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ARTIGO TRABALHISTA
12/08/2022 13:30:01
800 acessos
Foto: Ana Volpe/Agência Senado
Em matéria de custeio previdenciário existe uma presunção quase absoluta: se um benefício é pago em dinheiro, possui natureza remuneratória.
Não é por outro motivo que o legislador, sempre que possível, busca vedar o pagamento em dinheiro. A exemplo do que já ocorreu com o vale-transporte e, mais recentemente, com o vale-alimentação (Lei n. 13.467/2017).
Com todo respeito aos que pensam de maneira diversa, não há fundamento que justifique a definição da natureza de um pagamento a partir da forma adotada para a sua realização.
O Supremo Tribunal Federal (STF) há muito tempo decidiu, no caso que tratava da concessão do vale-transporte em dinheiro, que nenhuma norma pode vedar a circulação natural da moeda.
A contrário senso, porém, não podemos nos esquivar da problemática apresentada pelos órgãos fiscalizadores, no sentido de que cabe à empresa utilizar meios de prova capazes de garantir que o benefício pago em dinheiro não foi desvirtuado.
A questão se justifica pelo reiterado mau uso dos benefícios pelas empresas e pelos trabalhadores.
Todavia, ao invés de se criarem mecanismos que atribuam validade e segurança, se opta pelo caminho mais fácil – a proibição da prática, o que onera as empresas (que são obrigadas a contratar intermediários para a concessão de benefícios, encarecendo-os).
A falta de confiabilidade, para não dizer maturidade, traz ônus à sociedade.
Será que somos capazes de evoluir? Eu acredito que sim
Em matéria de custeio previdenciário existe uma presunção quase absoluta: se um benefício é pago em dinheiro, possui natureza remuneratória.
Não é por outro motivo que o legislador, sempre que possível, busca vedar o pagamento em dinheiro. A exemplo do que já ocorreu com o vale-transporte e, mais recentemente, com o vale-alimentação (Lei n. 13.467/2017).
Com todo respeito aos que pensam de maneira diversa, não há fundamento que justifique a definição da natureza de um pagamento a partir da forma adotada para a sua realização.
O Supremo Tribunal Federal (STF) há muito tempo decidiu, no caso que tratava da concessão do vale-transporte em dinheiro, que nenhuma norma pode vedar a circulação natural da moeda.
A contrário senso, porém, não podemos nos esquivar da problemática apresentada pelos órgãos fiscalizadores, no sentido de que cabe à empresa utilizar meios de prova capazes de garantir que o benefício pago em dinheiro não foi desvirtuado.
A questão se justifica pelo reiterado mau uso dos benefícios pelas empresas e pelos trabalhadores.
Todavia, ao invés de se criarem mecanismos que atribuam validade e segurança, se opta pelo caminho mais fácil – a proibição da prática, o que onera as empresas (que são obrigadas a contratar intermediários para a concessão de benefícios, encarecendo-os).
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CONBCON 2022: Inscrições abertas do Congresso de Contabilidade
Publicado por
Advogado, com especialização em Direito Tributário (PUC-Cogeae), em Direito Previdenciário (EPD) e em Recursos Humanos (Laureate-Anhembi). Reconhecido, desde 2018, como um dos advogados mais admirados na área previdenciária, segundo a Análise Editorial.
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