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BENEFÍCIOS FISCAIS
15/08/2022 18:00:01
1 mil acessos
Pexels
Desde o ano passado, é possível recuperar créditos de PIS e Cofins referentes a valores recolhidos a maior na venda de cigarros em estabelecimentos varejistas.
O direito foi garantido porque a base de cálculo desses produtos é muito alta e, quase sempre, o preço de venda é inferior ao valor presumido pelos fabricantes.
Empresas de varejo, como postos de gasolina, mercados, mercearias, padarias e outros estabelecimentos que vendam cigarros, devem ficar atentos à possibilidade de restituição de PIS e COFINS recolhidos nos últimos 60 meses.
Há oportunidades em rápida mudança no mercado tributário, e os contribuintes devem estar sempre atentos para garantir os a recuperação de créditos que impactarão no seu negócio, tornando-o mais competitivo e obtendo maiores retornos financeiros.
O que estamos tratando aqui é algo muito parecido com a substituição tributária do ICMS, porém, neste caso, os tributos envolvidos são o PIS e a COFINS. O tabaco é um produto tributado por meio de substituição tributária do PIS e da COFINS.
O que isso quer dizer?
Indústria, importadores e atacadistas, responsáveis pelo recolhimento de PIS e COFINS, por toda a cadeia de comercialização de cigarros até chegar ao consumidor final, esses contribuintes são conhecidos como substitutos tributários.
Ao vender o produto a um varejista, o contribuinte substituto deverá pagar o Pis e a COFINS ao preço fixado pelo fisco, ou seja, o fisco determina o preço pelo qual o varejista vende os cigarros, do qual o PIS e a COFINS serão recolhidos antecipadamente conforme ao valor da tabela.
Quando o varejista vende cigarros diretamente ao consumidor final no seu estabelecimento comercial e o preço praticado é inferior ao preço fixado pela autoridade fiscal.
Sobre essa diferença do preço real praticado x preço da tabela do fisco, é possível restituir a diferença do PIS/COFINS , que foram pagos a maior.
O valor médio de recuperação para esses varejistas é de cerca de 5% do valor das vendas.
Qual o valor para recuperar?
Imagine uma empresa ganhando R$ 10.000 por mês com a venda de cigarros, com base nos últimos 60 meses, a empresa faturou R$ 600.000.
Considerando que o percentual médio de recuperação representa 5% da diferença do pagamento a maior, a empresa terá direito à restituição do valor de R$ 30.000, que ainda será atualizado pelo Selic.
Como receber esses valores?
A restituição do valor é realizada por meio de pedido administrativo, sem ação judicial, uma vez que a Tema 228 foi julgado pelo STF em 2020 com repercussão geral e referendada pela própria administração pública:
“É devida ao substituído tributário a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS por ele recolhidas a maior, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.”
Precedente: RE nº 596.832/RJ (Tema 228 de repercussão geral). Data de início da vigência da dispensa: XX/XX/2021. Referência: Parecer SEI nº 16.182/2021/ME e Nota Cosit/Sutri/RFB nº 446, de 16 de novembro de 2020.”
Esta é uma grande oportunidade para os contribuintes terem o valor pago a maior depositado diretamente em sua conta corrente.
Autor: Eduardo Felipe Lozekam, tributarista e Diretor da EFL Consultoria Empresarial
Desde o ano passado, é possível recuperar créditos de PIS e Cofins referentes a valores recolhidos a maior na venda de cigarros em estabelecimentos varejistas.
O direito foi garantido porque a base de cálculo desses produtos é muito alta e, quase sempre, o preço de venda é inferior ao valor presumido pelos fabricantes.
Empresas de varejo, como postos de gasolina, mercados, mercearias, padarias e outros estabelecimentos que vendam cigarros, devem ficar atentos à possibilidade de restituição de PIS e COFINS recolhidos nos últimos 60 meses.
Há oportunidades em rápida mudança no mercado tributário, e os contribuintes devem estar sempre atentos para garantir os a recuperação de créditos que impactarão no seu negócio, tornando-o mais competitivo e obtendo maiores retornos financeiros.
O que estamos tratando aqui é algo muito parecido com a substituição tributária do ICMS, porém, neste caso, os tributos envolvidos são o PIS e a COFINS. O tabaco é um produto tributado por meio de substituição tributária do PIS e da COFINS.
Indústria, importadores e atacadistas, responsáveis pelo recolhimento de PIS e COFINS, por toda a cadeia de comercialização de cigarros até chegar ao consumidor final, esses contribuintes são conhecidos como substitutos tributários.
Ao vender o produto a um varejista, o contribuinte substituto deverá pagar o Pis e a COFINS ao preço fixado pelo fisco, ou seja, o fisco determina o preço pelo qual o varejista vende os cigarros, do qual o PIS e a COFINS serão recolhidos antecipadamente conforme ao valor da tabela.
Quando o varejista vende cigarros diretamente ao consumidor final no seu estabelecimento comercial e o preço praticado é inferior ao preço fixado pela autoridade fiscal.
Sobre essa diferença do preço real praticado x preço da tabela do fisco, é possível restituir a diferença do PIS/COFINS , que foram pagos a maior.
O valor médio de recuperação para esses varejistas é de cerca de 5% do valor das vendas.
Imagine uma empresa ganhando R$ 10.000 por mês com a venda de cigarros, com base nos últimos 60 meses, a empresa faturou R$ 600.000.
Considerando que o percentual médio de recuperação representa 5% da diferença do pagamento a maior, a empresa terá direito à restituição do valor de R$ 30.000, que ainda será atualizado pelo Selic.
A restituição do valor é realizada por meio de pedido administrativo, sem ação judicial, uma vez que a Tema 228 foi julgado pelo STF em 2020 com repercussão geral e referendada pela própria administração pública:
“É devida ao substituído tributário a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS por ele recolhidas a maior, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.”
Precedente: RE nº 596.832/RJ (Tema 228 de repercussão geral). Data de início da vigência da dispensa: XX/XX/2021. Referência: Parecer SEI nº 16.182/2021/ME e Nota Cosit/Sutri/RFB nº 446, de 16 de novembro de 2020.”
Esta é uma grande oportunidade para os contribuintes terem o valor pago a maior depositado diretamente em sua conta corrente.
Autor: Eduardo Felipe Lozekam, tributarista e Diretor da EFL Consultoria Empresarial
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