O Fórum Contábeis reúne o maior acervo de conteúdo contábil atualizado e com discussães que promovem um crescimento em geral de toda a comunidade contábil. Conheça e comece a fazer parte da nossa comunidade!
Veja quais tópicos são os mais discutidos nos últimos 10 dias.
Veja em tempo real, os últimos tópicos postados no fórum.
Contribua interagindo com tópicos não respondidos.
Utilize nossas editorias para se informar com um conteúdo atualizado diariamente e diretamente voltado para seu interesse. No portal contábeis você tem a certeza de que pode encontrar o suporte de informação necessário para voce ter ainda mais sucesso profissional.
Envie sua matéria, publique seu artigo e compartilhe com milhares de visitantes todos os dias.
Nossos especialistas discutem os assuntos mais relevantes da atualidade.
Ferramentas que ajudam o profissional contábil, empreendedores e acadêmicos
Encontre o anexo e calcule a alíquota da atividade de sua empresa através da descrição ou do CNAE.
O portal contábeis é feito para profissionais como você, que procuram informação de qualidade e uma comunidade ativa e pronta para discutir, opinar e participar de tudo o que envolve o mundo contábil.
Compartilhe seu conhecimento para visitantes todos os dias.
ARTIGO TRIBUTÁRIO
20/04/2022 11:52:18
3,7 mil acessos
Toda indenização é isenta de Imposto de Renda? Foto: Marcello Casal Jr. Agência Brasil

Algumas verbas presentes no nosso dia a dia, por exemplo, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) , que permite ao empregador a demissão sem justa causa, reforçam esse entendimento de que a característica indenizatória define a isenção do rendimento. 

Mas é preciso cuidado: nem toda indenização é isenta do imposto de renda!

Neste artigo, analiso algumas situações em que aparecem verbas indenizatórias na condição de rendimento tributável.

A principal lógica para que um rendimento seja considerado tributável é que ele gere uma variação patrimonial positiva, ou seja, aumente o patrimônio. Contrário senso, o argumento a favor da isenção é que o ingresso apenas está repondo uma perda patrimonial anteriormente verificada. 

Por isso que indenizações pagas através de apólices de seguro são consideradas isentas, uma vez que buscam apenas repor o patrimônio perdido.

Começo pela indenização por desapropriação por utilidade pública ou por interesse social que até 2012 era considerada tributável.

A partir daquele ano, passou a ser considerada isenta pelo fato de a propriedade ser transferida ao Poder Público por valor justo é determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. 

Esse tratamento é o mesmo tanto para a desapropriação amigável quanto para a judicial. 

Vale lembrar que a desapropriação para fins de reforma agrária é imune ao imposto de renda, conforme define o parágrafo 5º do artigo 184 da Constituição Federal de 1988.

Outra situação que trago para análise, agora tributável, é a constituição da servidão de passagem para o caso, por exemplo, de um imóvel rural por onde passa uma linha de transmissão de energia elétrica, o que gera uma indenização pela limitação de uso do bem, e o valor pago, incluindo eventuais juros ou atualização, é tributável através da sistemática do carnê-leão, se recebido de pessoa física ou pela retenção na fonte, se recebido de pessoa jurídica, ajustado, em ambos os casos, na Declaração de Ajuste Anual. 

Lembro que, mesmo se tratando de uma indenização referente a imóvel, a tributação não ocorre pela sistemática dos ganhos de capital, porque não há a transmissão ou transferência da posse ou propriedade, mas apenas a limitação de seu uso.

Já a indenização por danos materiais, cujo objeto é repor o dano patrimonial sofrido, não é tributável, incluindo juros e atualizações, até o limite do custo de aquisição do bem, conforme parecer do fisco emitido pela solução de consulta DISIT/SRRF07 nº 61 de 21 de junho de 2013. 

Se falei do dano material, é hora de falar do dano moral cuja indenização também é tida pelo fisco como isenta de imposto de renda.  

Vale lembrar que o reconhecimento da isenção veio a partir de decisão do STJ que levou em conta o princípio da reparação integral, e considerando que “a indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do imposto de renda, pois limita-se a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado”.

Antes de encerrar, cito a indenização por lucros cessantes ou, no juridiquês, “pensionamento por redução da capacidade laborativa decorrente de dano físico causado por terceiro”, que é considerada de natureza tributável por representar acréscimo patrimonial por não apenas repor o que o indivíduo perdeu, mas o que deixou de lucrar ou de ganhar, o que, em tese, representa uma renda nova, um acréscimo patrimonial.

Uma pesquisa pelo termo “indenização” no caderno de perguntas e respostas do Imposto de Renda da Pessoa Física, o conhecido “Perguntão 2022”, disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mostrará mais algumas situações relativas às indenizações tributadas em alguns casos e isentas em outros.

Me socorro do Código Tributário Nacional, a Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, para deixar claro por que, mesmo sendo indenização, em alguns casos ocorre a tributação e em outros, a não incidência ou a isenção. 

No próprio artigo que trata do “imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza”, Art. 43, temos a resposta em seu parágrafo 1º: “A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.”

Algumas verbas presentes no nosso dia a dia, por exemplo, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) , que permite ao empregador a demissão sem justa causa, reforçam esse entendimento de que a característica indenizatória define a isenção do rendimento. 
Mas é preciso cuidado: nem toda indenização é isenta do imposto de renda!
Neste artigo, analiso algumas situações em que aparecem verbas indenizatórias na condição de rendimento tributável.
A principal lógica para que um rendimento seja considerado tributável é que ele gere uma variação patrimonial positiva, ou seja, aumente o patrimônio. Contrário senso, o argumento a favor da isenção é que o ingresso apenas está repondo uma perda patrimonial anteriormente verificada. 
Por isso que indenizações pagas através de apólices de seguro são consideradas isentas, uma vez que buscam apenas repor o patrimônio perdido.
Começo pela indenização por desapropriação por utilidade pública ou por interesse social que até 2012 era considerada tributável.
A partir daquele ano, passou a ser considerada isenta pelo fato de a propriedade ser transferida ao Poder Público por valor justo é determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. 
Esse tratamento é o mesmo tanto para a desapropriação amigável quanto para a judicial. 
Vale lembrar que a desapropriação para fins de reforma agrária é imune ao imposto de renda, conforme define o parágrafo 5º do artigo 184 da Constituição Federal de 1988.
Outra situação que trago para análise, agora tributável, é a constituição da servidão de passagem para o caso, por exemplo, de um imóvel rural por onde passa uma linha de transmissão de energia elétrica, o que gera uma indenização pela limitação de uso do bem, e o valor pago, incluindo eventuais juros ou atualização, é tributável através da sistemática do carnê-leão, se recebido de pessoa física ou pela retenção na fonte, se recebido de pessoa jurídica, ajustado, em ambos os casos, na Declaração de Ajuste Anual. 
Lembro que, mesmo se tratando de uma indenização referente a imóvel, a tributação não ocorre pela sistemática dos ganhos de capital, porque não há a transmissão ou transferência da posse ou propriedade, mas apenas a limitação de seu uso.
Já a indenização por danos materiais, cujo objeto é repor o dano patrimonial sofrido, não é tributável, incluindo juros e atualizações, até o limite do custo de aquisição do bem, conforme parecer do fisco emitido pela solução de consulta DISIT/SRRF07 nº 61 de 21 de junho de 2013. 
Se falei do dano material, é hora de falar do dano moral cuja indenização também é tida pelo fisco como isenta de imposto de renda.  
Vale lembrar que o reconhecimento da isenção veio a partir de decisão do STJ que levou em conta o princípio da reparação integral, e considerando que “a indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do imposto de renda, pois limita-se a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado”.
Antes de encerrar, cito a indenização por lucros cessantes ou, no juridiquês, “pensionamento por redução da capacidade laborativa decorrente de dano físico causado por terceiro”, que é considerada de natureza tributável por representar acréscimo patrimonial por não apenas repor o que o indivíduo perdeu, mas o que deixou de lucrar ou de ganhar, o que, em tese, representa uma renda nova, um acréscimo patrimonial.
Uma pesquisa pelo termo “indenização” no caderno de perguntas e respostas do Imposto de Renda da Pessoa Física, o conhecido “Perguntão 2022”, disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mostrará mais algumas situações relativas às indenizações tributadas em alguns casos e isentas em outros.
Me socorro do Código Tributário Nacional, a Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, para deixar claro por que, mesmo sendo indenização, em alguns casos ocorre a tributação e em outros, a não incidência ou a isenção. 
No próprio artigo que trata do “imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza”, Art. 43, temos a resposta em seu parágrafo 1º: “A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.”
Inscreva-se no Telegram do Contábeis e não perca nenhuma notícia
Publicado por
Auditor-Fiscal aposentado com 25 anos de experiência no Imposto de Renda da Pessoa Física junto à Receita Federal do Brasil, participante da equipe técnica de testes e elaboração dos programas e aplicativos do IRPF de 1997 a 2019; membro da equipe técnica de elaboração e revisão do caderno de perguntas e respostas do IRPF – “perguntão” de 2015 a 2019, palestrante técnico sobre os temas do IRPF em unidades da Receita Federal, faculdades, entidades e público em geral. Idealizador e fundador do serviço de treinamento, consultoria e assessoria “Doutor Imposto de Renda” – www.doutorir.com e apresentador do podcast “Pílulas do Dr. Imposto de Renda” – pilulas.doutorir.com. Confira meu canal do Youtube Doutor Imposto de Renda
RSS
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

source