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ICMS
07/12/2022 19:00:01
1,2 mil acessos
Foto: Pixabay
A Secretaria da Fazenda do Estado de SP publicou nova solução de consulta esclarecendo que a remessa de mercadorias para armazém geral localizado na ZFM pode ser realizada com isenção do ICMS.
O benefício deve ser aplicado apenas nos casos em que a mercadoria remetida para armazém geral será, posteriormente, destinada ao consumo ou industrialização dentro da própria Zona Franca de Manaus.
Nesse sentido, a SEFAZ/SP esclareceu que “se as mercadorias em questão forem revendidas para outras cidades situadas fora da Zona Franca de Manaus antes de decorrido o prazo de 5 anos de sua remessa à ZFM, nos termos do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, restará caracterizada a sua reintrodução no mercado interno do país. Caso isso ocorra, haverá a obrigação de se recolher o imposto relativo à saída originalmente isenta, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o § 12 do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000”.
Fonte: GRM Advogados
A Secretaria da Fazenda do Estado de SP publicou nova solução de consulta esclarecendo que a remessa de mercadorias para armazém geral localizado na ZFM pode ser realizada com isenção do ICMS.
O benefício deve ser aplicado apenas nos casos em que a mercadoria remetida para armazém geral será, posteriormente, destinada ao consumo ou industrialização dentro da própria Zona Franca de Manaus.
Nesse sentido, a SEFAZ/SP esclareceu que “se as mercadorias em questão forem revendidas para outras cidades situadas fora da Zona Franca de Manaus antes de decorrido o prazo de 5 anos de sua remessa à ZFM, nos termos do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, restará caracterizada a sua reintrodução no mercado interno do país. Caso isso ocorra, haverá a obrigação de se recolher o imposto relativo à saída originalmente isenta, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o § 12 do artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000”.
Fonte: GRM Advogados
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