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AUXÍLIO EMERGENCIAL
26/09/2022 17:00:01
400 acessos
TNU: concessão do Auxílio Emergencial em cota dupla a homens provedores de família monoparental Pexels

Em recente decisão ocorrida perante a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em julgamento do dia 15 de setembro de 2022, restou decidido por unanimidade, o provimento ao pedido de uniformização, que trata do fornecimento de Auxílio Emergencial em cota dupla a homens provedores de família monoparental.  

O tema foi considerado, conforme voto da juíza federal Susana Sbrogio’ Galia, relatora do caso, como representativo de controvérsia, fixando a seguinte tese: 

“O Auxílio Emergencial previsto na Lei n. 13.982/2020 é devido em cota dupla igualmente ao homem provedor de família monoparental, mesmo anteriormente à publicação da Lei n. 14.171/2021” – Tema 305. 

O pedido de incidente uniformização foi proposto em face de decisão colegiada da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, quando havia sido mantido, por maioria de votos, a sentença de improcedência do pedido de concessão de Auxílio Emergencial em cota dupla a um homem que se encontrava nas condições previstas em lei para ter o benefício.

O autor da ação recorreu alegando que a decisão divergia de decisões paradigmas da 11ª e da 5ª Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo, e ainda alegou que os requisitos legais para a concessão do citado auxílio estavam presentes, tendo sido indeferida sua concessão em cota dupla exclusivamente pelo fato de que ele ser do sexo masculino, não sendo considerada a proteção constitucional dirigida à unidade familiar encabeçada por qualquer um dos sexos (processo nº 5012062-80.2020.4.04.7002). 

Na decisão ocorrida na TNU, a juíza relatora do caso enfatizou que a Lei nº 13.982/2020 restringia a concessão do Auxílio Emergencial em cota dupla ao gênero feminino, entretanto, nova redação foi dada à Lei nº 14.171/2021, no sentido de que o benefício foi ampliado a pessoas provedoras de família monoparental. 

A alteração legislativa, ao que ponderou a magistrada, encontra-se juridicamente justificada “pela diretriz da isonomia material que garante a igualdade de gênero e pelas diretrizes protetivas da família”. 

Em recente decisão ocorrida perante a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em julgamento do dia 15 de setembro de 2022, restou decidido por unanimidade, o provimento ao pedido de uniformização, que trata do fornecimento de Auxílio Emergencial em cota dupla a homens provedores de família monoparental.  
O tema foi considerado, conforme voto da juíza federal Susana Sbrogio’ Galia, relatora do caso, como representativo de controvérsia, fixando a seguinte tese: 
“O Auxílio Emergencial previsto na Lei n. 13.982/2020 é devido em cota dupla igualmente ao homem provedor de família monoparental, mesmo anteriormente à publicação da Lei n. 14.171/2021” – Tema 305. 
O pedido de incidente uniformização foi proposto em face de decisão colegiada da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, quando havia sido mantido, por maioria de votos, a sentença de improcedência do pedido de concessão de Auxílio Emergencial em cota dupla a um homem que se encontrava nas condições previstas em lei para ter o benefício.
O autor da ação recorreu alegando que a decisão divergia de decisões paradigmas da 11ª e da 5ª Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo, e ainda alegou que os requisitos legais para a concessão do citado auxílio estavam presentes, tendo sido indeferida sua concessão em cota dupla exclusivamente pelo fato de que ele ser do sexo masculino, não sendo considerada a proteção constitucional dirigida à unidade familiar encabeçada por qualquer um dos sexos (processo nº 5012062-80.2020.4.04.7002). 
Na decisão ocorrida na TNU, a juíza relatora do caso enfatizou que a Lei nº 13.982/2020 restringia a concessão do Auxílio Emergencial em cota dupla ao gênero feminino, entretanto, nova redação foi dada à Lei nº 14.171/2021, no sentido de que o benefício foi ampliado a pessoas provedoras de família monoparental. 
A alteração legislativa, ao que ponderou a magistrada, encontra-se juridicamente justificada “pela diretriz da isonomia material que garante a igualdade de gênero e pelas diretrizes protetivas da família”. 
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Doutoranda em Direito do Trabalho pela USP, Mestre em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e Bacharel em Direito pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul. Professora convidada no curso de pós-graduação em Direito do Trabalho na Fundação Instituto de Ensino para Osasco (Unifieo), membro associada do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário e do Núcleo de Memória dos Direitos Humanos da OAB/SP. Sócia responsável pela área de Direito do Trabalho e previdenciário (benefícios) do TSA.
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