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ARTIGO DE TECNOLOGIA
13/12/2022 13:30:01
3 mil acessos
Foto: RODNAE Productions/Pexels
A Instrução Normativa 2.110/22, em substituição a IN 971/09, que estabelece as regras gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), manteve o critério de incidência sobre a efetiva prestação de serviços. Por óbvio, já que o regramento maior assim estabelece.
Desta forma, a retenção previdenciária é aplicada sempre que haja cessão de mão de obra e casos correlatos (ou análogos) no enquadramento de serviços prestados enquadrados na tabela 06 da EFD-REINF.
Por exemplo, serviço de vigilância quando executado a terceiros deverá incidir a retenção previdenciária.
Diferentemente das contribuições sociais sobre receitas ou resultado, PIS/PASEP, COFINS e CSLL, respectivamente, que seguem o regime de caixa – no pagamento ou recebimento, se for auto retenção – a retenção previdenciária tem o fato gerador a efetiva prestação do serviço.
A situação decorrente deste regime e fato gerador é que os serviços prestados no mês, quando incorrem no fato gerador, devem ser declarados na competência do mês da prestação.
Por exemplo, se uma empresa contratar um serviço de estiva no dia 28 do mês e receber a nota fiscal correspondente no mesmo dia, esta tomadora de serviços deverá lançar ainda no mês corrente a nota fiscal.
Poderíamos pensar que seria algo normal receber a nota fiscal e lançá-la no mesmo dia. Ocorre que muitas empresas, se não for a maioria, certamente é uma parcela significativa, possui rotinas de segurança e compliance para a entrada de documentos que não conseguirão alcançar este prazo.
O fluxo de entrada de documentos fiscais demanda check de ordens de compra, alçada de aprovação, gestão de custos, check da regularidade tributária do fornecedor e outras rotinas internas. O tempo necessário para garantir segurança mínima exige tempo.
Ocorre que a legislação está fixada no fato gerador da efetiva prestação de serviços. Isso prejudica enormemente a rotina de muitas companhias (e outras entidades) tomadoras de serviços. O instituto da retenção já está vencido e foi renovado pelos adiamentos de tomada de decisão.
É bastante provável que os legisladores pensem que os sistemas de gestão de informação poderão dar conta de prazos tão exíguos. Pensam equivocadamente, porque o gargalo não está em sistemas, mas nos processos internos das empresas que seriam punidas de alguma forma caso abram mão de medidas importantes de seguranças.
As fraudes nas entidades devem ser evitadas e como o trânsito, complexidade e volume de informações a cada operação é considerável não há como evitar retificações de declarações e multas tributárias.
O que ocorre na prática das entidades tomadoras de serviços sujeitos à retenção previdenciária, é que as notas fiscais são emitidas deslocadas no tempo evitando emissão de períodos de apuração de final de mês, quando possível. No caso de um serviço eventual, por exemplo, uma estiva.
Uma embarcação não pode esperar para descarregar porque faltam cinco dias para o final do mês (e deverá esperar virar o mês para contratar o serviço).
A nota fiscal do serviço tomado seguirá com o barco no retorno e a entrada da nota fiscal se dará já no mês seguinte. Com a nota fiscal já fora do período, será lançada retroativamente no sistema de gestão de documentos-financeiros, após inúmeras validações.
Com isso, já poderá ter ocorrido a entrega da EFD-REINF e fechamento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFweb).
Quando reabrir o período para incluir o lançamento da nota do período anterior e realizar no novo fechamento alimentando valores novos na DCTFweb, haverá incidência de multas e cobrança de juros.
O exemplo foi com a embarcação. Poderia ocorrer similarmente com caminhão, obra civil, vigilância ou escolta etc. O instituto da retenção está necessitando de atualização e equalização de incidências. Isso é óbvio. Resta saber quem será o bom agente público que fará a proposição de unificação ou eliminação das retenções de tributos federais.
Vamos continuar nossa conversa sobre este tema? Me procure no Instagram ou LinkedIn por @mauronegruni.
A Instrução Normativa 2.110/22, em substituição a IN 971/09, que estabelece as regras gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), manteve o critério de incidência sobre a efetiva prestação de serviços. Por óbvio, já que o regramento maior assim estabelece.
Desta forma, a retenção previdenciária é aplicada sempre que haja cessão de mão de obra e casos correlatos (ou análogos) no enquadramento de serviços prestados enquadrados na tabela 06 da EFD-REINF.
Por exemplo, serviço de vigilância quando executado a terceiros deverá incidir a retenção previdenciária.
Diferentemente das contribuições sociais sobre receitas ou resultado, PIS/PASEP, COFINS e CSLL, respectivamente, que seguem o regime de caixa – no pagamento ou recebimento, se for auto retenção – a retenção previdenciária tem o fato gerador a efetiva prestação do serviço.
A situação decorrente deste regime e fato gerador é que os serviços prestados no mês, quando incorrem no fato gerador, devem ser declarados na competência do mês da prestação.
Por exemplo, se uma empresa contratar um serviço de estiva no dia 28 do mês e receber a nota fiscal correspondente no mesmo dia, esta tomadora de serviços deverá lançar ainda no mês corrente a nota fiscal.
Poderíamos pensar que seria algo normal receber a nota fiscal e lançá-la no mesmo dia. Ocorre que muitas empresas, se não for a maioria, certamente é uma parcela significativa, possui rotinas de segurança e compliance para a entrada de documentos que não conseguirão alcançar este prazo.
O fluxo de entrada de documentos fiscais demanda check de ordens de compra, alçada de aprovação, gestão de custos, check da regularidade tributária do fornecedor e outras rotinas internas. O tempo necessário para garantir segurança mínima exige tempo.
Ocorre que a legislação está fixada no fato gerador da efetiva prestação de serviços. Isso prejudica enormemente a rotina de muitas companhias (e outras entidades) tomadoras de serviços. O instituto da retenção já está vencido e foi renovado pelos adiamentos de tomada de decisão.
É bastante provável que os legisladores pensem que os sistemas de gestão de informação poderão dar conta de prazos tão exíguos. Pensam equivocadamente, porque o gargalo não está em sistemas, mas nos processos internos das empresas que seriam punidas de alguma forma caso abram mão de medidas importantes de seguranças.
As fraudes nas entidades devem ser evitadas e como o trânsito, complexidade e volume de informações a cada operação é considerável não há como evitar retificações de declarações e multas tributárias.
O que ocorre na prática das entidades tomadoras de serviços sujeitos à retenção previdenciária, é que as notas fiscais são emitidas deslocadas no tempo evitando emissão de períodos de apuração de final de mês, quando possível. No caso de um serviço eventual, por exemplo, uma estiva.
Uma embarcação não pode esperar para descarregar porque faltam cinco dias para o final do mês (e deverá esperar virar o mês para contratar o serviço).
A nota fiscal do serviço tomado seguirá com o barco no retorno e a entrada da nota fiscal se dará já no mês seguinte. Com a nota fiscal já fora do período, será lançada retroativamente no sistema de gestão de documentos-financeiros, após inúmeras validações.
Com isso, já poderá ter ocorrido a entrega da EFD-REINF e fechamento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFweb).
Quando reabrir o período para incluir o lançamento da nota do período anterior e realizar no novo fechamento alimentando valores novos na DCTFweb, haverá incidência de multas e cobrança de juros.
O exemplo foi com a embarcação. Poderia ocorrer similarmente com caminhão, obra civil, vigilância ou escolta etc. O instituto da retenção está necessitando de atualização e equalização de incidências. Isso é óbvio. Resta saber quem será o bom agente público que fará a proposição de unificação ou eliminação das retenções de tributos federais.
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Publicado por
Mestre em valoração de intangíveis na Indústria Criativa e professor de malhas e escrituração digital. É também consultor, palestrante, gestor do blog Mauro Negruni e autor da coluna Conversa Tributária. Em seus mais de 35 anos atuando no setor fiscal e tributário, é considerado um dos maiores especialistas no Sistema Público de Escrituração Digital no país e permanece como membro do GT de empresas piloto desde o seu início.
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