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ARTIGO PREVIDENCIÁRIO
23/05/2022 16:30:01
506 acessos
Pedidos de prorrogação prévio à ação judicial e posição da TNU Pexels

Muito se discute sobre a necessidade ou não do segurado efetuar pedidos administrativos perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) .

Contudo, deve-se saber que, em geral, os benefícios podem e devem ser entregues aos segurados de modo voluntário, mesmo sem a necessidade de advogado, por isso, não há necessidade de se falar em ação judicial para resolver o problema.

A verdade é que a autarquia, muitas vezes, não concede o benefício, encontra ou impõe barreiras que levam a judicialização pelos trabalhadores segurados para a obtenção destes direitos sociais.

Há bastante discussão a respeito da necessidade do “Pedido de Prorrogação” para tornar possível o ajuizamento da ação.

Isso porque, perante o Poder Judiciário, ao analisar ações judiciais com este objetivo, muitos juízes entendem que se o benefício foi cessado e o segurado não solicitou a prorrogação do benefício de modo administrativo, não haveria, por parte do segurado, o que se denomina “interesse de agir” que possa justificar a propositura da ação judicial para o restabelecimento do benefício.

A questão foi abordada com o TEMA 227 em 17 de março deste ano, quando a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu dar provimento ao pedido de uniformização do assunto.

Segue o trecho do julgamento da TNU que merece destaque:

“Ao segurado, assim, assiste o direito (1) ao pedido de prorrogação (até 15 dias antes da DCB – Data de Cessação de Benefício), (2) ao pedido de reconsideração (até 30 dias após a DCB) e (3) ao recurso para a Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social – JR/CRPS (até 30 dias após a DCB). Se a Administração, para além do pedido de prorrogação previsto diretamente na Lei 8.213/91 (§ 9º, art. 60), aceita, no panorama regrador, ainda que interno, outras formas de insurgências (via pedido de reconsideração ou recurso à JR/CRPS) para a discussão da matéria DCB naquela seara, com ensejo a nova avalição médica pericial, a provocação desses instrumentos configura pretensão resistida especificamente quanto à situação de fato que ensejou a DCB.”

Com isso, fato é que antes do ajuizamento de ação judicial de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, é necessário que o segurado comprove que realizou o pedido de prorrogação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração, do contrário, não será possível revisar o ato de cessação na via judicial.

Muito se discute sobre a necessidade ou não do segurado efetuar pedidos administrativos perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) .
Contudo, deve-se saber que, em geral, os benefícios podem e devem ser entregues aos segurados de modo voluntário, mesmo sem a necessidade de advogado, por isso, não há necessidade de se falar em ação judicial para resolver o problema.
A verdade é que a autarquia, muitas vezes, não concede o benefício, encontra ou impõe barreiras que levam a judicialização pelos trabalhadores segurados para a obtenção destes direitos sociais.
Há bastante discussão a respeito da necessidade do “Pedido de Prorrogação” para tornar possível o ajuizamento da ação.
Isso porque, perante o Poder Judiciário, ao analisar ações judiciais com este objetivo, muitos juízes entendem que se o benefício foi cessado e o segurado não solicitou a prorrogação do benefício de modo administrativo, não haveria, por parte do segurado, o que se denomina “interesse de agir” que possa justificar a propositura da ação judicial para o restabelecimento do benefício.
A questão foi abordada com o TEMA 227 em 17 de março deste ano, quando a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu dar provimento ao pedido de uniformização do assunto.
Segue o trecho do julgamento da TNU que merece destaque:
“Ao segurado, assim, assiste o direito (1) ao pedido de prorrogação (até 15 dias antes da DCB – Data de Cessação de Benefício), (2) ao pedido de reconsideração (até 30 dias após a DCB) e (3) ao recurso para a Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social – JR/CRPS (até 30 dias após a DCB). Se a Administração, para além do pedido de prorrogação previsto diretamente na Lei 8.213/91 (§ 9º, art. 60), aceita, no panorama regrador, ainda que interno, outras formas de insurgências (via pedido de reconsideração ou recurso à JR/CRPS) para a discussão da matéria DCB naquela seara, com ensejo a nova avalição médica pericial, a provocação desses instrumentos configura pretensão resistida especificamente quanto à situação de fato que ensejou a DCB.”
Com isso, fato é que antes do ajuizamento de ação judicial de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, é necessário que o segurado comprove que realizou o pedido de prorrogação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração, do contrário, não será possível revisar o ato de cessação na via judicial.
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Publicado por
Doutoranda em Direito do Trabalho pela USP, Mestre em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e Bacharel em Direito pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul. Professora convidada no curso de pós-graduação em Direito do Trabalho na Fundação Instituto de Ensino para Osasco (Unifieo), membro associada do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário e do Núcleo de Memória dos Direitos Humanos da OAB/SP. Sócia responsável pela área de Direito do Trabalho e previdenciário (benefícios) do TSA.
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