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DIESEL
27/06/2022 17:00:01
511 acessos
Liminar do STF garante 90 dias de créditos de PIS e Cofins sobre diesel a consumidores finais Pexels

Por maioria, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, na última terça-feira (21), a liminar que garante aos contribuintes e consumidores finais de óleo diesel o direito ao crédito de PIS e Cofins pelo período de 90 dias, a contar da publicação da Medida Provisória nº 1.118, em 18 de maio de 2022. Com isso, é possível que os contribuintes recuperem os créditos não aproveitados desde esta data.

A MP 1.118 modificou a Lei Complementar 192/2022, retirando o direito dos consumidores finais de combustíveis sujeitos à alíquota zero aproveitarem créditos de PIS e Cofins vinculados a essas operações.

Com a publicação da medida, ficou resguardado apenas o direito das pessoas jurídicas produtoras e revendedoras de combustíveis ao creditamento.

A norma foi questionada no STF pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT).

O relator, ministro Dias Toffoli, considerou entendimento predominante da Corte no sentido de que a majoração indireta de tributo, inclusive mediante a revogação de benefício fiscal, deve se submeter às regras constitucionais da anterioridade geral e nonagesimal.

De acordo com o consultor tributário na De Biasi Auditoria, Consultoria e Outsourcing, Sandro Henrique de Almeida, ficou evidente que houve uma majoração indireta das contribuições.

“Uma vez que a restrição aos créditos para consumidores finais, que utilizam o diesel como insumos, não equivale a uma efetiva redução no custo de aquisição”, alerta Almeida.

Como exemplo, o especialista citou o setor de transportes, o maior prejudicado, segundo ele, com essa vedação ao crédito. “Nas transportadoras, estima-se que mais de 60% dos créditos/mês são relacionados às aquisições de óleo diesel”, afirma.

Sandro Henrique de Almeida explica que o PIS e a Cofins são contribuições sociais disciplinadas pelo inciso I art. 195º da Constituição Federal. Desse modo, a majoração das contribuições deve respeitar a anterioridade nonagesimal prevista do parágrafo 6º do referido artigo.

“O texto do parágrafo 6º não discorre sobre majoração indireta das contribuições. Contudo, em situações em que esse tema foi enfrentado pela Suprema Corte, a decisão foi pela aplicação da anterioridade nonagesimal”, relembra.

Fonte: It Press

Por maioria, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, na última terça-feira (21), a liminar que garante aos contribuintes e consumidores finais de óleo diesel o direito ao crédito de PIS e Cofins pelo período de 90 dias, a contar da publicação da Medida Provisória nº 1.118, em 18 de maio de 2022. Com isso, é possível que os contribuintes recuperem os créditos não aproveitados desde esta data.
A MP 1.118 modificou a Lei Complementar 192/2022, retirando o direito dos consumidores finais de combustíveis sujeitos à alíquota zero aproveitarem créditos de PIS e Cofins vinculados a essas operações.
Com a publicação da medida, ficou resguardado apenas o direito das pessoas jurídicas produtoras e revendedoras de combustíveis ao creditamento.
A norma foi questionada no STF pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT).
O relator, ministro Dias Toffoli, considerou entendimento predominante da Corte no sentido de que a majoração indireta de tributo, inclusive mediante a revogação de benefício fiscal, deve se submeter às regras constitucionais da anterioridade geral e nonagesimal.
De acordo com o consultor tributário na De Biasi Auditoria, Consultoria e Outsourcing, Sandro Henrique de Almeida, ficou evidente que houve uma majoração indireta das contribuições.
“Uma vez que a restrição aos créditos para consumidores finais, que utilizam o diesel como insumos, não equivale a uma efetiva redução no custo de aquisição”, alerta Almeida.
Como exemplo, o especialista citou o setor de transportes, o maior prejudicado, segundo ele, com essa vedação ao crédito. “Nas transportadoras, estima-se que mais de 60% dos créditos/mês são relacionados às aquisições de óleo diesel”, afirma.
Sandro Henrique de Almeida explica que o PIS e a Cofins são contribuições sociais disciplinadas pelo inciso I art. 195º da Constituição Federal. Desse modo, a majoração das contribuições deve respeitar a anterioridade nonagesimal prevista do parágrafo 6º do referido artigo.
“O texto do parágrafo 6º não discorre sobre majoração indireta das contribuições. Contudo, em situações em que esse tema foi enfrentado pela Suprema Corte, a decisão foi pela aplicação da anterioridade nonagesimal”, relembra.
Fonte: It Press
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