Carnaval não foi decretado, os empregadores podem compensar antecipadamente as horas não trabalhadas em razão da festividade, via acordo individual ou banco de horas.
Aqui, é importante se atentar aos limites de compensação previstos em lei e aos termos da convenção coletiva de trabalho aplicável.
Os empregadores também podem exigir que as equipes trabalhem normalmente. Ou então, optar por conceder folga aos funcionários, sem necessidade de compensação, na data inicialmente definida para o carnaval ou na futura data, caso as festividades sejam remarcadas.
Outra opção é conceder folga aos funcionários, com correspondente compensação das horas não trabalhadas, por meio de acordo individual de compensação ou banco de horas, desde que observados os limites de compensação previstos em lei e observados os termos da convenção coletiva de trabalho aplicável.
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