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ARTIGO TRABALHISTA
13/01/2023 13:30:02
4,7 mil acessos
Foto: olia danilevich/Pexels
No fim do ano passado, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 63, na qual concluiu que “os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias.”
Na mesma linha, concluiu que os valores não se sujeitam à retenção do Imposto de Renda (IR) devido pelos trabalhadores, assim como se tratam de despesas dedutíveis na apuração do lucro real, para fim de recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) .
Trata-se de um importante precedente, especialmente no que diz respeito à retenção do Imposto de Renda, considerando o crescimento exponencial das políticas de ajuda de custo relacionadas ao teletrabalho.
No entanto, deve-se atentar para o fato de que o posicionamento da Receita Federal está alicerçado na prévia e imprescindível comprovação documental das despesas incorridas pelos trabalhadores com energia elétrica e internet, sob pena de restarem afastadas as suas conclusões a respeito do tratamento que deve ser dispensado aos gastos da empresa.
“Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprová-los, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência (…).”
Dessa forma, nos casos em que a ajuda de custo é paga sem a prévia comprovação documental dos gastos, a Receita Federal deverá lavrar autuação fiscal para a cobrança de contribuições previdenciárias, do imposto de renda retido na fonte e eventuais diferenças na apuração do IRPJ.
Porém, apesar da exigência contida na Solução de Consulta ser aparentemente razoável, já que busca evitar o desvio de finalidade da verba, nos parece carecer de fundamento legal (especialmente em relação aos aspectos trabalhistas e previdenciários).
Isso porque, de acordo com o art. 457, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho, a ajuda de custo concedida pela empresa, mesmo que de forma habitual, não se incorpora à remuneração para fins trabalhistas e previdenciários, ou seja, a comprovação das despesas não é uma condição para a definição da natureza da ajuda de custo oferecida pela empresa.
Na mesma linha, a jurisprudência em vigor prevê que a ajuda de custo é representada por todo e qualquer gasto que configure uma ferramenta indispensável para a execução das atividades do trabalhador.
Logo, sempre que a empresa conseguir demonstrar, com base em política interna e/ou estudo de mercado, a necessidade de custeio total ou parcial de despesas necessárias para a execução das atividades, entendemos que se trata da ajuda de custo isenta do recolhimento de contribuições previdenciárias e encargos trabalhistas.
E, especificamente em relação ao valor da ajuda de custo, a sua definição também poderá estar baseada em política interna e/ou estudo de mercado, desde que não se desvincule da realidade dos fatos.
Portanto, não se está aqui a defender que a ajuda de custo relacionada ao teletrabalho, ou qualquer outra espécie de ajuda de custo, pode ser paga sem a adoção de critérios objetivos e mensuráveis, tampouco sem a demonstração documental das despesas incorridas pelos trabalhadores.
O que se defende é que, na hipótese de não ser possível ou viável a exigência da comprovação das despesas, seja considerado válido o estudo interno ou de mercado para configurar o pagamento como ajuda de custo (desprovida de natureza remuneratória).
Concluindo, a Solução de Consulta COSIT nº 63/2022 é um importante precedente em relação ao tema da ajuda de custo vinculada ao teletrabalho, mas não se sobrepõe à legislação e jurisprudência relativas ao tema.
No fim do ano passado, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 63, na qual concluiu que “os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias.”
Na mesma linha, concluiu que os valores não se sujeitam à retenção do Imposto de Renda (IR) devido pelos trabalhadores, assim como se tratam de despesas dedutíveis na apuração do lucro real, para fim de recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) .
Trata-se de um importante precedente, especialmente no que diz respeito à retenção do Imposto de Renda, considerando o crescimento exponencial das políticas de ajuda de custo relacionadas ao teletrabalho.
No entanto, deve-se atentar para o fato de que o posicionamento da Receita Federal está alicerçado na prévia e imprescindível comprovação documental das despesas incorridas pelos trabalhadores com energia elétrica e internet, sob pena de restarem afastadas as suas conclusões a respeito do tratamento que deve ser dispensado aos gastos da empresa.
“Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprová-los, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência (…).”
Dessa forma, nos casos em que a ajuda de custo é paga sem a prévia comprovação documental dos gastos, a Receita Federal deverá lavrar autuação fiscal para a cobrança de contribuições previdenciárias, do imposto de renda retido na fonte e eventuais diferenças na apuração do IRPJ.
Porém, apesar da exigência contida na Solução de Consulta ser aparentemente razoável, já que busca evitar o desvio de finalidade da verba, nos parece carecer de fundamento legal (especialmente em relação aos aspectos trabalhistas e previdenciários).
Isso porque, de acordo com o art. 457, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho, a ajuda de custo concedida pela empresa, mesmo que de forma habitual, não se incorpora à remuneração para fins trabalhistas e previdenciários, ou seja, a comprovação das despesas não é uma condição para a definição da natureza da ajuda de custo oferecida pela empresa.
Na mesma linha, a jurisprudência em vigor prevê que a ajuda de custo é representada por todo e qualquer gasto que configure uma ferramenta indispensável para a execução das atividades do trabalhador.
Logo, sempre que a empresa conseguir demonstrar, com base em política interna e/ou estudo de mercado, a necessidade de custeio total ou parcial de despesas necessárias para a execução das atividades, entendemos que se trata da ajuda de custo isenta do recolhimento de contribuições previdenciárias e encargos trabalhistas.
E, especificamente em relação ao valor da ajuda de custo, a sua definição também poderá estar baseada em política interna e/ou estudo de mercado, desde que não se desvincule da realidade dos fatos.
Portanto, não se está aqui a defender que a ajuda de custo relacionada ao teletrabalho, ou qualquer outra espécie de ajuda de custo, pode ser paga sem a adoção de critérios objetivos e mensuráveis, tampouco sem a demonstração documental das despesas incorridas pelos trabalhadores.
O que se defende é que, na hipótese de não ser possível ou viável a exigência da comprovação das despesas, seja considerado válido o estudo interno ou de mercado para configurar o pagamento como ajuda de custo (desprovida de natureza remuneratória).
Concluindo, a Solução de Consulta COSIT nº 63/2022 é um importante precedente em relação ao tema da ajuda de custo vinculada ao teletrabalho, mas não se sobrepõe à legislação e jurisprudência relativas ao tema.
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Publicado por
Advogado, com especialização em Direito Tributário (PUC-Cogeae), em Direito Previdenciário (EPD) e em Recursos Humanos (Laureate-Anhembi). Reconhecido, desde 2018, como um dos advogados mais admirados na área previdenciária, segundo a Análise Editorial.
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