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STJ
30/09/2022 19:30:01
154 acessos
Foto: Marcello Casal JrAgência Brasil
Após mais de 33 anos da criação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela Constituição Federal de 1988, é inequívoco que a quantidade de processos recebidos e julgados pela Corte Superior cresceu de maneira vertiginosa até atingir o significativo número de 2 milhões de recursos especiais neste ano. Apenas em 2021, o Tribunal da Cidadania recebeu 408.770 processos (de todas as classes) e julgou 427.906 processos.
Os números citados são expressivos e representam, entre outros prismas, a confiança da sociedade e da comunidade jurídica no Poder Judiciário brasileiro. Por outro lado, embora o acervo de processos esteja sendo reduzido paulatinamente, o elevado número de processos dirigidos à Corte Superior confronta diretamente com a missão atribuída pela Constituição Federal ao Superior Tribunal de Justiça no sentido de uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional em todo o país.
Em tal contexto, é relevante a alteração do art. 105 da Constituição Federal proporcionada pela EC 125/2022, ao introduzir a exigência de demonstração de relevância do direito federal nos recursos especiais dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça (STF).
A reforma no texto constitucional criou uma espécie de filtro recursal para racionalizar o número de processos julgados pelo STF e, por consequência, viabilizar uma prestação jurisdicional compatível com a missão constitucional da Corte Superior e com a proposta do sistema brasileiro de precedentes.
Entretanto, o texto constitucional tem proporcionado grandes debates na comunidade jurídica, essencialmente relacionados aos impactos e resultados que a relevância do direito federal irá proporcionar nos julgamentos do STF e dúvidas interpretativas sobre o novo texto constitucional.
Entre os principais temas debatidos, é possível citar a necessidade de legislação para regulamentar a relevância da questão federal, a eventual possibilidade de os Tribunais exigirem imediatamente o cumprimento do filtro recursal e qual seria o procedimento a ser adotado pelos órgãos julgadores da Corte Superior para o julgamento. Além disso, a efetiva possibilidade de formação de precedentes obrigatórios pelo STJ a partir dos julgamentos de mérito da relevância da questão federal.
Todos os referidos temas citados são de absoluta importância para os rumos que o filtro recursal da relevância da questão federal irá traçar no sistema judicial brasileiro. Além disso, é possível afirmar que a advocacia perante os Tribunais locais deverá ser reformulada, pois muitos temas serão julgados definitivamente em segundo grau de jurisdição, caso não demonstrem relevância de direito federal.
Em suma, a partir de uma nova visão do recurso especial balizado pela relevância do direito federal introduzida pela EC 125/2022, surge uma grande oportunidade para a ressignificação do Superior Tribunal de Justiça como uma Corte de Precedentes.
Por: Fabiano Tesolin é coordenador e Professor do curso de pós-graduação “Processos nas Cortes Superiores” da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Brasília e doutorando em direito pela UFPR e mestre pela PUCSP
Após mais de 33 anos da criação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela Constituição Federal de 1988, é inequívoco que a quantidade de processos recebidos e julgados pela Corte Superior cresceu de maneira vertiginosa até atingir o significativo número de 2 milhões de recursos especiais neste ano. Apenas em 2021, o Tribunal da Cidadania recebeu 408.770 processos (de todas as classes) e julgou 427.906 processos.
Os números citados são expressivos e representam, entre outros prismas, a confiança da sociedade e da comunidade jurídica no Poder Judiciário brasileiro. Por outro lado, embora o acervo de processos esteja sendo reduzido paulatinamente, o elevado número de processos dirigidos à Corte Superior confronta diretamente com a missão atribuída pela Constituição Federal ao Superior Tribunal de Justiça no sentido de uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional em todo o país.
Em tal contexto, é relevante a alteração do art. 105 da Constituição Federal proporcionada pela EC 125/2022, ao introduzir a exigência de demonstração de relevância do direito federal nos recursos especiais dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça (STF).
A reforma no texto constitucional criou uma espécie de filtro recursal para racionalizar o número de processos julgados pelo STF e, por consequência, viabilizar uma prestação jurisdicional compatível com a missão constitucional da Corte Superior e com a proposta do sistema brasileiro de precedentes.
Entretanto, o texto constitucional tem proporcionado grandes debates na comunidade jurídica, essencialmente relacionados aos impactos e resultados que a relevância do direito federal irá proporcionar nos julgamentos do STF e dúvidas interpretativas sobre o novo texto constitucional.
Entre os principais temas debatidos, é possível citar a necessidade de legislação para regulamentar a relevância da questão federal, a eventual possibilidade de os Tribunais exigirem imediatamente o cumprimento do filtro recursal e qual seria o procedimento a ser adotado pelos órgãos julgadores da Corte Superior para o julgamento. Além disso, a efetiva possibilidade de formação de precedentes obrigatórios pelo STJ a partir dos julgamentos de mérito da relevância da questão federal.
Todos os referidos temas citados são de absoluta importância para os rumos que o filtro recursal da relevância da questão federal irá traçar no sistema judicial brasileiro. Além disso, é possível afirmar que a advocacia perante os Tribunais locais deverá ser reformulada, pois muitos temas serão julgados definitivamente em segundo grau de jurisdição, caso não demonstrem relevância de direito federal.
Em suma, a partir de uma nova visão do recurso especial balizado pela relevância do direito federal introduzida pela EC 125/2022, surge uma grande oportunidade para a ressignificação do Superior Tribunal de Justiça como uma Corte de Precedentes.
Por: Fabiano Tesolin é coordenador e Professor do curso de pós-graduação “Processos nas Cortes Superiores” da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Brasília e doutorando em direito pela UFPR e mestre pela PUCSP
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