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ARTIGO DE PREVIDÊNCIA
11/05/2022 16:00:01
4,8 mil acessos
Pexels
Em fevereiro de 2022, foi publicado o Parecer BBL 04, do Advogado-Geral da União, para afirmar que, no período anterior à Reforma Trabalhista (período anterior a 11/11/2017, data de vigência da Lei 13.467/2017), o auxílio-alimentação concedido em tíquetes já não integrava a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
A natureza jurídica e o tratamento tributário dado ao auxílio-alimentação concedido em tíquetes vêm sendo discutidos há muito tempo, ante o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) de que, até a vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467 de 2017), somente a alimentação in natura.
Isso quer dizer que, quando o próprio empregador fornece a alimentação aos trabalhadores, independentemente da inscrição no Programa de Alimentação do Trabalho (PAT), não sofreria a incidência de contribuições previdenciárias (Solução de Consulta nº 35 – COSIT, de 23 de janeiro de 2019).
Com a Reforma Trabalhista, o legislativo deu um importante passo à solução da discussão acima, ao alterar a redação do parágrafo 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , prevendo, expressamente, que o auxílio-alimentação, com exceção de seu pagamento em dinheiro, não está sujeito à incidência de contribuições previdenciárias.
De maneira semelhante, o Decreto nº 10.410/2020 alterou o Decreto nº 3.048/1999, autorizando o entendimento trazido pela Reforma Trabalhista, de que o pagamento de auxílio-alimentação, ainda que habitual, não constitui base de cálculo das contribuições previdenciárias, sendo vedado apenas seu pagamento em dinheiro.
Ocorre que, recentemente, com o parecer da Advocacia-Geral da União (AGU), a controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago ao empregado na forma de tíquetes no período anterior à Reforma Trabalhista foi resolvida pela afirmação de que:
“O auxílio-alimentação na forma de tíquetes ou congênere, mesmo antes do advento do §2º do art. 457, já não integrava a base de cálculo das contribuições previdenciárias, nos termos do caput do art. 28 da Lei 8.212/1991”.
O parecer publicado encerra importante disputa dos contribuintes, que, no Conselho Administrativo de Recursos (CARF), já contavam com precedentes favoráveis à não tributação previdenciária do auxílio-alimentação fornecido por meio de tíquetes.
Em relação ao entendimento do CARF, destaca-se o acórdão nº 2202-007.936, de 4 de fevereiro de 2021, que, em razão do empate no julgamento, deu provimento ao recurso do contribuinte para desconstituir autuação lavrada pela fiscalização da RFB, sob o entendimento de que o fornecimento de alimentação na forma de tíquete não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, independentemente da inscrição no PAT.
O acórdão supracitado foi, ainda, fundamentado sob o entendimento de que o auxílio-alimentação concedido em tíquete se aproxima muito mais do fornecimento de alimentação in natura do que ao pagamento em dinheiro.
Assim, a partir do parecer, as empresas que efetuaram o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a alimentação concedida em tíquetes, podem reaver os valores efetivamente recolhidos nas competências maio/2017 a outubro/2017, haja vista o prazo prescricional de cinco anos contados da data do pagamento do tributo, bem como podem requerer a desconstituição das autuações lavradas pela fiscalização para exigir o recolhimento da contribuição das competências do período anterior à Reforma Trabalhista.
Coautores: Chede Domingos Suaiden, Victoria Martins Afonso e Luiz Felipe de Alencar Melo Miradouro, sócios do Bichara Advogados.
Em fevereiro de 2022, foi publicado o Parecer BBL 04, do Advogado-Geral da União, para afirmar que, no período anterior à Reforma Trabalhista (período anterior a 11/11/2017, data de vigência da Lei 13.467/2017), o auxílio-alimentação concedido em tíquetes já não integrava a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
A natureza jurídica e o tratamento tributário dado ao auxílio-alimentação concedido em tíquetes vêm sendo discutidos há muito tempo, ante o entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) de que, até a vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467 de 2017), somente a alimentação in natura.
Isso quer dizer que, quando o próprio empregador fornece a alimentação aos trabalhadores, independentemente da inscrição no Programa de Alimentação do Trabalho (PAT), não sofreria a incidência de contribuições previdenciárias (Solução de Consulta nº 35 – COSIT, de 23 de janeiro de 2019).
Com a Reforma Trabalhista, o legislativo deu um importante passo à solução da discussão acima, ao alterar a redação do parágrafo 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , prevendo, expressamente, que o auxílio-alimentação, com exceção de seu pagamento em dinheiro, não está sujeito à incidência de contribuições previdenciárias.
De maneira semelhante, o Decreto nº 10.410/2020 alterou o Decreto nº 3.048/1999, autorizando o entendimento trazido pela Reforma Trabalhista, de que o pagamento de auxílio-alimentação, ainda que habitual, não constitui base de cálculo das contribuições previdenciárias, sendo vedado apenas seu pagamento em dinheiro.
Ocorre que, recentemente, com o parecer da Advocacia-Geral da União (AGU), a controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago ao empregado na forma de tíquetes no período anterior à Reforma Trabalhista foi resolvida pela afirmação de que:
“O auxílio-alimentação na forma de tíquetes ou congênere, mesmo antes do advento do §2º do art. 457, já não integrava a base de cálculo das contribuições previdenciárias, nos termos do caput do art. 28 da Lei 8.212/1991”.
O parecer publicado encerra importante disputa dos contribuintes, que, no Conselho Administrativo de Recursos (CARF), já contavam com precedentes favoráveis à não tributação previdenciária do auxílio-alimentação fornecido por meio de tíquetes.
Em relação ao entendimento do CARF, destaca-se o acórdão nº 2202-007.936, de 4 de fevereiro de 2021, que, em razão do empate no julgamento, deu provimento ao recurso do contribuinte para desconstituir autuação lavrada pela fiscalização da RFB, sob o entendimento de que o fornecimento de alimentação na forma de tíquete não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, independentemente da inscrição no PAT.
O acórdão supracitado foi, ainda, fundamentado sob o entendimento de que o auxílio-alimentação concedido em tíquete se aproxima muito mais do fornecimento de alimentação in natura do que ao pagamento em dinheiro.
Assim, a partir do parecer, as empresas que efetuaram o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a alimentação concedida em tíquetes, podem reaver os valores efetivamente recolhidos nas competências maio/2017 a outubro/2017, haja vista o prazo prescricional de cinco anos contados da data do pagamento do tributo, bem como podem requerer a desconstituição das autuações lavradas pela fiscalização para exigir o recolhimento da contribuição das competências do período anterior à Reforma Trabalhista.
Coautores: Chede Domingos Suaiden, Victoria Martins Afonso e Luiz Felipe de Alencar Melo Miradouro, sócios do Bichara Advogados.
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Publicado por
Sócio Conselheiro da área trabalhista do Bichara Advogados. Mestre e Doutor em Direito Internacional do Trabalho pela USP e professor convidado nos cursos de pós-graduação do Insper e FGV-SP.
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