O Fórum Contábeis reúne o maior acervo de conteúdo contábil atualizado e com discussães que promovem um crescimento em geral de toda a comunidade contábil. Conheça e comece a fazer parte da nossa comunidade!
Veja quais tópicos são os mais discutidos nos últimos 10 dias.
Veja em tempo real, os últimos tópicos postados no fórum.
Contribua interagindo com tópicos não respondidos.
Utilize nossas editorias para se informar com um conteúdo atualizado diariamente e diretamente voltado para seu interesse. No portal contábeis você tem a certeza de que pode encontrar o suporte de informação necessário para voce ter ainda mais sucesso profissional.
Envie sua matéria, publique seu artigo e compartilhe com milhares de visitantes todos os dias.
Nossos especialistas discutem os assuntos mais relevantes da atualidade.
Ferramentas que ajudam o profissional contábil, empreendedores e acadêmicos
Encontre o anexo e calcule a alíquota da atividade de sua empresa através da descrição ou do CNAE.
O portal contábeis é feito para profissionais como você, que procuram informação de qualidade e uma comunidade ativa e pronta para discutir, opinar e participar de tudo o que envolve o mundo contábil.
Compartilhe seu conhecimento para visitantes todos os dias.
Benefício
31/10/2022 16:00:01
421 acessos
Daniel Dan/Pexels
Um levantamento realizado pela Swile e a Leme Consultoria mostra que 43% das empresas não oferecem o vale-alimentação.
Apesar de ser um benefício popular entre as empresas e os colaboradores, a alimentação não é uma obrigação legal imposta ao empregador, ou seja, não há lei que estabeleça que o empregador deva fornecer refeição ao empregado.
De acordo com o artigo 458 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) , a alimentação fornecida pelo empregador ao empregado, está compreendida no salário:
“Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.”
Ainda assim, o vale-alimentação aparece em terceiro lugar no ranking dos benefícios mais concedidos pelas empresas, atrás apenas da assistência médica (76,2%) e vale-refeição (75,1%).
Vale-alimentação
Contudo, assim como em vários outros aspectos trabalhistas, a questão da alimentação vem sendo negociada por ajuste individual com o empregador ou por meio de normas coletivas, convenções, acordos coletivos e sentenças normativas.
Esses acordos individuais ou coletivos garantem ao empregado o fornecimento de alimentação in natura, ou mediante vales (também chamados de tíquetes refeição ou alimentação) ou cartões.
O benefício do vale-alimentação não se trata apenas de uma questão legal, mas da necessidade do próprio empregador que, num mercado competitivo e que preza pela qualidade e a necessidade de atender seus clientes em tempo cada vez mais curto, necessitam que os empregados se ausentem o menor tempo possível da atividade laboral.
Afinal, ao considerar que não há obrigação no fornecimento de alimentação por parte do empregador e se este tivesse a disponibilidade de dispensar seus empregados para fazer suas refeições nas próprias residências, ainda assim teria alguns inconvenientes como o tempo de deslocamento pelo empregado, os riscos de acidente de trajeto, as intervenções familiares, entre outros, que poderiam dispersar a atenção no trabalho por parte do empregado e comprometer, consequentemente, o seu rendimento.
Portanto, mesmo que não haja previsão legal da obrigatoriedade em fornecer a alimentação, o empregador que concede este benefício acaba se beneficiando – obtendo vantagens como os incentivos fiscais e principalmente, a satisfação do trabalhador.
PAT
O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) é uma iniciativa do governo que promove incentivos para companhias que se comprometem com o programa.
No âmbito geral, a proposta é garantir alimentação de qualidade aos colaboradores, sobretudo os de baixa renda.
Para que este objetivo seja cumprido, as empresas devem se comprometer em oferecer auxílio nutricional dentro das regras propostas. Neste caso, considerando os benefícios flexíveis, por exemplo, as quantias oferecidas precisam ser proporcionais aos dias trabalhados no mês.
Outro ponto importante em relação à distribuição de benefícios é a garantia de que um percentual adequado seja destinado à alimentação. Para isso, as empresas podem utilizar mecanismos de automação que destinam um valor fixo do crédito total de benefícios
para essa categoria. Ou seja, um valor pré-definido é, obrigatoriamente, destinado apenas à alimentação. Assim, a empregadora garante o cumprimento dos termos do PAT.
A principal vantagem financeira do PAT para as empresas que optem pelo Lucro Real e esteja inscrita como beneficiária do PAT, é dedução de até 4% sobre Imposto de Renda a ser recolhido das despesas com auxílio-alimentação (vale-refeição e/ou vale-alimentação), na proporção máxima de um salário mínimo por empregado, dentre aqueles que recebam até cinco salários mínimos mensais.
Vale a pena reforçar que o PAT não é obrigatório a toda e qualquer empresa, mas sua adesão é condicionada ao cadastramento perante a Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia.
Saiba mais:
PAT: o que é, como funciona e quais os benefícios para as empresas
Um levantamento realizado pela Swile e a Leme Consultoria mostra que 43% das empresas não oferecem o vale-alimentação.
Apesar de ser um benefício popular entre as empresas e os colaboradores, a alimentação não é uma obrigação legal imposta ao empregador, ou seja, não há lei que estabeleça que o empregador deva fornecer refeição ao empregado.
De acordo com o artigo 458 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) , a alimentação fornecida pelo empregador ao empregado, está compreendida no salário:
“Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.”
Ainda assim, o vale-alimentação aparece em terceiro lugar no ranking dos benefícios mais concedidos pelas empresas, atrás apenas da assistência médica (76,2%) e vale-refeição (75,1%).
Contudo, assim como em vários outros aspectos trabalhistas, a questão da alimentação vem sendo negociada por ajuste individual com o empregador ou por meio de normas coletivas, convenções, acordos coletivos e sentenças normativas.
Esses acordos individuais ou coletivos garantem ao empregado o fornecimento de alimentação in natura, ou mediante vales (também chamados de tíquetes refeição ou alimentação) ou cartões.
O benefício do vale-alimentação não se trata apenas de uma questão legal, mas da necessidade do próprio empregador que, num mercado competitivo e que preza pela qualidade e a necessidade de atender seus clientes em tempo cada vez mais curto, necessitam que os empregados se ausentem o menor tempo possível da atividade laboral.
Afinal, ao considerar que não há obrigação no fornecimento de alimentação por parte do empregador e se este tivesse a disponibilidade de dispensar seus empregados para fazer suas refeições nas próprias residências, ainda assim teria alguns inconvenientes como o tempo de deslocamento pelo empregado, os riscos de acidente de trajeto, as intervenções familiares, entre outros, que poderiam dispersar a atenção no trabalho por parte do empregado e comprometer, consequentemente, o seu rendimento.
Portanto, mesmo que não haja previsão legal da obrigatoriedade em fornecer a alimentação, o empregador que concede este benefício acaba se beneficiando – obtendo vantagens como os incentivos fiscais e principalmente, a satisfação do trabalhador.
O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) é uma iniciativa do governo que promove incentivos para companhias que se comprometem com o programa.
No âmbito geral, a proposta é garantir alimentação de qualidade aos colaboradores, sobretudo os de baixa renda.
Para que este objetivo seja cumprido, as empresas devem se comprometer em oferecer auxílio nutricional dentro das regras propostas. Neste caso, considerando os benefícios flexíveis, por exemplo, as quantias oferecidas precisam ser proporcionais aos dias trabalhados no mês.
Outro ponto importante em relação à distribuição de benefícios é a garantia de que um percentual adequado seja destinado à alimentação. Para isso, as empresas podem utilizar mecanismos de automação que destinam um valor fixo do crédito total de benefícios
para essa categoria. Ou seja, um valor pré-definido é, obrigatoriamente, destinado apenas à alimentação. Assim, a empregadora garante o cumprimento dos termos do PAT.
A principal vantagem financeira do PAT para as empresas que optem pelo Lucro Real e esteja inscrita como beneficiária do PAT, é dedução de até 4% sobre Imposto de Renda a ser recolhido das despesas com auxílio-alimentação (vale-refeição e/ou vale-alimentação), na proporção máxima de um salário mínimo por empregado, dentre aqueles que recebam até cinco salários mínimos mensais.
Vale a pena reforçar que o PAT não é obrigatório a toda e qualquer empresa, mas sua adesão é condicionada ao cadastramento perante a Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia.
Saiba mais:
PAT: o que é, como funciona e quais os benefícios para as empresas
Receba notícias no seu e-mail
Publicado por
Jornalista e Coordenadora de Conteúdo do Portal Contábeis Instagram: @daniellenader
RSS
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.