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ARTIGO TRABALHISTA
04/11/2022 13:30:01
4,9 mil acessos
Foto: Ono Kosuki/Pexels
No final do ano de 2014, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do caso (tema 555), que tratava da obrigatoriedade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder a aposentadoria especial aos trabalhadores expostos ao agente nocivo ruído, acima dos limites de tolerância (em regra, 85 dB).
Isso é válido mesmo nos casos em que as empresas oferecem Equipamento de Proteção Individual (EPI) auricular (apto a reduzir a exposição para baixo do limite de tolerância). O julgamento deu origem a duas teses:
“I – O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;”
“II – Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”
A leitura rasa e superficial do trecho da decisão proferida pelo STF, tal como realizada pela Receita Federal do Brasil (Ato Declaratório Interpretativo nº 02/2019) e pelo INSS (Instrução Normativa nº 128/2022), permitiriam concluir que o tempo de serviço realizado mediante exposição ao agente nocivo ruído, quando acima de 85dB, seria indene de questionamento quanto ao seu cômputo para o cálculo da aposentadoria especial.
Com o devido respeito aos que pensam de forma diversa, entendemos que essa interpretação configura, não só o desvirtuamento do conteúdo da decisão do STF, mas um verdadeiro desestímulo para que as empresas invistam na saúde e segurança dos trabalhadores.
Isso porque, a partir de uma análise mais cuidadosa do caso julgado pelo STF é possível notar, com clareza, que naquele processo restou comprovado que os danos causados pelo agente nocivo ruído não se limitavam à audição dos trabalhadores, já que podem causar – a depender do nível e tempo de exposição – danos aos ossos, órgãos e até mesmo à psique.
Consequentemente, a concessão de protetores auriculares não seria suficiente para neutralizar a nocividade do ruído.
Portanto, nos parece claro que o STF fixou uma presunção relativa (de que o ruído gera prejuízos que vão além da audição), que obviamente admite prova em sentido contrário, ou seja, quando demonstrado que a nocividade do ruído está restrita à audição dos trabalhadores e que tal nocividade é controlada/neutralizada com o EPI, não há sustentação legal que justifique a concessão da aposentadoria especial.
O entendimento em sentido contrário incentiva que as empresas deixem de investir em medidas de saúde e segurança para os seus trabalhadores, já que, independentemente do que faça, será obrigada ao recolhimento da contribuição RAT adicional .
Portanto, para além da esperança de que os órgãos julgadores realizem uma adequada avaliação do alcance do julgamento do STF, é recomendável que as empresas mapeiem quais são todos os potenciais danos causados aos trabalhadores pela exposição ao agente nocivo ruído, sendo que, quando superior a 85dB, deve ser capaz de comprovar que as metodologias de controle por ela adotadas são capazes de afastar os efetivos prejuízos à saúde.
No final do ano de 2014, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do caso (tema 555), que tratava da obrigatoriedade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder a aposentadoria especial aos trabalhadores expostos ao agente nocivo ruído, acima dos limites de tolerância (em regra, 85 dB).
Isso é válido mesmo nos casos em que as empresas oferecem Equipamento de Proteção Individual (EPI) auricular (apto a reduzir a exposição para baixo do limite de tolerância). O julgamento deu origem a duas teses:
“I – O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;”
“II – Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”
A leitura rasa e superficial do trecho da decisão proferida pelo STF, tal como realizada pela Receita Federal do Brasil (Ato Declaratório Interpretativo nº 02/2019) e pelo INSS (Instrução Normativa nº 128/2022), permitiriam concluir que o tempo de serviço realizado mediante exposição ao agente nocivo ruído, quando acima de 85dB, seria indene de questionamento quanto ao seu cômputo para o cálculo da aposentadoria especial.
Com o devido respeito aos que pensam de forma diversa, entendemos que essa interpretação configura, não só o desvirtuamento do conteúdo da decisão do STF, mas um verdadeiro desestímulo para que as empresas invistam na saúde e segurança dos trabalhadores.
Isso porque, a partir de uma análise mais cuidadosa do caso julgado pelo STF é possível notar, com clareza, que naquele processo restou comprovado que os danos causados pelo agente nocivo ruído não se limitavam à audição dos trabalhadores, já que podem causar – a depender do nível e tempo de exposição – danos aos ossos, órgãos e até mesmo à psique.
Consequentemente, a concessão de protetores auriculares não seria suficiente para neutralizar a nocividade do ruído.
Portanto, nos parece claro que o STF fixou uma presunção relativa (de que o ruído gera prejuízos que vão além da audição), que obviamente admite prova em sentido contrário, ou seja, quando demonstrado que a nocividade do ruído está restrita à audição dos trabalhadores e que tal nocividade é controlada/neutralizada com o EPI, não há sustentação legal que justifique a concessão da aposentadoria especial.
O entendimento em sentido contrário incentiva que as empresas deixem de investir em medidas de saúde e segurança para os seus trabalhadores, já que, independentemente do que faça, será obrigada ao recolhimento da contribuição RAT adicional .
Portanto, para além da esperança de que os órgãos julgadores realizem uma adequada avaliação do alcance do julgamento do STF, é recomendável que as empresas mapeiem quais são todos os potenciais danos causados aos trabalhadores pela exposição ao agente nocivo ruído, sendo que, quando superior a 85dB, deve ser capaz de comprovar que as metodologias de controle por ela adotadas são capazes de afastar os efetivos prejuízos à saúde.
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Publicado por
Advogado, com especialização em Direito Tributário (PUC-Cogeae), em Direito Previdenciário (EPD) e em Recursos Humanos (Laureate-Anhembi). Reconhecido, desde 2018, como um dos advogados mais admirados na área previdenciária, segundo a Análise Editorial.
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