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ARTIGO PREVIDENCIÁRIO
29/08/2022 13:30:02
2,5 mil acessos
CAS analisa PL para revogar convocação, a qualquer momento, do aposentado por invalidez Crédito: Pedro França/Agência Senado

O senador Paulo Paim, em 2017, por meio do projeto 186/2017, questionava o dispositivo legal que, na prática, facilita a atuação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) às custas dos aposentados por invalidez que, muitas das vezes, possuem mobilidade reduzida, razão pela qual seria injusta a convocação destes aposentados a qualquer momento.

O senador justifica que a concessão de aposentadoria por invalidez é benefício sujeito à realização de perícia do INSS que constate a existência de incapacidade para o trabalho, o que justificaria que o ônus para verificar a permanência da incapacidade para o trabalho deve recair sobre o órgão previdenciário, ou seja, sobre o INSS.  

Segundo Paim, a norma vigente atribuiria, simbolicamente, ao segurado, uma espécie de culpa, dado que o ameaça permanentemente de ser convocado para dar explicações sobre sua condição.  

Nesse sentido, o projeto de lei propõe alterar a seção sobre aposentadoria por invalidez na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213, de 1991).

Inicialmente, o projeto pretendia revogar a convocação, a qualquer momento, do aposentado por invalidez para avaliação das condições que possibilitaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.

O projeto recebeu do parlamentar Otto Alencar uma emenda para manter a possibilidade de convocação, mas com a ressalva de que caberá ao INSS viabilizar a avaliação das condições, sem quaisquer ônus ao segurado, quando houver pedido justificando a impossibilidade de comparecimento às agências de atendimento e, enquanto não houver a avaliação, o texto prevê que será mantido o pagamento da aposentadoria.

O projeto está em análise na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) no Senado Federal.

O senador Paulo Paim, em 2017, por meio do projeto 186/2017, questionava o dispositivo legal que, na prática, facilita a atuação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) às custas dos aposentados por invalidez que, muitas das vezes, possuem mobilidade reduzida, razão pela qual seria injusta a convocação destes aposentados a qualquer momento.
O senador justifica que a concessão de aposentadoria por invalidez é benefício sujeito à realização de perícia do INSS que constate a existência de incapacidade para o trabalho, o que justificaria que o ônus para verificar a permanência da incapacidade para o trabalho deve recair sobre o órgão previdenciário, ou seja, sobre o INSS.  
Segundo Paim, a norma vigente atribuiria, simbolicamente, ao segurado, uma espécie de culpa, dado que o ameaça permanentemente de ser convocado para dar explicações sobre sua condição.  
Nesse sentido, o projeto de lei propõe alterar a seção sobre aposentadoria por invalidez na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213, de 1991).
Inicialmente, o projeto pretendia revogar a convocação, a qualquer momento, do aposentado por invalidez para avaliação das condições que possibilitaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.
O projeto recebeu do parlamentar Otto Alencar uma emenda para manter a possibilidade de convocação, mas com a ressalva de que caberá ao INSS viabilizar a avaliação das condições, sem quaisquer ônus ao segurado, quando houver pedido justificando a impossibilidade de comparecimento às agências de atendimento e, enquanto não houver a avaliação, o texto prevê que será mantido o pagamento da aposentadoria.
O projeto está em análise na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) no Senado Federal.
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Publicado por
Doutoranda em Direito do Trabalho pela USP, Mestre em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e Bacharel em Direito pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul. Professora convidada no curso de pós-graduação em Direito do Trabalho na Fundação Instituto de Ensino para Osasco (Unifieo), membro associada do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário e do Núcleo de Memória dos Direitos Humanos da OAB/SP. Sócia responsável pela área de Direito do Trabalho e previdenciário (benefícios) do TSA.
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