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ITBI
01/09/2022 15:00:01
3 mil acessos
STF tem novo entendimento de cobrança do ITBI de imóveis; veja o que muda Foto: Pixabay

O STF (Supremo Tribunal Federal) anulou seu próprio entendimento de fevereiro do ano passado sobre o prazo de pagamento do ITBI (Imposto Sobre Transmissão de Bens) de imóveis.

Com a decisão, a data da cobrança volta a ser definida por leis municipais, pelas quais, no geral, o pagamento é feito na assinatura do compromisso de compra e venda do imóvel, mesmo sem o registro imobiliário.

A Corte irá reexaminar o tema. A data do julgamento, porém, ainda não foi marcada.

O pé no freio do STF ocorreu após votação no plenário na última sexta (26). A maioria dos ministros concluiu ter havido uma “confusão processual” ao analisar um pedido de recurso extraordinário.

No julgamento de 2021, a Corte definiu que a cobrança do ITBI só ocorreria com a efetiva transferência da propriedade pelo registro imobiliário em cartório, e não na cessão de direitos, etapa anterior à efetiva compra.

A cidade de São Paulo, com reforço da Abrasf (Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras), recorreu, alegando que os precedentes utilizados como jurisprudência pelo STF se referiam a apenas uma das três hipóteses de pagamento do imposto e diferente da discutida no processo em julgamento.

A corte acolheu o pedido e decidiu reanalisar a fixação de tese.

Segundo o advogado Marcelo Tapai, o STF precisará analisar a cobrança sobre a cessão, pois sem a obrigatoriedade do registro, o país abre caminho para um mercado paralelo que não paga imposto.

“Se uma pessoa pode transferir um imóvel para outra sem a necessidade do registro, veremos aumentar os contratos de gaveta”, afirma.

Quem paga o ITBI

O ITBI deve ser pago por quem compra um imóvel para oficializar a transação. Enquanto não for quitado, a escritura definitiva não é lavrada.

A emissão do boleto e o cálculo do imposto são feitos pela prefeitura onde está localizada a propriedade. O valor é calculado sobre o de avaliação real do imóvel.

Por ser um tributo municipal, cada cidade tem a sua cobrança. A Constituição estabelece limite máximo de 5% do valor do bem. Atualmente, os municípios aplicam porcentagem que varia de 2% a 3%.

Em São Paulo, que cobra 3% de ITBI, quem compra um imóvel avaliado em R$ 500 mil, sem financiamento, vai pagar R$ 15.000 de imposto, por exemplo.

Para imóveis financiados e de programas habitacionais há desconto no tributo.

Cada prefeitura tem suas regras sobre o parcelamento do ITBI. Em São Paulo, o imposto deve ser pago em uma única parcela. O atraso no pagamento gera a incidência de juros de 1% ao mês e multa diária de 0,33% sobre o valor do imposto, limitada a 20%, além de atualização monetária pelo IPCA.

Fonte: Folha de S.Paulo

O STF (Supremo Tribunal Federal) anulou seu próprio entendimento de fevereiro do ano passado sobre o prazo de pagamento do ITBI (Imposto Sobre Transmissão de Bens) de imóveis.
Com a decisão, a data da cobrança volta a ser definida por leis municipais, pelas quais, no geral, o pagamento é feito na assinatura do compromisso de compra e venda do imóvel, mesmo sem o registro imobiliário.
A Corte irá reexaminar o tema. A data do julgamento, porém, ainda não foi marcada.
O pé no freio do STF ocorreu após votação no plenário na última sexta (26). A maioria dos ministros concluiu ter havido uma “confusão processual” ao analisar um pedido de recurso extraordinário.
No julgamento de 2021, a Corte definiu que a cobrança do ITBI só ocorreria com a efetiva transferência da propriedade pelo registro imobiliário em cartório, e não na cessão de direitos, etapa anterior à efetiva compra.
A cidade de São Paulo, com reforço da Abrasf (Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras), recorreu, alegando que os precedentes utilizados como jurisprudência pelo STF se referiam a apenas uma das três hipóteses de pagamento do imposto e diferente da discutida no processo em julgamento.
A corte acolheu o pedido e decidiu reanalisar a fixação de tese.
Segundo o advogado Marcelo Tapai, o STF precisará analisar a cobrança sobre a cessão, pois sem a obrigatoriedade do registro, o país abre caminho para um mercado paralelo que não paga imposto.
“Se uma pessoa pode transferir um imóvel para outra sem a necessidade do registro, veremos aumentar os contratos de gaveta”, afirma.
O ITBI deve ser pago por quem compra um imóvel para oficializar a transação. Enquanto não for quitado, a escritura definitiva não é lavrada.
A emissão do boleto e o cálculo do imposto são feitos pela prefeitura onde está localizada a propriedade. O valor é calculado sobre o de avaliação real do imóvel.
Por ser um tributo municipal, cada cidade tem a sua cobrança. A Constituição estabelece limite máximo de 5% do valor do bem. Atualmente, os municípios aplicam porcentagem que varia de 2% a 3%.
Em São Paulo, que cobra 3% de ITBI, quem compra um imóvel avaliado em R$ 500 mil, sem financiamento, vai pagar R$ 15.000 de imposto, por exemplo.
Para imóveis financiados e de programas habitacionais há desconto no tributo.
Cada prefeitura tem suas regras sobre o parcelamento do ITBI. Em São Paulo, o imposto deve ser pago em uma única parcela. O atraso no pagamento gera a incidência de juros de 1% ao mês e multa diária de 0,33% sobre o valor do imposto, limitada a 20%, além de atualização monetária pelo IPCA.
Fonte: Folha de S.Paulo
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Jornalista e editora do Portal Contábeis l Instagram: @anandasantos.c
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