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FÉRIAS COLETIVAS
04/12/2022 06:00:01
1,1 mil acessos
Veja os principais pontos relacionados às férias coletivas Foto: Pixabay/Pexels

Com o final do ano se aproximando, a decisão sobre se as empresas terão ou não férias coletivas nesse período já deve ser definida pela gestão da companhia, a fim de ter menores dificuldades na hora de tomar as medidas necessárias e realizar esse acordo com os trabalhadores.

Isso porque, não basta apenas definir pelas férias coletivas, várias ações prévias devem ser tomadas antes de iniciar esses períodos, o que gera muitas confusões por parte de empregadores e empregados. 

“O que vemos na Confirp é que a correria em busca de informações ocorre principalmente com a proximidade do fim de ano, isto é, a partir de novembro. As principais questões que observamos são referentes a prazos, pagamentos e limites”, explica o consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, Josué Pereira de Oliveira.

As férias coletivas são períodos de paralisações concedidos de forma simultânea para todos os trabalhadores de uma empresa, ou para apenas alguns setores. 

Confira abaixo os principais pontos com relação a esse período:

  • Esse período é determinado pelo empregador, buscando a melhor forma de ajustar os trabalhos realizados. Contudo, há a necessidade de nunca extrapolar a limitação de 11 meses subsequentes a obtenção do direito a férias do empregado;
  • Existe a opção de conceder férias coletivas para apenas determinados setores da empresa, mas também pode ser para todos os trabalhadores;
  • Há a possibilidade de fracionar as férias;
  • A comunicação do empregado sobre as férias e as regras deve ser feita com antecedência mínima de 30 dias do início do período;
  • Todos os dados sobre as férias devem ser anotados na Carteira Profissional e no eSocial, livro ou ficha de registro de empregados.
  • Empregados com menos de 18 anos ou com mais de 50 anos devem ter o período de férias uma única vez, assim, se as férias coletivas forem menores do que esses possuem por direito, deverão prolongar o período para eles, para que possam assim aproveitar integralmente esse direito. Caso o período por direito seja menor deverá se considerar o período excedente de coletiva como licença remunerada.
  • Estudante menor de 18 anos deverá ter o período coincidente com o de férias escolares, nos casos em que as coletivas ocorrerem em época diversa, o período de férias coletivas deverá ser considerado como licença remunerada, e as férias legais, serão concedidas juntamente com as férias escolares.

No caso de empregados que não completaram o período de direito para férias, como deverá ser o procedimento?

Primeiramente, se deve definir quantos dias o funcionário possui de direito, por ocasião das férias coletivas, considerando o tempo de serviço e faltas existentes no período. 

Caso este empregado tenha direito a menos dias do que a empresa estipulou para férias coletivas, este empregado ficará de licença remunerada, devendo retornar ao trabalho na mesma data dos outros empregados.

Como se dá o pagamento das férias coletivas?

Grande parte dos questionamentos sobre o tema é em relação ao pagamento dos funcionários. 

Contudo, neste ponto não existe mistério, tendo o mesmo formato das demais férias dadas aos trabalhadores. 

Vale lembrar que no caso de o funcionário não ter completado um ano de período de trabalho, o pagamento será proporcional ao período de férias a que tem direito e o restante será dado como licença remunerada.

Quais os passos a serem seguidos antes de determinar as férias coletivas?

  • O empregador deve, com antecedência mínima de 15 dias ao período das férias coletivas, comunicar a Delegacia Regional do Trabalho Comunicar (D.R.T.) sobre a decisão com dados referentes ao início e fim das férias, indicando quais os setores ou estabelecimentos atingidos;
  • Enviar uma cópia da comunicação feita ao D.R.T. aos sindicatos das categorias que serão abrangidos pelas férias;
  • Lembrando que os trabalhadores também deverão ser avisados, mas neste caso com antecedência de 30 dias, colocando comunicados nos locais de trabalho.

Com informações da Confirp Consultoria Contábil

Com o final do ano se aproximando, a decisão sobre se as empresas terão ou não férias coletivas nesse período já deve ser definida pela gestão da companhia, a fim de ter menores dificuldades na hora de tomar as medidas necessárias e realizar esse acordo com os trabalhadores.
Isso porque, não basta apenas definir pelas férias coletivas, várias ações prévias devem ser tomadas antes de iniciar esses períodos, o que gera muitas confusões por parte de empregadores e empregados. 
“O que vemos na Confirp é que a correria em busca de informações ocorre principalmente com a proximidade do fim de ano, isto é, a partir de novembro. As principais questões que observamos são referentes a prazos, pagamentos e limites”, explica o consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, Josué Pereira de Oliveira.
As férias coletivas são períodos de paralisações concedidos de forma simultânea para todos os trabalhadores de uma empresa, ou para apenas alguns setores. 
Confira abaixo os principais pontos com relação a esse período:
Primeiramente, se deve definir quantos dias o funcionário possui de direito, por ocasião das férias coletivas, considerando o tempo de serviço e faltas existentes no período. 
Caso este empregado tenha direito a menos dias do que a empresa estipulou para férias coletivas, este empregado ficará de licença remunerada, devendo retornar ao trabalho na mesma data dos outros empregados.
Grande parte dos questionamentos sobre o tema é em relação ao pagamento dos funcionários. 
Contudo, neste ponto não existe mistério, tendo o mesmo formato das demais férias dadas aos trabalhadores. 
Vale lembrar que no caso de o funcionário não ter completado um ano de período de trabalho, o pagamento será proporcional ao período de férias a que tem direito e o restante será dado como licença remunerada.
Com informações da Confirp Consultoria Contábil
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