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COMBUSTÍVEL
03/01/2023 19:00:03
742 acessos
Foto: Skitterphoto/Pexels
A cadeia produtiva do setor de combustíveis tem direito a manter os benefícios concedidos pela Lei Complementar 192/2022 em sua redação original, que prevê alíquota zero de PIS e Cofins e a manutenção do crédito tributário sob as alíquotas ordinárias de 1,65% e 7,6% dessas contribuições nas aquisições de DIESEL e GLP.
O entendimento é do juiz federal Francisco Alves dos Santos Júnior, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao analisar recurso interposto por um distribuidor de combustível de Natal/RN.
O recurso questiona as alterações promovidas pela Medida Provisória 1.118/2022 e a Lei Complementar 194/2022, que retiraram o direito ao crédito tributário previsto pela redação original da Lei 192/2022.
“Além de recuperar os créditos tributários do período entre a implementação dessas leis complementares, a decisão permite estender este benefício por mais 90 dias”, explica o advogado André Adolfo, do escritório Adolfo, Carvalho & Gurgel Advogados Associados, que representou a empresa na ação judicial.
De acordo com o advogado, a medida pode gerar jurisprudência para toda a cadeia comercializadora desses itens, optantes pelo Lucro Real, incluindo ainda os adquirentes finais, como atacadistas e distribuidores, já que acompanha decisão do próprio Supremo Tribunal Federal (STF) em relação ao tema, conforme ADI 7181.
Freio na escalada de preços e renúncia de R$ 16 bilhões
Com o objetivo de frear a escalada de preços de combustíveis, o governo federal instituiu em 11 de março a LC 192/2002, que reduziu a zero as alíquotas do PIS COFINS, PIS-Importação e COFINS-Importação sobre combustíveis, além de estabelecer a tributação monofásica do ICMS.
Em seu artigo 9º, a nova legislação previu ainda que toda a cadeia produtiva, incluindo ainda os consumidores finais, poderia manter os benefícios de manutenção de crédito tributário referente a essas operações sob as alíquotas ordinárias de 1,65% e 7,6%.
Ao perceber que a medida geraria um impacto ainda maior nos R$ 16,59 bilhões de renúncia fiscal planejados inicialmente pela União, o governo federal publicou em 17 de maio a Medida Provisória 1.118/2022, que mantém os créditos tributários somente para os revendedores.
Em seguida, em 23 de junho a LC 194/2022 alterou a legislação originária, e suspendeu totalmente a utilização de créditos tributários gerados pela comercialização de combustíveis com alíquota zerada, incluindo os produtores, revendedores e consumidores finais, salvo algumas exceções quando utilizados como insumos.
“Essa confusão na legislação trouxe consigo uma majoração brusca dos tributos num curto espaço de tempo, o que desrespeita o princípio da anterioridade nonagesimal”, explica o advogado André Adolfo.
“É esse o mesmo entendimento do STF e que abre a possibilidade de outras empresas da cadeia de combustíveis recorrerem e manterem o direito a esses benefícios por mais 90 dias da data em que a MP 1.118 e LC 194 foram publicadas” conclui Adolfo.
Fonte: Advogados tributaristas André Adolfo, Thiago Carvalho e Pablo Gurgel, do escritório Adolfo, Carvalho & Gurgel Advogados Associados.
A cadeia produtiva do setor de combustíveis tem direito a manter os benefícios concedidos pela Lei Complementar 192/2022 em sua redação original, que prevê alíquota zero de PIS e Cofins e a manutenção do crédito tributário sob as alíquotas ordinárias de 1,65% e 7,6% dessas contribuições nas aquisições de DIESEL e GLP.
O entendimento é do juiz federal Francisco Alves dos Santos Júnior, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao analisar recurso interposto por um distribuidor de combustível de Natal/RN.
O recurso questiona as alterações promovidas pela Medida Provisória 1.118/2022 e a Lei Complementar 194/2022, que retiraram o direito ao crédito tributário previsto pela redação original da Lei 192/2022.
“Além de recuperar os créditos tributários do período entre a implementação dessas leis complementares, a decisão permite estender este benefício por mais 90 dias”, explica o advogado André Adolfo, do escritório Adolfo, Carvalho & Gurgel Advogados Associados, que representou a empresa na ação judicial.
De acordo com o advogado, a medida pode gerar jurisprudência para toda a cadeia comercializadora desses itens, optantes pelo Lucro Real, incluindo ainda os adquirentes finais, como atacadistas e distribuidores, já que acompanha decisão do próprio Supremo Tribunal Federal (STF) em relação ao tema, conforme ADI 7181.
Com o objetivo de frear a escalada de preços de combustíveis, o governo federal instituiu em 11 de março a LC 192/2002, que reduziu a zero as alíquotas do PIS COFINS, PIS-Importação e COFINS-Importação sobre combustíveis, além de estabelecer a tributação monofásica do ICMS.
Em seu artigo 9º, a nova legislação previu ainda que toda a cadeia produtiva, incluindo ainda os consumidores finais, poderia manter os benefícios de manutenção de crédito tributário referente a essas operações sob as alíquotas ordinárias de 1,65% e 7,6%.
Ao perceber que a medida geraria um impacto ainda maior nos R$ 16,59 bilhões de renúncia fiscal planejados inicialmente pela União, o governo federal publicou em 17 de maio a Medida Provisória 1.118/2022, que mantém os créditos tributários somente para os revendedores.
Em seguida, em 23 de junho a LC 194/2022 alterou a legislação originária, e suspendeu totalmente a utilização de créditos tributários gerados pela comercialização de combustíveis com alíquota zerada, incluindo os produtores, revendedores e consumidores finais, salvo algumas exceções quando utilizados como insumos.
“Essa confusão na legislação trouxe consigo uma majoração brusca dos tributos num curto espaço de tempo, o que desrespeita o princípio da anterioridade nonagesimal”, explica o advogado André Adolfo.
“É esse o mesmo entendimento do STF e que abre a possibilidade de outras empresas da cadeia de combustíveis recorrerem e manterem o direito a esses benefícios por mais 90 dias da data em que a MP 1.118 e LC 194 foram publicadas” conclui Adolfo.
Fonte: Advogados tributaristas André Adolfo, Thiago Carvalho e Pablo Gurgel, do escritório Adolfo, Carvalho & Gurgel Advogados Associados.
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