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ATESTADO
17/08/2022 18:00:01
2,4 mil acessos
Pexels
O atestado médico é utilizado para justificar a falta ao trabalho e evitar que o empregado sofra desconto em seu pagamento. Mas e quando o profissional que assina o atestado é um cirurgião dentista? A empresa deve ou não aceitar?
A IOB esclarece que o dentista pode atestar a ausência do trabalhador, mas alerta para as regras.
A lei determina que o cirurgião dentista pode atestar enfermidades apenas no seu ramo de atividade profissional. Ou seja, ele pode emitir atestado apenas para questões relacionadas à odontologia. Por exemplo, se o trabalhador fraturou o tornozelo, ele deve apresentar o atestado do médico e não do dentista.
Para ser válido, o atestado do dentista precisa conter, além de outros elementos:
- Assinatura e, carimbo ou número de registro no CRO (Conselho Regional de Odontologia);
- Dados legíveis;
- Tempo de repouso necessário para recuperação;
- Diagnóstico, nos casos permitidos.
Vale ressalvar que para qualquer tipo de atestado, médico ou odontológico, a privacidade do trabalhador deve ser preservada e que o diagnóstico, codificado ou não, só pode constar no atestado se o paciente autorizar. As exceções são a justa causa para a informação ou quando a lei exigir.
O Conselho Federal de Odontologia (CFO) também possibilita ao cirurgião dentista emitir o atestado on line, por meio de assinatura eletrônica/certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
O prazo para apresentação do documento não está especificado na legislação, com isso, cabe à empresa defini-lo, seja por meio de um regulamento interno ou documento coletivo de trabalho.
Outro ponto relevante é sobre a frequência de apresentação. Se o trabalhador apresentar vários atestados relativos ao mesmo problema bucal, cada um com período inferior a 15 dias, a empresa pode somar os períodos. Sendo ela responsável pelo pagamento dos 15 primeiros dias e os demais ficam a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio do auxílio por incapacidade temporária.
“As regras para o atestado do dentista são similares as do atestado do médico. O empregador deve aceitar, mas o documento tem que seguir o que determina a lei. Mesmo sendo um documento que faz parte da rotina das empresas, vale ficar atento ao seu recebimento porque o desconto indevido no salário do trabalhador está entre as principais causas de ações trabalhistas”, afirma Mariza Machado, consultora trabalhista da IOB.
Fonte: IOB
O atestado médico é utilizado para justificar a falta ao trabalho e evitar que o empregado sofra desconto em seu pagamento. Mas e quando o profissional que assina o atestado é um cirurgião dentista? A empresa deve ou não aceitar?
A IOB esclarece que o dentista pode atestar a ausência do trabalhador, mas alerta para as regras.
A lei determina que o cirurgião dentista pode atestar enfermidades apenas no seu ramo de atividade profissional. Ou seja, ele pode emitir atestado apenas para questões relacionadas à odontologia. Por exemplo, se o trabalhador fraturou o tornozelo, ele deve apresentar o atestado do médico e não do dentista.
Para ser válido, o atestado do dentista precisa conter, além de outros elementos:
Vale ressalvar que para qualquer tipo de atestado, médico ou odontológico, a privacidade do trabalhador deve ser preservada e que o diagnóstico, codificado ou não, só pode constar no atestado se o paciente autorizar. As exceções são a justa causa para a informação ou quando a lei exigir.
O Conselho Federal de Odontologia (CFO) também possibilita ao cirurgião dentista emitir o atestado on line, por meio de assinatura eletrônica/certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
O prazo para apresentação do documento não está especificado na legislação, com isso, cabe à empresa defini-lo, seja por meio de um regulamento interno ou documento coletivo de trabalho.
Outro ponto relevante é sobre a frequência de apresentação. Se o trabalhador apresentar vários atestados relativos ao mesmo problema bucal, cada um com período inferior a 15 dias, a empresa pode somar os períodos. Sendo ela responsável pelo pagamento dos 15 primeiros dias e os demais ficam a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por meio do auxílio por incapacidade temporária.
“As regras para o atestado do dentista são similares as do atestado do médico. O empregador deve aceitar, mas o documento tem que seguir o que determina a lei. Mesmo sendo um documento que faz parte da rotina das empresas, vale ficar atento ao seu recebimento porque o desconto indevido no salário do trabalhador está entre as principais causas de ações trabalhistas”, afirma Mariza Machado, consultora trabalhista da IOB.
Fonte: IOB
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