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ARTIGO TRABALHISTA
16/12/2022 13:30:01
4,4 mil acessos
Foto: Karolina Grabowska/Pexels
Em outubro deste ano, a Receita Federal do Brasil (RFB) fez publicar a Instrução Normativa nº 2.110/2022, para apresentar a sua interpretação acerca das normas e jurisprudências relacionadas à tributação previdenciária.
A nosso ver, a Instrução Normativa teve por propósito se adaptar à Reforma Trabalhista e à jurisprudência atual.
Abaixo indicamos, de forma objetiva, os pontos mais relevantes para as empresas:
1. A previsão de que não há tributação previdenciária sobre o benefício de alimentação em vales ou tíquete, foi mantida a restrição da concessão em dinheiro: a alteração decorre do posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça;
2. A previsão de que não há tributação previdenciária sobre o benefício de vale-transporte em dinheiro: a alteração decorre do posicionamento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF);
3. A previsão de que não há tributação previdenciária sobre o benefício de previdência complementar privada aberta a um grupo restrito de trabalhadores, não obrigatoriedade de concessão a todos: a alteração decorre do posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ);
4. A previsão de que não há tributação previdenciária sobre o benefício de assistência médica em distintas modalidades aos trabalhadores, desde que a distinção não esteja relacionada com o cargo, função ou desempenho: a alteração decorre do posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça;
5. A previsão de que não há tributação previdenciária sobre o benefício de auxílio-babá, como alternativa ao benefício do auxílio-creche: a alteração decorre do posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça;
6. A previsão de que não há tributação previdenciária sobre as bolsas de estudo relacionadas a cursos de graduação e pós-graduação, apenas até a entrada em vigor da Lei nº 12.513/2011: não concordamos com entendimento restritivo, apesar de refletir o atual posicionamento da jurisprudência;
7. Ausência de tributação previdenciária sobre o valor relativo ao salário-maternidade, exceto em relação à contribuição (desconto) devida pela empregada: a alteração decorre do posicionamento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.
As empresas devem estar atentas às alterações legislativas e jurisprudenciais, para evitar o recolhimento indevido das contribuições previdenciárias, assim como questionamentos e autuações fiscais por parte da Receita Federal do Brasil.
Em outubro deste ano, a Receita Federal do Brasil (RFB) fez publicar a Instrução Normativa nº 2.110/2022, para apresentar a sua interpretação acerca das normas e jurisprudências relacionadas à tributação previdenciária.
A nosso ver, a Instrução Normativa teve por propósito se adaptar à Reforma Trabalhista e à jurisprudência atual.
Abaixo indicamos, de forma objetiva, os pontos mais relevantes para as empresas:
1. A previsão de que não há tributação previdenciária sobre o benefício de alimentação em vales ou tíquete, foi mantida a restrição da concessão em dinheiro: a alteração decorre do posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça;
2. A previsão de que não há tributação previdenciária sobre o benefício de vale-transporte em dinheiro: a alteração decorre do posicionamento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF);
3. A previsão de que não há tributação previdenciária sobre o benefício de previdência complementar privada aberta a um grupo restrito de trabalhadores, não obrigatoriedade de concessão a todos: a alteração decorre do posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ);
4. A previsão de que não há tributação previdenciária sobre o benefício de assistência médica em distintas modalidades aos trabalhadores, desde que a distinção não esteja relacionada com o cargo, função ou desempenho: a alteração decorre do posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça;
5. A previsão de que não há tributação previdenciária sobre o benefício de auxílio-babá, como alternativa ao benefício do auxílio-creche: a alteração decorre do posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça;
6. A previsão de que não há tributação previdenciária sobre as bolsas de estudo relacionadas a cursos de graduação e pós-graduação, apenas até a entrada em vigor da Lei nº 12.513/2011: não concordamos com entendimento restritivo, apesar de refletir o atual posicionamento da jurisprudência;
7. Ausência de tributação previdenciária sobre o valor relativo ao salário-maternidade, exceto em relação à contribuição (desconto) devida pela empregada: a alteração decorre do posicionamento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.
As empresas devem estar atentas às alterações legislativas e jurisprudenciais, para evitar o recolhimento indevido das contribuições previdenciárias, assim como questionamentos e autuações fiscais por parte da Receita Federal do Brasil.
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Publicado por
Advogado, com especialização em Direito Tributário (PUC-Cogeae), em Direito Previdenciário (EPD) e em Recursos Humanos (Laureate-Anhembi). Reconhecido, desde 2018, como um dos advogados mais admirados na área previdenciária, segundo a Análise Editorial.
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