O Fórum Contábeis reúne o maior acervo de conteúdo contábil atualizado e com discussães que promovem um crescimento em geral de toda a comunidade contábil. Conheça e comece a fazer parte da nossa comunidade!
Veja quais tópicos são os mais discutidos nos últimos 10 dias.
Veja em tempo real, os últimos tópicos postados no fórum.
Contribua interagindo com tópicos não respondidos.
Utilize nossas editorias para se informar com um conteúdo atualizado diariamente e diretamente voltado para seu interesse. No portal contábeis você tem a certeza de que pode encontrar o suporte de informação necessário para voce ter ainda mais sucesso profissional.
Envie sua matéria, publique seu artigo e compartilhe com milhares de visitantes todos os dias.
Nossos especialistas discutem os assuntos mais relevantes da atualidade.
Ferramentas que ajudam o profissional contábil, empreendedores e acadêmicos
Encontre o anexo e calcule a alíquota da atividade de sua empresa através da descrição ou do CNAE.
O portal contábeis é feito para profissionais como você, que procuram informação de qualidade e uma comunidade ativa e pronta para discutir, opinar e participar de tudo o que envolve o mundo contábil.
Compartilhe seu conhecimento para visitantes todos os dias.
ARTIGO TRABALHISTA
26/08/2022 13:30:01
2,8 mil acessos
Data da assinatura dos Acordos de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) Pexels

Um dos principais elementos utilizados pela Receita Federal do Brasil para a desqualificação dos acordos de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) trata da data da assinatura do documento.

Isso porque, de acordo com a Lei nº 10.101/2000, que regulamenta a matéria, a negociação das metas, resultados e prazos devem ser pactuados previamente. 

E, enquanto o Fisco defende que o prévio pacto depende da assinatura do acordo antes do início da sua vigência, os contribuintes demonstram que, além de ser muito difícil (para não dizer impossível) definir metas antes do encerramento de um exercício/ano, as negociações relacionadas ao tema – especialmente quando envolvem as entidades sindicais – podem se prolongar por meses.

Até pouquíssimo tempo atrás, o posicionamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) a respeito do tema era desfavorável, prevalecendo o entendimento do Fisco.

Ocorre que, em julho do ano de 2020 foi publicada a Lei nº 14.020 que, dentre outras alterações, veio reconhecer que “consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e com antecedência de, no mínimo, 90 dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação”.

Havia grande expectativa dos contribuintes quanto ao posicionamento do CARF após a edição da supracitada lei, sendo que, em julgamento realizado neste mês (processo nº 15504.004615/2010-91) prevaleceu o entendimento de que o instrumento de negociação da PLR não necessita ser assinado antes do seu período de apuração ou vigência.

É importante dar destaque ao fato de que, tão relevante quanto o resultado do julgamento, a decisão está baseada em voto divergente apresentado pelo atual Presidente do CARF (representante do Fisco). 

A nova gestão, com o “DNA” de técnica imparcialidade esperado, certamente trará mais segurança jurídica a questões tão relevantes para a sociedade.

Um dos principais elementos utilizados pela Receita Federal do Brasil para a desqualificação dos acordos de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) trata da data da assinatura do documento.
Isso porque, de acordo com a Lei nº 10.101/2000, que regulamenta a matéria, a negociação das metas, resultados e prazos devem ser pactuados previamente. 
E, enquanto o Fisco defende que o prévio pacto depende da assinatura do acordo antes do início da sua vigência, os contribuintes demonstram que, além de ser muito difícil (para não dizer impossível) definir metas antes do encerramento de um exercício/ano, as negociações relacionadas ao tema – especialmente quando envolvem as entidades sindicais – podem se prolongar por meses.
Até pouquíssimo tempo atrás, o posicionamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) a respeito do tema era desfavorável, prevalecendo o entendimento do Fisco.
Ocorre que, em julho do ano de 2020 foi publicada a Lei nº 14.020 que, dentre outras alterações, veio reconhecer que “consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e com antecedência de, no mínimo, 90 dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação”.
Havia grande expectativa dos contribuintes quanto ao posicionamento do CARF após a edição da supracitada lei, sendo que, em julgamento realizado neste mês (processo nº 15504.004615/2010-91) prevaleceu o entendimento de que o instrumento de negociação da PLR não necessita ser assinado antes do seu período de apuração ou vigência.
É importante dar destaque ao fato de que, tão relevante quanto o resultado do julgamento, a decisão está baseada em voto divergente apresentado pelo atual Presidente do CARF (representante do Fisco). 
A nova gestão, com o “DNA” de técnica imparcialidade esperado, certamente trará mais segurança jurídica a questões tão relevantes para a sociedade.
CONBCON 2022: Inscrições abertas do Congresso de Contabilidade
Publicado por
Advogado, com especialização em Direito Tributário (PUC-Cogeae), em Direito Previdenciário (EPD) e em Recursos Humanos (Laureate-Anhembi). Reconhecido, desde 2018, como um dos advogados mais admirados na área previdenciária, segundo a Análise Editorial.
RSS
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

source