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ARTIGO TRIBUTÁRIO
10/08/2022 13:30:01
4,4 mil acessos
Pexels
No último episódio do meu podcast “Pílulas do Dr. Imposto de Renda”, abordei o assunto do título focando, com detalhes, no laudo pericial.
Ainda que na Justiça seja possível utilizar outros meios de prova e enquadramento da doença, administrativamente, somente o laudo pericial emitido por serviço médico oficial dos municípios, estados, Distrito Federal ou União é aceito.
Frisei no podcast e reforço aqui dois aspectos importantes: primeiro que, mesmo não sendo obrigatório o uso do modelo disponibilizado pelo fisco, é muito recomendado seu uso, por trazer todos os dados necessários para o devido enquadramento da isenção.
Em segundo lugar, uma vez apresentado o laudo, que todos os campos sejam devidamente preenchidos, incluindo o carimbo que vai identificar a entidade do serviço médico oficial emitente.
Hoje, o único campo que não trará qualquer prejuízo se não for preenchido é o que pergunta se a doença é passível de controle.
Por força do Parecer PGFN/CRJ nº 701, de 2016, o contribuinte que foi acometido por uma das moléstias graves elencadas na Lei, ainda que tenha sucesso no seu tratamento e obtenha a cura, continua a ter direito à isenção para seus proventos de aposentadoria ou pensão.
Reforço que a isenção se destina ao portador de uma das doenças elencadas no inciso XIV do Art. 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, lista exaustiva, portanto, e exclusivamente para os rendimentos de aposentadoria, incluindo os recebidos de previdência privada e rendimentos de pensão, inclusive a alimentícia.
No aspecto operacional, destaco que, quando o laudo indicar a existência da doença em períodos anteriores, cujas declarações já foram entregues, elas deverão ser retificadas para que os rendimentos provenientes de aposentadoria ou pensão sejam excluídos da ficha de rendimentos tributáveis e transferidos para a linha 11 da ficha rendimentos isentos e não tributáveis.
Como essas declarações retificadas irão para a malha, deverão ser providenciadas as antecipações de atendimento malha para envio da documentação probatória relativa à isenção pleiteada.
Se para o exercício atual ainda não estiver liberada a antecipação de atendimento malha, consulte no próprio extrato de processamento da declaração no e-Cac – Meu Imposto de Renda, que lá estará a data da liberação do acesso ao serviço.
Se as declarações originais resultaram em imposto a restituir, quando da análise e deferimento da isenção, será liberado um complemento da restituição a ser paga pelo sistema automático, ou seja, sistemática de lotes.
Já se a original resultou em imposto a pagar já pago, teremos uma parte do valor paga através do sistema automático de restituição, enquanto os valores pagos por DARF deverão ser objeto de um pedido de restituição.
É fundamental que as fontes pagadoras sejam devidamente comunicadas da situação de isenção para que passem a tratar, na fonte, todo o rendimento como isento, evitando, assim, que anualmente venha a declaração a incidir em malha.
Elenco, agora, algumas situações que geram dúvidas ou mesmo confusão com relação aos rendimentos isentos por moléstia grave.
Uma dúvida recorrente decorre, na verdade, da confusão entre obrigatoriedade de entrega e pagamento do imposto. Algumas situações de obrigatoriedade de entrega da declaração de ajuste anual não têm relação direta com pagamento de imposto de renda.
Para ilustrar, cito duas: posse ou propriedade de bens e direitos em valores originais superiores a R$ 300.000,00 e ter operado em bolsa de valores e assemelhados no ano-calendário.
Por isso, se o contribuinte tem apenas rendimento de aposentadoria e, em função de ser portador de moléstia grave, está isento do imposto de renda, não significa, necessariamente, estar desobrigado da entrega da sua declaração. Mesmo isento, basta que seu rendimento passe de R$ 40.000,00 anuais para que se encontre obrigado à entrega da declaração.
Por isso, me incomoda ouvir alguém falar que está isento da entrega da declaração. Para mim, fica claro: isenção se refere ao imposto; se me refiro à entrega da declaração, estou desobrigado.
E, antes de encerrar, trago mais uma situação que gera dúvidas, até por ter sido objeto de parecer recente da PGFN. Como disse no início do artigo, a isenção abrange também o rendimento de aposentadoria recebido de previdência privada.
Aqui, o único requisito é que o beneficiário seja também aposentado pela previdência oficial. O questionamento fica por conta do resgate de previdência privada que difere do pagamento mensal dos valores contratados, uma vez que ocorre somente enquanto não cumpridas as condições contratuais para o recebimento do benefício.
Nesse caso, dá-se o resgate de todo o saldo capitalizado. Desde 2018, a partir dos pareceres da PGFN, o resgate de previdência privada por portadores de moléstia grave, incluído FAPI e PGBL, também devem ser lançados como isentos.
No último episódio do meu podcast “Pílulas do Dr. Imposto de Renda”, abordei o assunto do título focando, com detalhes, no laudo pericial.
Ainda que na Justiça seja possível utilizar outros meios de prova e enquadramento da doença, administrativamente, somente o laudo pericial emitido por serviço médico oficial dos municípios, estados, Distrito Federal ou União é aceito.
Frisei no podcast e reforço aqui dois aspectos importantes: primeiro que, mesmo não sendo obrigatório o uso do modelo disponibilizado pelo fisco, é muito recomendado seu uso, por trazer todos os dados necessários para o devido enquadramento da isenção.
Em segundo lugar, uma vez apresentado o laudo, que todos os campos sejam devidamente preenchidos, incluindo o carimbo que vai identificar a entidade do serviço médico oficial emitente.
Hoje, o único campo que não trará qualquer prejuízo se não for preenchido é o que pergunta se a doença é passível de controle.
Por força do Parecer PGFN/CRJ nº 701, de 2016, o contribuinte que foi acometido por uma das moléstias graves elencadas na Lei, ainda que tenha sucesso no seu tratamento e obtenha a cura, continua a ter direito à isenção para seus proventos de aposentadoria ou pensão.
Reforço que a isenção se destina ao portador de uma das doenças elencadas no inciso XIV do Art. 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, lista exaustiva, portanto, e exclusivamente para os rendimentos de aposentadoria, incluindo os recebidos de previdência privada e rendimentos de pensão, inclusive a alimentícia.
No aspecto operacional, destaco que, quando o laudo indicar a existência da doença em períodos anteriores, cujas declarações já foram entregues, elas deverão ser retificadas para que os rendimentos provenientes de aposentadoria ou pensão sejam excluídos da ficha de rendimentos tributáveis e transferidos para a linha 11 da ficha rendimentos isentos e não tributáveis.
Como essas declarações retificadas irão para a malha, deverão ser providenciadas as antecipações de atendimento malha para envio da documentação probatória relativa à isenção pleiteada.
Se para o exercício atual ainda não estiver liberada a antecipação de atendimento malha, consulte no próprio extrato de processamento da declaração no e-Cac – Meu Imposto de Renda, que lá estará a data da liberação do acesso ao serviço.
Se as declarações originais resultaram em imposto a restituir, quando da análise e deferimento da isenção, será liberado um complemento da restituição a ser paga pelo sistema automático, ou seja, sistemática de lotes.
Já se a original resultou em imposto a pagar já pago, teremos uma parte do valor paga através do sistema automático de restituição, enquanto os valores pagos por DARF deverão ser objeto de um pedido de restituição.
É fundamental que as fontes pagadoras sejam devidamente comunicadas da situação de isenção para que passem a tratar, na fonte, todo o rendimento como isento, evitando, assim, que anualmente venha a declaração a incidir em malha.
Elenco, agora, algumas situações que geram dúvidas ou mesmo confusão com relação aos rendimentos isentos por moléstia grave.
Uma dúvida recorrente decorre, na verdade, da confusão entre obrigatoriedade de entrega e pagamento do imposto. Algumas situações de obrigatoriedade de entrega da declaração de ajuste anual não têm relação direta com pagamento de imposto de renda.
Para ilustrar, cito duas: posse ou propriedade de bens e direitos em valores originais superiores a R$ 300.000,00 e ter operado em bolsa de valores e assemelhados no ano-calendário.
Por isso, se o contribuinte tem apenas rendimento de aposentadoria e, em função de ser portador de moléstia grave, está isento do imposto de renda, não significa, necessariamente, estar desobrigado da entrega da sua declaração. Mesmo isento, basta que seu rendimento passe de R$ 40.000,00 anuais para que se encontre obrigado à entrega da declaração.
Por isso, me incomoda ouvir alguém falar que está isento da entrega da declaração. Para mim, fica claro: isenção se refere ao imposto; se me refiro à entrega da declaração, estou desobrigado.
E, antes de encerrar, trago mais uma situação que gera dúvidas, até por ter sido objeto de parecer recente da PGFN. Como disse no início do artigo, a isenção abrange também o rendimento de aposentadoria recebido de previdência privada.
Aqui, o único requisito é que o beneficiário seja também aposentado pela previdência oficial. O questionamento fica por conta do resgate de previdência privada que difere do pagamento mensal dos valores contratados, uma vez que ocorre somente enquanto não cumpridas as condições contratuais para o recebimento do benefício.
Nesse caso, dá-se o resgate de todo o saldo capitalizado. Desde 2018, a partir dos pareceres da PGFN, o resgate de previdência privada por portadores de moléstia grave, incluído FAPI e PGBL, também devem ser lançados como isentos.
CONBCON 2022: Inscrições abertas do Congresso de Contabilidade
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Auditor-Fiscal aposentado com 25 anos de experiência no Imposto de Renda da Pessoa Física junto à Receita Federal do Brasil, participante da equipe técnica de testes e elaboração dos programas e aplicativos do IRPF de 1997 a 2019; membro da equipe técnica de elaboração e revisão do caderno de perguntas e respostas do IRPF – “perguntão” de 2015 a 2019, palestrante técnico sobre os temas do IRPF em unidades da Receita Federal, faculdades, entidades e público em geral. Idealizador e fundador do serviço de treinamento, consultoria e assessoria “Doutor Imposto de Renda” – www.doutorir.com e apresentador do podcast “Pílulas do Dr. Imposto de Renda” – pilulas.doutorir.com. Confira meu canal do Youtube Doutor Imposto de Renda
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