O Fórum Contábeis reúne o maior acervo de conteúdo contábil atualizado e com discussães que promovem um crescimento em geral de toda a comunidade contábil. Conheça e comece a fazer parte da nossa comunidade!
Veja quais tópicos são os mais discutidos nos últimos 10 dias.
Veja em tempo real, os últimos tópicos postados no fórum.
Contribua interagindo com tópicos não respondidos.
Utilize nossas editorias para se informar com um conteúdo atualizado diariamente e diretamente voltado para seu interesse. No portal contábeis você tem a certeza de que pode encontrar o suporte de informação necessário para voce ter ainda mais sucesso profissional.
Envie sua matéria, publique seu artigo e compartilhe com milhares de visitantes todos os dias.
Nossos especialistas discutem os assuntos mais relevantes da atualidade.
Ferramentas que ajudam o profissional contábil, empreendedores e acadêmicos
Encontre o anexo e calcule a alíquota da atividade de sua empresa através da descrição ou do CNAE.
O portal contábeis é feito para profissionais como você, que procuram informação de qualidade e uma comunidade ativa e pronta para discutir, opinar e participar de tudo o que envolve o mundo contábil.
Compartilhe seu conhecimento para visitantes todos os dias.
Difal
11/04/2022 10:00:02
5,5 mil acessos
Marcos Santos/USP Imagens
O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou um parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) para defender o início dos pagamentos do diferencial de alíquotas de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) apenas em 2023.
As alterações foram introduzidas pela Lei Complementar 190/22 que foi aprovada no Congresso em 20 de dezembro, mas o presidente Jair Bolsonaro só sancionou em janeiro.
Empresas e tributaristas dizem que como o ano já tinha virado o Difal só poderia ser cobrado no ano seguinte.
O procurador defende que seja resguardado o prazo mínimo de 90 dias para que a norma passe a produzir efeitos, uma vez que está prevista expressamente na lei a anterioridade nonagesimal.
Contudo, os Estados entendem pela cobrança imediata. Alegam não se tratar de aumento de imposto ou novo tributo, sendo desnecessário cumprir tanto a noventena (90 dias para início da cobrança a partir da publicação da lei) quanto à anterioridade anual (prazo de um ano).
Prazo de vigência
Essa questão referente ao prazo de vigência da lei foi levada ao STF. Os governadores de Alagoas e do Ceará questionam a constitucionalidade do artigo 3º da Lei Complementar 190, de 2022. O dispositivo prevê o cumprimento da anterioridade.
O parecer de Augusto Aras foi apresentado nessas ações – ADI 7078 e ADI 7070. Ele entende que o estabelecimento do Difal, por meio de lei complementar, equivale à instituição de tributo e, por esse motivo, a anterioridade prevista no artigo 150 da Constituição Federal tem que ser respeitada.
“Parece claro que o artigo 3º da LC 190/2022 submete, por expressa determinação constitucional, bem como pela vontade do legislador, a produção dos efeitos da anterioridade nonagesimal e da anterioridade de exercício, razão pela qual não há que se falar em eficácia imediata do conteúdo das leis estaduais que tenham instituído o Difal”, afirma no do documento entregue aos ministros.
Suspensão de liminares
É o segundo órgão que se manifesta dessa forma em documento enviado aos ministros. A Advocacia-Geral da União (AGU) também protocolou parecer no mês de março.
Os posicionamentos da PGR e da AGU ocorrem em meio à derrubada de liminares nos Tribunais de Justiça dos Estados (TJs). Os presidentes de dez Cortes, pelo menos, suspenderam decisões que atendiam pedidos dos contribuintes para adiar a cobrança do Difal.
Eles têm levado em consideração, principalmente, o impacto da discussão aos cofres públicos. Segundo os Estados, sem o Difal, haveria perda de R$ 9,8 bilhões na arrecadação deste ano.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou um parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) para defender o início dos pagamentos do diferencial de alíquotas de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) apenas em 2023.
As alterações foram introduzidas pela Lei Complementar 190/22 que foi aprovada no Congresso em 20 de dezembro, mas o presidente Jair Bolsonaro só sancionou em janeiro.
Empresas e tributaristas dizem que como o ano já tinha virado o Difal só poderia ser cobrado no ano seguinte.
O procurador defende que seja resguardado o prazo mínimo de 90 dias para que a norma passe a produzir efeitos, uma vez que está prevista expressamente na lei a anterioridade nonagesimal.
Contudo, os Estados entendem pela cobrança imediata. Alegam não se tratar de aumento de imposto ou novo tributo, sendo desnecessário cumprir tanto a noventena (90 dias para início da cobrança a partir da publicação da lei) quanto à anterioridade anual (prazo de um ano).
Essa questão referente ao prazo de vigência da lei foi levada ao STF. Os governadores de Alagoas e do Ceará questionam a constitucionalidade do artigo 3º da Lei Complementar 190, de 2022. O dispositivo prevê o cumprimento da anterioridade.
O parecer de Augusto Aras foi apresentado nessas ações – ADI 7078 e ADI 7070. Ele entende que o estabelecimento do Difal, por meio de lei complementar, equivale à instituição de tributo e, por esse motivo, a anterioridade prevista no artigo 150 da Constituição Federal tem que ser respeitada.
“Parece claro que o artigo 3º da LC 190/2022 submete, por expressa determinação constitucional, bem como pela vontade do legislador, a produção dos efeitos da anterioridade nonagesimal e da anterioridade de exercício, razão pela qual não há que se falar em eficácia imediata do conteúdo das leis estaduais que tenham instituído o Difal”, afirma no do documento entregue aos ministros.
É o segundo órgão que se manifesta dessa forma em documento enviado aos ministros. A Advocacia-Geral da União (AGU) também protocolou parecer no mês de março.
Os posicionamentos da PGR e da AGU ocorrem em meio à derrubada de liminares nos Tribunais de Justiça dos Estados (TJs). Os presidentes de dez Cortes, pelo menos, suspenderam decisões que atendiam pedidos dos contribuintes para adiar a cobrança do Difal.
Eles têm levado em consideração, principalmente, o impacto da discussão aos cofres públicos. Segundo os Estados, sem o Difal, haveria perda de R$ 9,8 bilhões na arrecadação deste ano.
Receba notícias no seu e-mail
Publicado por
Jornalista
RSS
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.