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ARTIGO DE TRABALHISTA
22/04/2022 13:30:01
5,8 mil acessos
Foto: Marcos Santos / USP Imagens
A legislação admite que empresas, à exceção das sociedades anônimas, efetuem a distribuição desproporcional de seus lucros, ou seja, que a remuneração do capital investido na empresa seja desproporcional ao percentual dos lucros recebidos em um determinado exercício.
Mas isso não significa que a empresa possa adotar tal prática como medida destinada à redução de encargos trabalhistas e contribuições previdenciárias.
Isso porque, para que seja validada a distribuição desproporcional de lucros, a empresa deve: (i) prever em documento societário a possibilidade de que tal medida ocorra, e (ii) segregar a remuneração do capital (dividendos) daquela relacionada ao trabalho (salário ou pró-labore).
Nesse ponto, é relevante destacar que as pessoas que prestam serviços à empresa, mesmo que seja detentor de seu capital (acionista), devem ser remuneradas, sob pena dos valores pagos a título de dividendos serem considerados como parcela de natureza remuneratória.
Essa é a interpretação do Fisco a respeito da questão, acompanhada pela jurisprudência, conforme disposto na Solução de Consulta COSIT nº 120/2016:
SÓCIO. PRÓ-LABORE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.
O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual.
Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do §4º do art. 30, todos da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.
A legislação não determina qual é o valor mínimo da remuneração que deve ser outorgado ao acionista que presta serviços à sua empresa, motivo pelo qual a prática tem sido a de aplicar uma remuneração correspondente ao salário-mínimo nacional.
Essa medida, apesar de legal, tende a gerar questionamento quanto à validade da prática adotada pela empresa (especialmente quanto aos critérios utilizados na distribuição desproporcional de lucros), razão pela qual a recomendação é a de que a remuneração seja compatível com o cargo, função e responsabilidades exercidas.
A legislação admite que empresas, à exceção das sociedades anônimas, efetuem a distribuição desproporcional de seus lucros, ou seja, que a remuneração do capital investido na empresa seja desproporcional ao percentual dos lucros recebidos em um determinado exercício.
Mas isso não significa que a empresa possa adotar tal prática como medida destinada à redução de encargos trabalhistas e contribuições previdenciárias.
Isso porque, para que seja validada a distribuição desproporcional de lucros, a empresa deve: (i) prever em documento societário a possibilidade de que tal medida ocorra, e (ii) segregar a remuneração do capital (dividendos) daquela relacionada ao trabalho (salário ou pró-labore).
Nesse ponto, é relevante destacar que as pessoas que prestam serviços à empresa, mesmo que seja detentor de seu capital (acionista), devem ser remuneradas, sob pena dos valores pagos a título de dividendos serem considerados como parcela de natureza remuneratória.
Essa é a interpretação do Fisco a respeito da questão, acompanhada pela jurisprudência, conforme disposto na Solução de Consulta COSIT nº 120/2016:
SÓCIO. PRÓ-LABORE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.
O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual.
Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do §4º do art. 30, todos da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.
A legislação não determina qual é o valor mínimo da remuneração que deve ser outorgado ao acionista que presta serviços à sua empresa, motivo pelo qual a prática tem sido a de aplicar uma remuneração correspondente ao salário-mínimo nacional.
Essa medida, apesar de legal, tende a gerar questionamento quanto à validade da prática adotada pela empresa (especialmente quanto aos critérios utilizados na distribuição desproporcional de lucros), razão pela qual a recomendação é a de que a remuneração seja compatível com o cargo, função e responsabilidades exercidas.
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Publicado por
Advogado, com especialização em Direito Tributário (PUC-Cogeae), em Direito Previdenciário (EPD) e em Recursos Humanos (Laureate-Anhembi). Reconhecido, desde 2018, como um dos advogados mais admirados na área previdenciária, segundo a Análise Editorial.
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