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Publicações
02/09/2022 14:00:02
550 acessos
Pexels
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou nesta quinta-feira (1º), a Resolução CVM 166, que trata das publicações legais de companhias abertas de menor porte, previstas pela no art. 294-A, IV, da Lei 6.404/76.
A norma permite que as companhias abertas com receita bruta inferior a R$500 milhões, inclusive as securitizadoras, realizem as publicações por meio dos sistemas Empresas.NET ou Fundos.NET.
Os sistemas já são utilizados pelas companhias, sem necessidade de taxas ou custos adicionais, e são capazes de assegurar a data de divulgação das informações, a imutabilidade de seu conteúdo e que as informações de fato provêm das companhias a que dizem respeito.
“A nova regra apresenta modernização importante, que vai flexibilizar e desonerar as companhias e o ambiente de negócios. Trata-se de uma flexibilização que gera redução de custos”, afirma o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento.
Alteração normativa
Por se tratar de uma dispensa e por envolver rotinas e sistemas já adotados pelas companhias abertas, a alteração normativa não foi submetida a consulta pública, em linha com tratamento dado ao tema pela Resolução CVM 67.
Além disso, considerando ainda o caráter de redução de exigências para diminuição de ônus regulatório, não houve a necessidade de realização de análise de impacto regulatório, em consonância com a mesma Resolução CVM 67 e com o Decreto 10.411.
A medida também é regulamentada no âmbito do Marco Legal das Startups, que conferiu à Autarquia a possibilidade de dispensar formalidades específicas, com o objetivo de facilitar o acesso ao mercado de capitais brasileiro e incentivar o ecossistema de empreendedorismo.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou nesta quinta-feira (1º), a Resolução CVM 166, que trata das publicações legais de companhias abertas de menor porte, previstas pela no art. 294-A, IV, da Lei 6.404/76.
A norma permite que as companhias abertas com receita bruta inferior a R$500 milhões, inclusive as securitizadoras, realizem as publicações por meio dos sistemas Empresas.NET ou Fundos.NET.
Os sistemas já são utilizados pelas companhias, sem necessidade de taxas ou custos adicionais, e são capazes de assegurar a data de divulgação das informações, a imutabilidade de seu conteúdo e que as informações de fato provêm das companhias a que dizem respeito.
“A nova regra apresenta modernização importante, que vai flexibilizar e desonerar as companhias e o ambiente de negócios. Trata-se de uma flexibilização que gera redução de custos”, afirma o Presidente da CVM, João Pedro Nascimento.
Por se tratar de uma dispensa e por envolver rotinas e sistemas já adotados pelas companhias abertas, a alteração normativa não foi submetida a consulta pública, em linha com tratamento dado ao tema pela Resolução CVM 67.
Além disso, considerando ainda o caráter de redução de exigências para diminuição de ônus regulatório, não houve a necessidade de realização de análise de impacto regulatório, em consonância com a mesma Resolução CVM 67 e com o Decreto 10.411.
A medida também é regulamentada no âmbito do Marco Legal das Startups, que conferiu à Autarquia a possibilidade de dispensar formalidades específicas, com o objetivo de facilitar o acesso ao mercado de capitais brasileiro e incentivar o ecossistema de empreendedorismo.
CONBCON 2022: Inscrições abertas do Congresso de Contabilidade
Publicado por
Jornalista e Coordenadora de Conteúdo do Portal Contábeis Instagram: @daniellenader
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Disputa do Iphone 13 no CONBCON 2022.
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