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ARTIGO DE TECNOLOGIA
16/01/2023 13:30:02
3,1 mil acessos
O CPF é o número único de identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos Foto: Tranmautritam/Pexels

Foi promulgada, isto é, publicada no Diário Oficial de União no dia 11 de janeiro de 2023, a Lei Federal n° 14.534/2023, para adotar número único para os documentos que especifica e para estabelecer o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.

A partir de agora, o cidadão será identificado com um único número que será o seu CPF.

A lei entrou em vigor dia 11 de janeiro de 2023, mas foi dado prazo de 12 meses para que os órgãos e as entidades realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos para adoção do número de inscrição no CPF como número de identificação e 24 meses, para que os órgãos e as entidades tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF. 

E o que isso tem a ver com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) ? Tudo!

Um dos princípios que estão no artigo 6°, inciso III, da LGPD, é o princípio da necessidade.

“limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados.”

Dessa forma, ao invés do cidadão ter que informar diversos dados pessoais, informará apenas um, obedecendo ao princípio da necessidade citado acima.

Diversos documentos terão que ser atualizados para que conste apenas o número do CPF, dentre eles estão:

I – Certidão de nascimento;

II – Certidão de casamento;

III – Certidão de óbito;

IV – Documento Nacional de Identificação (DNI);

V – Número de Identificação do Trabalhador (NIT);

VI – Registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

VII – Cartão Nacional de Saúde;

VIII – Título de eleitor;

IX – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ;

X – Número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

XI – Certificado militar;

XII – Carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e

XIII – Outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.

§ 2º O número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais, será o número de inscrição no CPF.

Em um processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados, o princípio da necessidade é muito aplicado, já que economiza em volume de dados tratados nos bancos de dados.

Não sei se você, contador, sabe, mas cada byte armazenado nos sistemas tem um custo fixo mensal e, diminuindo o número de dados, você também economiza no custo da armazenagem desses dados.

Todos ganham, o governo e as empresas, armazenamento e tratando menos dados e o cidadão não precisando guardar tantos dados que, no fim das contas, tem o objetivo apenas de identificá-lo.

No dia a dia do contador, a identificação, por meio de um único número de documento (CPF), facilitará os acessos aos dados em todas as esferas do governo.

Um excelente passo para a desburocratização no país.

Foi promulgada, isto é, publicada no Diário Oficial de União no dia 11 de janeiro de 2023, a Lei Federal n° 14.534/2023, para adotar número único para os documentos que especifica e para estabelecer o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.
A partir de agora, o cidadão será identificado com um único número que será o seu CPF.
A lei entrou em vigor dia 11 de janeiro de 2023, mas foi dado prazo de 12 meses para que os órgãos e as entidades realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos para adoção do número de inscrição no CPF como número de identificação e 24 meses, para que os órgãos e as entidades tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF. 
E o que isso tem a ver com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) ? Tudo!
Um dos princípios que estão no artigo 6°, inciso III, da LGPD, é o princípio da necessidade.
“limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados.”
Dessa forma, ao invés do cidadão ter que informar diversos dados pessoais, informará apenas um, obedecendo ao princípio da necessidade citado acima.
Diversos documentos terão que ser atualizados para que conste apenas o número do CPF, dentre eles estão:
I – Certidão de nascimento;
II – Certidão de casamento;
III – Certidão de óbito;
IV – Documento Nacional de Identificação (DNI);
V – Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
VI – Registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
VII – Cartão Nacional de Saúde;
VIII – Título de eleitor;
IX – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ;
X – Número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
XI – Certificado militar;
XII – Carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e
XIII – Outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.
§ 2º O número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais, será o número de inscrição no CPF.
Em um processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados, o princípio da necessidade é muito aplicado, já que economiza em volume de dados tratados nos bancos de dados.
Não sei se você, contador, sabe, mas cada byte armazenado nos sistemas tem um custo fixo mensal e, diminuindo o número de dados, você também economiza no custo da armazenagem desses dados.
Todos ganham, o governo e as empresas, armazenamento e tratando menos dados e o cidadão não precisando guardar tantos dados que, no fim das contas, tem o objetivo apenas de identificá-lo.
No dia a dia do contador, a identificação, por meio de um único número de documento (CPF), facilitará os acessos aos dados em todas as esferas do governo.
Um excelente passo para a desburocratização no país.
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Publicado por
Advogada especializada em Relações Governamentais e Entidades Associativas (Terceiro Setor). Com mais de 28 anos de experiência jurídica, atuou à frente mediando diversas situações entre representantes de classes profissionais e órgãos setoriais e fiscalizatórios. Foi a mediadora responsável pelas negociações entre a Prefeitura de São Paulo e a classe de coletores de resíduos inertes urbanos (RCC) em que obteve êxito no ano de 2016 finalizando a paralização de mais de 12 mil profissionais. Atuante em Brasília, sendo recebida por diversos atores do poder público federal, estadual e municipal. Em 2018 foi convocada para envolver-se com o projeto da LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados, levantando uma frente de profissionais que atuassem no tema. Idealizou o projeto da ANPPD – Associação Nacional dos Profissionais de Privacidade de Dados, que se tornou, em menos de 2 anos, a 2a maior associação do setor do mundo. Atualmente é Diretora de Relações Governamentais da ANPPD, DPO e Mentora de Carreiras para os profissionais envolvidos com proteção de dados, responsável pela Formação DPO+ da SAP Treinamentos. Figura entre uma das maiores influenciadoras para a entrada da LGPD no Brasil.
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