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ITCMD
02/10/2022 09:00:01
4,4 mil acessos
Pexels
O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo administrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, com previsão no artigo 155, da Constituição Federal de 1988.
O imposto surgiu com a Constituição de 1934 que, pela primeira vez, deu abertura para que os Estados instituíssem tributo sobre a transmissão de propriedade causa mortis. Na Constituição de 1988, foi incluída a doação no raio de abrangência do ITCMD.
Assim como a própria sigla sugere, a hipótese de incidência do imposto é a transmissão da propriedade de bens e direitos, decorrentes do falecimento do seu titular – causa mortis – ou de bens de doações realizadas.
A Constituição, com o objetivo de evitar conflitos entre os entes federativos, prevê parâmetros que devem ser observados na instituição do tributo. Dessa forma, no caso de bens imóveis, o imposto compete ao estado de localização do bem.
Por sua vez, na hipótese de bens imóveis, o tributo é devido ao estado onde foi iniciado o processo de inventário ou o arrolamento, na transmissão causa mortis, ou onde for o domicílio do doador.
Alíquota máxima de 8%
Outra previsão constitucional é de que as alíquotas máximas do imposto sejam fixadas pelo Senado Federal.
Assim sendo, a Resolução nº 9/1992 definiu em 8% a alíquota máxima do ITCMD, abrindo a possibilidade para que os Estados adotem alíquotas progressivas.
No caso do estado de São Paulo, os contribuintes sujeitos ao pagamento recolhem a alíquota máxima de 4%. Já no Rio de Janeiro, as alíquotas são progressivas, de acordo com o valor do bem transmitido, conforme a Lei 7.786/2017.
Segundo dados do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), a arrecadação dos estados com o ITCMD passou de R$ 8,7 bilhões, em 2020, para R$12,5 bilhões em 2021.
Em São Paulo, o imposto ocupa o quarto lugar em termos de arrecadação, atrás do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) , Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e das taxas.
Imunidades
A Constituição Federal prevê várias hipóteses de imunidade tributária.
Estão livres da tributação pelo ITCMD, por exemplo, partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. Essa regra é seguida pelas legislações estaduais.
Com relação à isenção do imposto, cada estado tem a liberdade para impor suas próprias regras e definição das hipóteses em que o tributo não será cobrado.
Por exemplo, no estado de São Paulo, é isenta do imposto, entre outros casos, a transmissão causa mortis imóvel residencial, cujo valor for inferior a cinco mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesps), o que equivale a R$ 159,85 mil, desde que os familiares beneficiados não tenham outro imóvel.
A transmissão causa mortis de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar mil Ufesps, ou R$ 31,97 mil, pela legislação paulista, também é isenta do imposto.
As transmissões por doação relacionadas a bens com valores inferiores a 2,5 mil Ufesps, ou R$ 79,02 mil, também são isentas do imposto no estado paulista.
Contribuintes
Conforme as hipóteses de incidência, são contribuintes do ITCMD herdeiros, na transmissão causa mortis; o donatário, nos casos de doação; e o cessionário, na transferência de herança.
De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
No estado de São Paulo, o imposto incide sobre o valor de mercado do bem ou direito na data de abertura da sucessão ou da realização do contrato de doação.
Na hipótese de transmissão causa mortis, o valor do bem corresponde ao valor atribuído na avaliação judicial ou declarado pelo inventariante.
Nos casos de bens urbanos, a base de cálculo não pode ser inferior ao que foi estabelecido para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Se for imóvel rural, a base será de acordo com o Imposto Territorial Rural (ITR) ou o valor avaliado pelo fisco, o que for maior.
Pontos de atenção
Segundo o advogado especialista em direito tributário e planejamento sucessório, Diego Viscardi, uma das principais dúvidas dos contribuintes em relação ao ITCMD diz respeito à base de cálculo.
Em São Paulo, por exemplo, o fisco usa o valor venal de referência, que é mais alto que o valor venal usado para fins de IPTU.
“Já foi declarada a inconstitucionalidade do valor venal de referência. Assim, é possível questionar e, por meio de um mandado de segurança, recolher o tributo com base no valor venal para fins de IPTU”, explica Viscardi.
É possível, também, solicitar judicialmente a restituição para os contribuintes que recolheram o imposto de forma equivocada.
Os prazos para o pagamento do imposto também geram dúvidas entre os contribuintes. No caso de transmissão do bem por falecimento do titular, o prazo é de 60 dias após o óbito. Nas hipóteses de doação, o pagamento é feito no ato do registro da doação.
Com informações do Diário do Comércio
O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo administrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, com previsão no artigo 155, da Constituição Federal de 1988.
O imposto surgiu com a Constituição de 1934 que, pela primeira vez, deu abertura para que os Estados instituíssem tributo sobre a transmissão de propriedade causa mortis. Na Constituição de 1988, foi incluída a doação no raio de abrangência do ITCMD.
Assim como a própria sigla sugere, a hipótese de incidência do imposto é a transmissão da propriedade de bens e direitos, decorrentes do falecimento do seu titular – causa mortis – ou de bens de doações realizadas.
A Constituição, com o objetivo de evitar conflitos entre os entes federativos, prevê parâmetros que devem ser observados na instituição do tributo. Dessa forma, no caso de bens imóveis, o imposto compete ao estado de localização do bem.
Por sua vez, na hipótese de bens imóveis, o tributo é devido ao estado onde foi iniciado o processo de inventário ou o arrolamento, na transmissão causa mortis, ou onde for o domicílio do doador.
Outra previsão constitucional é de que as alíquotas máximas do imposto sejam fixadas pelo Senado Federal.
Assim sendo, a Resolução nº 9/1992 definiu em 8% a alíquota máxima do ITCMD, abrindo a possibilidade para que os Estados adotem alíquotas progressivas.
No caso do estado de São Paulo, os contribuintes sujeitos ao pagamento recolhem a alíquota máxima de 4%. Já no Rio de Janeiro, as alíquotas são progressivas, de acordo com o valor do bem transmitido, conforme a Lei 7.786/2017.
Segundo dados do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), a arrecadação dos estados com o ITCMD passou de R$ 8,7 bilhões, em 2020, para R$12,5 bilhões em 2021.
Em São Paulo, o imposto ocupa o quarto lugar em termos de arrecadação, atrás do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) , Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e das taxas.
A Constituição Federal prevê várias hipóteses de imunidade tributária.
Estão livres da tributação pelo ITCMD, por exemplo, partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. Essa regra é seguida pelas legislações estaduais.
Com relação à isenção do imposto, cada estado tem a liberdade para impor suas próprias regras e definição das hipóteses em que o tributo não será cobrado.
Por exemplo, no estado de São Paulo, é isenta do imposto, entre outros casos, a transmissão causa mortis imóvel residencial, cujo valor for inferior a cinco mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesps), o que equivale a R$ 159,85 mil, desde que os familiares beneficiados não tenham outro imóvel.
A transmissão causa mortis de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar mil Ufesps, ou R$ 31,97 mil, pela legislação paulista, também é isenta do imposto.
As transmissões por doação relacionadas a bens com valores inferiores a 2,5 mil Ufesps, ou R$ 79,02 mil, também são isentas do imposto no estado paulista.
Conforme as hipóteses de incidência, são contribuintes do ITCMD herdeiros, na transmissão causa mortis; o donatário, nos casos de doação; e o cessionário, na transferência de herança.
De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
No estado de São Paulo, o imposto incide sobre o valor de mercado do bem ou direito na data de abertura da sucessão ou da realização do contrato de doação.
Na hipótese de transmissão causa mortis, o valor do bem corresponde ao valor atribuído na avaliação judicial ou declarado pelo inventariante.
Nos casos de bens urbanos, a base de cálculo não pode ser inferior ao que foi estabelecido para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Se for imóvel rural, a base será de acordo com o Imposto Territorial Rural (ITR) ou o valor avaliado pelo fisco, o que for maior.
Segundo o advogado especialista em direito tributário e planejamento sucessório, Diego Viscardi, uma das principais dúvidas dos contribuintes em relação ao ITCMD diz respeito à base de cálculo.
Em São Paulo, por exemplo, o fisco usa o valor venal de referência, que é mais alto que o valor venal usado para fins de IPTU.
“Já foi declarada a inconstitucionalidade do valor venal de referência. Assim, é possível questionar e, por meio de um mandado de segurança, recolher o tributo com base no valor venal para fins de IPTU”, explica Viscardi.
É possível, também, solicitar judicialmente a restituição para os contribuintes que recolheram o imposto de forma equivocada.
Os prazos para o pagamento do imposto também geram dúvidas entre os contribuintes. No caso de transmissão do bem por falecimento do titular, o prazo é de 60 dias após o óbito. Nas hipóteses de doação, o pagamento é feito no ato do registro da doação.
Com informações do Diário do Comércio
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