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Nova portaria
23/11/2022 09:00:01
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Receita publica Portaria esclarecendo regras para renegociação de dívidas por meio da transação tributária Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União uma Portaria que esclarece pontos do processo de renegociação de dívidas por meio da transação tributária.

A Portaria RFB nº 247/2022, que reforça a segurança jurídica tanto para o fisco quanto para os contribuintes no processo de transação, traz definição precisa dos recursos capazes de instaurar o contencioso administrativo fiscal e quais as matérias passíveis de recurso. 

Além dos débitos sujeitos ao Processo Administrativo Fiscal (PAF), também é possível transacionar débitos referentes a compensação considerada não declarada, a cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora, comumente conhecidas por malha DCTF e malha PGDAS-D, e parcelamentos que se encontrem em contencioso prévio a sua exclusão, conforme previsto no tema 668 do Supremo Tribunal Federal (STF) .

A publicação da Receita também reconhece a impossibilidade de transacionar na pendência de impugnação, recurso ou reclamação administrativa para as transações em geral, pois a lei previu esta dispensa apenas para transação do contencioso de pequeno valor. 

Inclusive, a norma define que é o deferimento da transação que suspende a tramitação do processo administrativo transacionado, ponto que gerava dúvidas em muitos contribuintes,  além de tratar da transação sobre a substituição de garantias, de interesse especial para as empresas que desejam substituir o arrolamento de bens de terceiros que são corresponsáveis pelo débito por seguro garantia ou carta fiança, enquanto continuam discutindo o crédito tributário propriamente dito. 

A Portaria do fisco também trata das questões operacionais como a necessidade de manter a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) durante todo o período de vigência da transação e o acesso dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil a Escrituração Contábil Digital (ECD) para fins de transação, que objetiva desburocratizar os procedimentos de comprovação da capacidade de financeira do contribuinte para honrar a transação, eventualmente dispensando a contratação de laudos específicos. 

Em relação aos Editais de transação lançados em 2020 e 2021, houve um total de 12.697 adesões e nas de grandes teses foram 53. Já nos editais lançados em setembro de agora, o número de pedidos de adesão já passa de 2.600.

Com informações da Receita Federal

A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União uma Portaria que esclarece pontos do processo de renegociação de dívidas por meio da transação tributária.
A Portaria RFB nº 247/2022, que reforça a segurança jurídica tanto para o fisco quanto para os contribuintes no processo de transação, traz definição precisa dos recursos capazes de instaurar o contencioso administrativo fiscal e quais as matérias passíveis de recurso. 
Além dos débitos sujeitos ao Processo Administrativo Fiscal (PAF), também é possível transacionar débitos referentes a compensação considerada não declarada, a cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração retificadora, comumente conhecidas por malha DCTF e malha PGDAS-D, e parcelamentos que se encontrem em contencioso prévio a sua exclusão, conforme previsto no tema 668 do Supremo Tribunal Federal (STF) .
A publicação da Receita também reconhece a impossibilidade de transacionar na pendência de impugnação, recurso ou reclamação administrativa para as transações em geral, pois a lei previu esta dispensa apenas para transação do contencioso de pequeno valor. 
Inclusive, a norma define que é o deferimento da transação que suspende a tramitação do processo administrativo transacionado, ponto que gerava dúvidas em muitos contribuintes,  além de tratar da transação sobre a substituição de garantias, de interesse especial para as empresas que desejam substituir o arrolamento de bens de terceiros que são corresponsáveis pelo débito por seguro garantia ou carta fiança, enquanto continuam discutindo o crédito tributário propriamente dito. 
A Portaria do fisco também trata das questões operacionais como a necessidade de manter a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) durante todo o período de vigência da transação e o acesso dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil a Escrituração Contábil Digital (ECD) para fins de transação, que objetiva desburocratizar os procedimentos de comprovação da capacidade de financeira do contribuinte para honrar a transação, eventualmente dispensando a contratação de laudos específicos. 
Em relação aos Editais de transação lançados em 2020 e 2021, houve um total de 12.697 adesões e nas de grandes teses foram 53. Já nos editais lançados em setembro de agora, o número de pedidos de adesão já passa de 2.600.
Com informações da Receita Federal
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Jornalista e editora do Portal Contábeis l Instagram: @anandasantos.c
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