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DEMISSÃO COLETIVA
22/06/2022 16:30:01
6,3 mil acessos
Foto: Marcello Casal JrAgência Brasil
No último dia 8 de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário nº 999.435, interposto pela Embraer e que tratava da dispensa coletiva promovida pela empresa no ano de 2009.
Para quem não se lembra, em meio à crise econômica mundial, a empresa precisou dispensar cerca de quatro mil empregados.
Na ocasião, o sindicato profissional e a Federação dos Metalúrgicos questionaram as dispensas, ajuizando ação na Justiça do Trabalho a fim de impedir que elas ocorressem.
O caso foi paradigmático porque, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), se fixou a tese de exigência de negociação prévia para as hipóteses de dispensa coletiva, que passou a ser utilizada como precedente em todos os casos posteriores.
Também foi a partir da discussão promovida neste caso que, ao propor a Reforma Trabalhista, os legisladores incluíram o art. 477-A na CLT.
A referida norma prevê que as dispensas imotivadas individuais, plurais ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.
É dessa decisão que o recurso extraordinário em questão trata.
Pois bem, ao analisar o processo, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: “a intervenção sindical prévia é exigência procedimental fundamental para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.
Com relação a ela cabe alguns apontamentos.
Em primeiro lugar, é importante destacar que o STF tratou a comunicação ao sindicato como exigência procedimental, de forma que não é exigida a negociação coletiva ou qualquer outro tipo de autorização sindical para que as empresas possam levar a efeito as dispensas.
Assim, a comunicação ao sindicato bastaria para o atendimento da tese fixada.
Tanto é assim que, de forma expressa, o Supremo diz que a intervenção sindical prévia não se confunde com autorização antecedente ou celebração de norma coletiva.
Além disso, lembramos que, ao julgar dessa forma, o Tribunal não tratou do art. 477-A da CLT, uma vez que o caso concreto (e a própria ação judicial) teve início muito antes da Reforma Trabalhista que, como todos sabem, entrou em vigor em 2017.
Dessa forma, não houve um pronunciamento sobre a validade ou não deste artigo da CLT, de forma que a decisão do Supremo não é uma decisão sobre a Reforma Trabalhista. Ela também não implica na declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.
Por fim, ainda que se pudesse traçar um paralelo entre o art. 477-A da CLT e a mais nova decisão do Supremo a respeito, a conclusão seria a de que, em ambos os casos, fica patente que a autorização sindical não é exigência para a validade das dispensas coletivas, da mesma forma que não se exige a celebração de convenção ou acordo coletivo para a sua efetivação.
Com coautoria da Mariana Del Mônaco
No último dia 8 de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário nº 999.435, interposto pela Embraer e que tratava da dispensa coletiva promovida pela empresa no ano de 2009.
Para quem não se lembra, em meio à crise econômica mundial, a empresa precisou dispensar cerca de quatro mil empregados.
Na ocasião, o sindicato profissional e a Federação dos Metalúrgicos questionaram as dispensas, ajuizando ação na Justiça do Trabalho a fim de impedir que elas ocorressem.
O caso foi paradigmático porque, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), se fixou a tese de exigência de negociação prévia para as hipóteses de dispensa coletiva, que passou a ser utilizada como precedente em todos os casos posteriores.
Também foi a partir da discussão promovida neste caso que, ao propor a Reforma Trabalhista, os legisladores incluíram o art. 477-A na CLT.
A referida norma prevê que as dispensas imotivadas individuais, plurais ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.
É dessa decisão que o recurso extraordinário em questão trata.
Pois bem, ao analisar o processo, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: “a intervenção sindical prévia é exigência procedimental fundamental para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.
Com relação a ela cabe alguns apontamentos.
Em primeiro lugar, é importante destacar que o STF tratou a comunicação ao sindicato como exigência procedimental, de forma que não é exigida a negociação coletiva ou qualquer outro tipo de autorização sindical para que as empresas possam levar a efeito as dispensas.
Assim, a comunicação ao sindicato bastaria para o atendimento da tese fixada.
Tanto é assim que, de forma expressa, o Supremo diz que a intervenção sindical prévia não se confunde com autorização antecedente ou celebração de norma coletiva.
Além disso, lembramos que, ao julgar dessa forma, o Tribunal não tratou do art. 477-A da CLT, uma vez que o caso concreto (e a própria ação judicial) teve início muito antes da Reforma Trabalhista que, como todos sabem, entrou em vigor em 2017.
Dessa forma, não houve um pronunciamento sobre a validade ou não deste artigo da CLT, de forma que a decisão do Supremo não é uma decisão sobre a Reforma Trabalhista. Ela também não implica na declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.
Por fim, ainda que se pudesse traçar um paralelo entre o art. 477-A da CLT e a mais nova decisão do Supremo a respeito, a conclusão seria a de que, em ambos os casos, fica patente que a autorização sindical não é exigência para a validade das dispensas coletivas, da mesma forma que não se exige a celebração de convenção ou acordo coletivo para a sua efetivação.
Com coautoria da Mariana Del Mônaco
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Publicado por
Sócio Conselheiro da área trabalhista do Bichara Advogados. Mestre e Doutor em Direito Internacional do Trabalho pela USP e professor convidado nos cursos de pós-graduação do Insper e FGV-SP.
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