O Fórum Contábeis reúne o maior acervo de conteúdo contábil atualizado e com discussães que promovem um crescimento em geral de toda a comunidade contábil. Conheça e comece a fazer parte da nossa comunidade!
Veja quais tópicos são os mais discutidos nos últimos 10 dias.
Veja em tempo real, os últimos tópicos postados no fórum.
Contribua interagindo com tópicos não respondidos.
Utilize nossas editorias para se informar com um conteúdo atualizado diariamente e diretamente voltado para seu interesse. No portal contábeis você tem a certeza de que pode encontrar o suporte de informação necessário para voce ter ainda mais sucesso profissional.
Envie sua matéria, publique seu artigo e compartilhe com milhares de visitantes todos os dias.
Nossos especialistas discutem os assuntos mais relevantes da atualidade.
Ferramentas que ajudam o profissional contábil, empreendedores e acadêmicos
Encontre o anexo e calcule a alíquota da atividade de sua empresa através da descrição ou do CNAE.
O portal contábeis é feito para profissionais como você, que procuram informação de qualidade e uma comunidade ativa e pronta para discutir, opinar e participar de tudo o que envolve o mundo contábil.
Compartilhe seu conhecimento para visitantes todos os dias.
TRABALHO INTERMITENTE
08/12/2022 12:00:01
1,2 mil acessos
Foto: Andrea Piacquadio/Pexels
Aguarda votação em Plenário o projeto que busca assegurar direitos como salário mensal, férias, jornadas saudáveis e seguro desemprego aos empregados contratados para trabalho intermitente.
Segundo o texto, o empregado não poderá prestar serviços no mesmo dia para mais de um empregador, terá direito a 13º salário, aviso prévio e hora extra 50% maior, caso a jornada ultrapasse oito horas por dia ou 44 horas semanais.
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 116/2022 prevê o recebimento de salário e os adicionais legais a cada mês pelo empregado, que terá direito a pelo menos 15 dias de férias pagas garantidas em todos os locais de trabalho, desde que avise a todos os patrões com pelo menos 30 dias de antecedência.
O texto reafirma ainda o direito ao seguro-desemprego, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e licenças maternidade e paternidade.
A convocação para o trabalho deverá ser feita com três dias de antecedência por algum meio de comunicação com confirmação de recebimento. O empregado terá um dia útil para aceitar ou recusar o serviço ou comunicar ao empregador, caso já tenha jornada com outro contratante.
O projeto estabelece que o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácito, verbal, ou escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou ainda para a prestação de trabalho em jornadas intermitentes, hipótese em que deverá ser celebrado expressamente e por escrito.
Segundo o texto, considera-se contrato individual de trabalho para prestação de serviços intermitentes, com subordinação, quando não há continuidade de jornadas, havendo alternância na prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, salvo para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Jornada intermitente
De autoria do senador Jorge Kajuru (Podemos-GO), o PLP 116/2022 altera os artigos 443 e 452-A e acrescenta o artigo 452-B à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de maio de 1943 para dispor sobre os direitos constitucionais e trabalhistas dos empregados contratados para o exercício de trabalho em jornadas intermitentes.
Na avaliação do senador, é preciso deixar claro que intermitente é a jornada de trabalho, e não o contrato, e que os direitos trabalhistas não podem ser cortados devido ao regime de alternância entre os períodos de prestação de serviço e fora de atividade.
“O contrato de trabalho intermitente peca por diversas razões. A começar pela nomenclatura. Intermitente são as jornadas, apontam alguns autores, não os contratos, que são contínuos”, diz Kajuru. O senador ainda diz que por esse motivo, estão corrigindo “essa impropriedade terminológica”.
“Além disso, trata-se de uma modalidade contratual que deixa uma série de vazios legais e cujos objetivos são fugir da legalidade e da constitucionalidade. No fundo, um estímulo à informalidade e à precariedade. A reforma trabalhista trouxe a degradação dos salários, embora tenha repartido os empregos”, ressalta Kajuru na justificativa do projeto.
O autor do projeto destaca ainda que a legislação atual também não deixa claras diversas questões como, por exemplo, as férias de um empregado que possui vários empregadores.
“Esse empregado pode, simplesmente, nunca conseguir conciliar seus períodos de afastamento, não poder viajar no período de interrupção das aulas de seus filhos. Pode, portanto, ficar afastado de sua família”.
Kajuru conclui dizendo que outros direitos, como o seguro-desemprego, estão previstos no artigo 7º da Constituição Federal, porém há entendimentos de que não se aplicam ao trabalho intermitente.
“Há que deixar explícito que tais direitos são inafastáveis, até por princípio constitucional. Não podemos chegar a tais níveis de degradação em termos de direitos sociais e trabalhistas”.
Com informações da Agência Senado
Aguarda votação em Plenário o projeto que busca assegurar direitos como salário mensal, férias, jornadas saudáveis e seguro desemprego aos empregados contratados para trabalho intermitente.
Segundo o texto, o empregado não poderá prestar serviços no mesmo dia para mais de um empregador, terá direito a 13º salário, aviso prévio e hora extra 50% maior, caso a jornada ultrapasse oito horas por dia ou 44 horas semanais.
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 116/2022 prevê o recebimento de salário e os adicionais legais a cada mês pelo empregado, que terá direito a pelo menos 15 dias de férias pagas garantidas em todos os locais de trabalho, desde que avise a todos os patrões com pelo menos 30 dias de antecedência.
O texto reafirma ainda o direito ao seguro-desemprego, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e licenças maternidade e paternidade.
A convocação para o trabalho deverá ser feita com três dias de antecedência por algum meio de comunicação com confirmação de recebimento. O empregado terá um dia útil para aceitar ou recusar o serviço ou comunicar ao empregador, caso já tenha jornada com outro contratante.
O projeto estabelece que o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácito, verbal, ou escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou ainda para a prestação de trabalho em jornadas intermitentes, hipótese em que deverá ser celebrado expressamente e por escrito.
Segundo o texto, considera-se contrato individual de trabalho para prestação de serviços intermitentes, com subordinação, quando não há continuidade de jornadas, havendo alternância na prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, salvo para os aeronautas, regidos por legislação própria.
De autoria do senador Jorge Kajuru (Podemos-GO), o PLP 116/2022 altera os artigos 443 e 452-A e acrescenta o artigo 452-B à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de maio de 1943 para dispor sobre os direitos constitucionais e trabalhistas dos empregados contratados para o exercício de trabalho em jornadas intermitentes.
Na avaliação do senador, é preciso deixar claro que intermitente é a jornada de trabalho, e não o contrato, e que os direitos trabalhistas não podem ser cortados devido ao regime de alternância entre os períodos de prestação de serviço e fora de atividade.
“O contrato de trabalho intermitente peca por diversas razões. A começar pela nomenclatura. Intermitente são as jornadas, apontam alguns autores, não os contratos, que são contínuos”, diz Kajuru. O senador ainda diz que por esse motivo, estão corrigindo “essa impropriedade terminológica”.
“Além disso, trata-se de uma modalidade contratual que deixa uma série de vazios legais e cujos objetivos são fugir da legalidade e da constitucionalidade. No fundo, um estímulo à informalidade e à precariedade. A reforma trabalhista trouxe a degradação dos salários, embora tenha repartido os empregos”, ressalta Kajuru na justificativa do projeto.
O autor do projeto destaca ainda que a legislação atual também não deixa claras diversas questões como, por exemplo, as férias de um empregado que possui vários empregadores.
“Esse empregado pode, simplesmente, nunca conseguir conciliar seus períodos de afastamento, não poder viajar no período de interrupção das aulas de seus filhos. Pode, portanto, ficar afastado de sua família”.
Kajuru conclui dizendo que outros direitos, como o seguro-desemprego, estão previstos no artigo 7º da Constituição Federal, porém há entendimentos de que não se aplicam ao trabalho intermitente.
“Há que deixar explícito que tais direitos são inafastáveis, até por princípio constitucional. Não podemos chegar a tais níveis de degradação em termos de direitos sociais e trabalhistas”.
Com informações da Agência Senado
Inscreva-se no Telegram do Contábeis e não perca nenhuma notícia
Publicado por
Assistente de Conteúdo
RSS
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.