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PERÍCIA CONTÁBIL
29/06/2022 18:00:01
284 acessos
A importância da conciliação dos saldos das contas para os peritos contábeis investigativos Pexels

Inicialmente cabe esclarecer que uma perícia contábil investigativa representa aquilo que compreende medidas para validar ou rejeitar uma denúncia, detectar e impedir fraudes, corrupções e ilícitos, assim como, a geração de provas, pareceres, para embasar os Conselhos Fiscais, o Ministério Público, a ampla defesa, o contraditório, e os órgãos julgadores, entre outros interessados.

A perícia contábil investigativa foca na materialidade de um crime, a materialidade é a indicação da prova que põe luz ao corpo de delito, e aos elementos que caracterizam o tipo penal imputado ao denunciado, e que tem de ser demonstrada robustamente pelo acusador, sob pena de inépcia da acusação e absolvição do acusado por falta de materialidade do crime.

A autoria no âmbito da perícia investigativa criminal é a imputação dada a uma pessoa responsável por uma conduta tipicamente lesiva a uma vítima. Portanto, o autor no âmbito da perícia investigativa criminal é aquela pessoa que pratica figura típica de um delito, previsto em lei.A autonomia funcional do perito investigador é fato deveras importante, pois a autonomia do perito, inclusive nas investigações que envolvem crime, é uma condição basilar, pois, sem ela, não é possível a prevalência da imparcialidade, liberdade e rigor de juízo científico.

A autonomia funcional constitui no fato de que o perito investigador e o denunciante não podem pertencer ao mesmo órgão. Autonomia, que é diferente de imparcialidade, significa que o perito investigador possui livre escolha na formação de uma equipe de colaboradores, livre escolha de procedimentos, da autossuficiência financeira, e da logística operacional, portanto, é uma condição vital, pela qual o perito pode escolher as condições, meios operantes, que regem sua conduta e labor. A autonomia é em relação a quem preside o inquérito, polícia e/ou Ministério Público, existe também nos procedimentos de investigações administrativos e/ou particulares; é conditio sine qua non para a busca da justiça, por meio de uma produção de prova material isenta e qualificada cientificamente.

Portanto, a autonomia pericial, deve ser: técnica, científica, com independência funcional, ou seja, sem subordinação hierárquica, com autonomia administrativa, sem vínculo de parentesco, amizade ou inimizada com o investigado, inclusive deve existir uma desvinculação orçamentária para os laboratórios de perícia investigativa.

Uma conciliação bem feita, do saldo de uma conta, no âmbito das perícias contábeis investigativas, é algo que  emerge como um ato cognitivo que compreende e permite a verificação de uma denúncia, suspeita, rotina da segurança dos controles internos, indício ou evidências de erros, ilícitos ou dolo pela tipificação e tipo de crime[1], pois representa um estudo prévio e detalhado de forma restrita e linear, (diagnóstico sucinto, partindo do balanço, das contas, da escrituração, demais demonstrativos e tese com a finalidade de se apurar, caso exista, a autoria, o nexo de causalidade e materialidade de crime e/ou certificar a regularidade dos atos e fatos patrimoniais).E por derradeiro, este viés decisório probante do parecer contábil prévio, leva a três conclusões importantes, como segue:

  • A primeira, consiste no fato da importância da independência do perito;
  • A segunda é a importância da autonomia do perito;
  • E a terceira conclusão decorre da liberdade científica e do livre convencimento do perito, regra que não vincula o perito à conciliação dos saldos das contas, mas a decisão pela sua não aceitação exige a demonstração de sua desconsideração, pois é necessária uma fundamentação técnica por parte do perito.

[1]  Tipicidade é a qualidade que se dá a um padrão de conduta. Um tipo de fraude é diferente da tipicidade da fraude. Já que a identificação do tipo é necessária para se averiguar a antijuridicidade, o dolo de uma conduta. Tipo é a descrição de uma determinada forma do dolo que configura uma afronta a um bem ou direito contemplado em uma lei. O tipo é a fórmula que pertence à lei, logo, é a descrição que é dada pelo legislador, enquanto a tipicidade é a qualidade que se dá a este padrão de conduta.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 47 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

Inicialmente cabe esclarecer que uma perícia contábil investigativa representa aquilo que compreende medidas para validar ou rejeitar uma denúncia, detectar e impedir fraudes, corrupções e ilícitos, assim como, a geração de provas, pareceres, para embasar os Conselhos Fiscais, o Ministério Público, a ampla defesa, o contraditório, e os órgãos julgadores, entre outros interessados.
A perícia contábil investigativa foca na materialidade de um crime, a materialidade é a indicação da prova que põe luz ao corpo de delito, e aos elementos que caracterizam o tipo penal imputado ao denunciado, e que tem de ser demonstrada robustamente pelo acusador, sob pena de inépcia da acusação e absolvição do acusado por falta de materialidade do crime.
A autoria no âmbito da perícia investigativa criminal é a imputação dada a uma pessoa responsável por uma conduta tipicamente lesiva a uma vítima. Portanto, o autor no âmbito da perícia investigativa criminal é aquela pessoa que pratica figura típica de um delito, previsto em lei.A autonomia funcional do perito investigador é fato deveras importante, pois a autonomia do perito, inclusive nas investigações que envolvem crime, é uma condição basilar, pois, sem ela, não é possível a prevalência da imparcialidade, liberdade e rigor de juízo científico.
A autonomia funcional constitui no fato de que o perito investigador e o denunciante não podem pertencer ao mesmo órgão. Autonomia, que é diferente de imparcialidade, significa que o perito investigador possui livre escolha na formação de uma equipe de colaboradores, livre escolha de procedimentos, da autossuficiência financeira, e da logística operacional, portanto, é uma condição vital, pela qual o perito pode escolher as condições, meios operantes, que regem sua conduta e labor. A autonomia é em relação a quem preside o inquérito, polícia e/ou Ministério Público, existe também nos procedimentos de investigações administrativos e/ou particulares; é conditio sine qua non para a busca da justiça, por meio de uma produção de prova material isenta e qualificada cientificamente.
Portanto, a autonomia pericial, deve ser: técnica, científica, com independência funcional, ou seja, sem subordinação hierárquica, com autonomia administrativa, sem vínculo de parentesco, amizade ou inimizada com o investigado, inclusive deve existir uma desvinculação orçamentária para os laboratórios de perícia investigativa.
Uma conciliação bem feita, do saldo de uma conta, no âmbito das perícias contábeis investigativas, é algo que  emerge como um ato cognitivo que compreende e permite a verificação de uma denúncia, suspeita, rotina da segurança dos controles internos, indício ou evidências de erros, ilícitos ou dolo pela tipificação e tipo de crime[1], pois representa um estudo prévio e detalhado de forma restrita e linear, (diagnóstico sucinto, partindo do balanço, das contas, da escrituração, demais demonstrativos e tese com a finalidade de se apurar, caso exista, a autoria, o nexo de causalidade e materialidade de crime e/ou certificar a regularidade dos atos e fatos patrimoniais).E por derradeiro, este viés decisório probante do parecer contábil prévio, leva a três conclusões importantes, como segue:
[1]  Tipicidade é a qualidade que se dá a um padrão de conduta. Um tipo de fraude é diferente da tipicidade da fraude. Já que a identificação do tipo é necessária para se averiguar a antijuridicidade, o dolo de uma conduta. Tipo é a descrição de uma determinada forma do dolo que configura uma afronta a um bem ou direito contemplado em uma lei. O tipo é a fórmula que pertence à lei, logo, é a descrição que é dada pelo legislador, enquanto a tipicidade é a qualidade que se dá a este padrão de conduta.
[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 47 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.
As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.
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Bacharel em Ciências Contábeis; Membro ACIN – Associação Científica Internacional Neopatrimonialista; Mestre em Ciência Jurídica, Perito-Contador, Auditor, Consultor Empresarial, Palestrante, Especialista em Avaliação de Sociedades Empresárias; Sócio fundador e administrador da Zappa Hoog e Cia SS; Escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino, mentor intelectual do método Zappa de Avaliação da Carteira de Clientes e do Método Holístico de Avaliação do Fundo Empresarial, antigo fundo de comércio e do Método de Amortização a Juros Simples – MAJS.
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