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ARTIGO PREVIDENCIÁRIO
15/08/2022 13:30:01
3,2 mil acessos
Nova lei amplia margem de crédito consignado a trabalhadores e beneficiários de programas sociais Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

A lei 14.431, sancionada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, com vetos parciais de 2022, amplia a margem de crédito consignado de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e autoriza essa modalidade de crédito para beneficiários de programas sociais do governo federal.

A referida lei decorreu da Medida Provisória 1.106/2022 e a posição do relator Davi Alcolumbre (União-AP), no Senado, é de que a proposta normativa, acerca da tomada de empréstimos, poderia levar a uma redução das taxas de juros, tendo em conta que a inadimplência costuma ser menor nesse tipo de empréstimo.

Com isso, a lei aumentou a margem de renda consignável e ampliou os beneficiários aptos a contratar empréstimos consignados. Ou seja, o teto da renda de aposentados que pode ser comprometida com empréstimos consignados é elevada, assim como beneficiários de programas federais de transferência de renda e de benefícios assistenciais poderão autorizar o desconto de valores referentes à tomada de empréstimos em até 40% e 45%, respectivamente, do valor percebido mensalmente. 

Dessa maneira, a parcela da renda que poderá ser comprometida para garantia de empréstimos é elevada, especificamente para indivíduos que têm programas assistenciais e de transferência de renda como única fonte de subsistência, tratando-se de verbas alimentares e indisponíveis, alcançando milhões de pessoas que já vivem em situação de pobreza ou miserabilidade, o que releva a extensão do possível dano propiciado pela medida.

Por essa razão o Partido Democrático Trabalhista (PDT) apresentou perante o Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7223), com pedido de liminar, questionando a alteração nas regras dos empréstimos consignados.

O cerne do questionamento é a elevação do limite da renda de empregados celetistas e de beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pode ser comprometida com empréstimos consignados, que passaram de 35% para até 45%.

O PDT entende que as medidas implementadas pela Lei 14.431/2022 violam a ordem econômica, a proteção constitucional do consumidor e a dignidade da pessoa humana ao criar a possibilidade de contração de obrigações financeiras que ultrapassam os limites da razoabilidade e dos mínimos existenciais para pessoas em situação de vulnerabilidade.

Na referida medida judicial, o partido argumenta que, com o aumento da inflação e a escalada de preços observados no país é esperado que a parcela de comprometimento de renda para itens de subsistência tenha aumentado de forma considerável, pressionando sobremaneira o orçamento familiar.

De tal modo, a nova lei se mostra irresponsável, já que potencializa a probabilidade de aumento do endividamento das famílias e a inadimplência poderá resultar em elevação da taxa de juros, o que afetaria todo o sistema econômico.

A preocupação é de que a medida legislativa não deve incentivar o endividamento da população e permitir uma abertura de margem para danos de maior proporção para a população em vulnerabilidade econômica.

A lei 14.431, sancionada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, com vetos parciais de 2022, amplia a margem de crédito consignado de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e autoriza essa modalidade de crédito para beneficiários de programas sociais do governo federal.
A referida lei decorreu da Medida Provisória 1.106/2022 e a posição do relator Davi Alcolumbre (União-AP), no Senado, é de que a proposta normativa, acerca da tomada de empréstimos, poderia levar a uma redução das taxas de juros, tendo em conta que a inadimplência costuma ser menor nesse tipo de empréstimo.
Com isso, a lei aumentou a margem de renda consignável e ampliou os beneficiários aptos a contratar empréstimos consignados. Ou seja, o teto da renda de aposentados que pode ser comprometida com empréstimos consignados é elevada, assim como beneficiários de programas federais de transferência de renda e de benefícios assistenciais poderão autorizar o desconto de valores referentes à tomada de empréstimos em até 40% e 45%, respectivamente, do valor percebido mensalmente. 
Dessa maneira, a parcela da renda que poderá ser comprometida para garantia de empréstimos é elevada, especificamente para indivíduos que têm programas assistenciais e de transferência de renda como única fonte de subsistência, tratando-se de verbas alimentares e indisponíveis, alcançando milhões de pessoas que já vivem em situação de pobreza ou miserabilidade, o que releva a extensão do possível dano propiciado pela medida.
Por essa razão o Partido Democrático Trabalhista (PDT) apresentou perante o Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7223), com pedido de liminar, questionando a alteração nas regras dos empréstimos consignados.
O cerne do questionamento é a elevação do limite da renda de empregados celetistas e de beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pode ser comprometida com empréstimos consignados, que passaram de 35% para até 45%.
O PDT entende que as medidas implementadas pela Lei 14.431/2022 violam a ordem econômica, a proteção constitucional do consumidor e a dignidade da pessoa humana ao criar a possibilidade de contração de obrigações financeiras que ultrapassam os limites da razoabilidade e dos mínimos existenciais para pessoas em situação de vulnerabilidade.
Na referida medida judicial, o partido argumenta que, com o aumento da inflação e a escalada de preços observados no país é esperado que a parcela de comprometimento de renda para itens de subsistência tenha aumentado de forma considerável, pressionando sobremaneira o orçamento familiar.
De tal modo, a nova lei se mostra irresponsável, já que potencializa a probabilidade de aumento do endividamento das famílias e a inadimplência poderá resultar em elevação da taxa de juros, o que afetaria todo o sistema econômico.
A preocupação é de que a medida legislativa não deve incentivar o endividamento da população e permitir uma abertura de margem para danos de maior proporção para a população em vulnerabilidade econômica.
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Publicado por
Doutoranda em Direito do Trabalho pela USP, Mestre em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e Bacharel em Direito pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul. Professora convidada no curso de pós-graduação em Direito do Trabalho na Fundação Instituto de Ensino para Osasco (Unifieo), membro associada do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário e do Núcleo de Memória dos Direitos Humanos da OAB/SP. Sócia responsável pela área de Direito do Trabalho e previdenciário (benefícios) do TSA.
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