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ICMS
01/02/2023 16:00:05
1 mil acessos
Foto: Sascha Hormel/Pexels
Denomina-se Regime Especial, a permissão concedida a determinado contribuinte para que este adote certos procedimentos que visem a facilitar o cumprimento de suas obrigações tributárias principais e acessórias.
DIFERIMENTO DO ICMS IMPORTAÇÃO
Entre os mais conhecidos está o Regime Especial para Diferimento do ICMS Importação.
As empresas que importam através de território paulista, recolhendo alíquota integral de ICMS, (normalmente 18%) e que depois vendem o produto destas importações para outros Estados com alíquota de 4%, costumam acumular saldos credores do Imposto.
Neste caso, este saldo credor deve ser apropriado no sistema e-CredAc, para que que depois possa ser utilizado. O que causa uma distorção no fluxo de caixa destas empresas, pois desembolsam um valor a maior e depois tem um procedimento e uma demora para reaver estes recursos.
Para tentar corrigir esta distorção e facilitar os procedimentos, a Portaria CAT 108/13, permite a concessão de Regime Especial no pagamento do ICMS importação destas empresas. Aquela empresa que demonstrar ser esta a hipótese formadora de crédito acumulado, tem a possibilidade de obter através deste Regime Especial, a suspensão, ou diferimento parcial ou total deste ICMS pago antecipadamente na importação desembaraçada em território paulista.
Outro aspecto importante para as empresas importadoras que se enquadrarem nesta situação é que podem utilizar o próprio crédito acumulado após aprovado da conta corrente fiscal, para quitar o ICMS devido no desembaraço aduaneiro das importações, através da GCOMP. (Inciso I, Art. 29 da Portaria CAT 26/10).
ANTECIPAÇÃO DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
Denomina-se Regime Especial, a permissão concedida a determinado contribuinte para que este adote certos procedimentos que visem a facilitar o cumprimento de suas obrigações tributárias principais e acessórias.
Uma espécie de Regime Especial menos conhecida é o Regime Especial que permite a antecipação da apropriação do Crédito Acumulado do ICMS, obtendo a liberação do crédito acumulado antes da verificação fiscal de praxe.
São candidatos a usufruir destes benefícios os contribuintes que em algum momento já tiveram seus pedidos de apropriação de crédito acumulado no e-CredAc aprovados, ao mesmo tempo que são recorrentes na geração mensal de crédito acumulado,
Este Regime Especial poderá ser concedido mediante garantia, fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais, em montante a ser especificado no despacho decisório concessivo. (Inciso I do Art. 37 da Portaria CAT 26/10).
A critério do fisco, para aquele contribuinte que já estiver um histórico de aprovação de crédito acumulado, for recorrente na geração e satisfazer determinados requisitos, poderá ter a antecipação da apropriação do crédito de ICMS antecipado em 50%, sem necessidade de garantia. (Art. 40 da Portaria CAT 26/10).
COMPENSAÇÃO DO ICMS IMPORTAÇÃO COM CRÉDITO ACUMULADO DEFERIDO
Esta compensação do ICMS importação com o Crédito Acumulado do Imposto está prevista no art. 78, Livro I do Regulamento do ICMS Paulista, e a obtenção do Regime Especial autorizando este procedimento, encontra previsão no Artigo 29 da Portaria CA T 26/10.
A Guia de Compensação com Crédito Acumulado, uma vez autorizada, somente é emitida através do Portal Importação da Secretaria Estadual da Fazenda. O portal por sua vez só vai permitir a emissão atendidos os seguintes requisitos básicos:
O crédito acumulado deve estar apropriado, lançado e disponível na conta corrente fiscal do contribuinte junto ao Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado, denominado e-CredAc.O detentor deste crédito acumulado deve obter um regime especial de pagamento do imposto que autorize previamente esta compensação, nos termos do Artigo 29 da Portaria CAT 26/10.Atendidos estes requisitos, com o desembaraço finalizado, ocorre no mesmo ato a liberação automática no Portal de Importação da SEFAZ SP, liberando a mercadoria para retirada no recinto alfandegário.
DEMAIS REGIMES ESPECIAIS
A Portaria CAT 43/07, dispõe sobre a concessão, alteração, e revogação dos Regimes Especiais, bem como os procedimentos necessários para obter esta autorização da SEFAZ para simplificar ao contribuinte o cumprimento das obrigações principais e acessórias.
Trata-se da democratização das relações entre fisco e contribuinte, pois via de regra, qualquer situação onde não haja prejuízo ao erário público e que possa ser objeto de simplificação de procedimentos para o contribuinte, pode ser analisada com o encaminhamento de Regime Especial.
Denomina-se Regime Especial, a permissão concedida a determinado contribuinte para que este adote certos procedimentos que visem a facilitar o cumprimento de suas obrigações tributárias principais e acessórias.
Entre os mais conhecidos está o Regime Especial para Diferimento do ICMS Importação.
As empresas que importam através de território paulista, recolhendo alíquota integral de ICMS, (normalmente 18%) e que depois vendem o produto destas importações para outros Estados com alíquota de 4%, costumam acumular saldos credores do Imposto.
Neste caso, este saldo credor deve ser apropriado no sistema e-CredAc, para que que depois possa ser utilizado. O que causa uma distorção no fluxo de caixa destas empresas, pois desembolsam um valor a maior e depois tem um procedimento e uma demora para reaver estes recursos.
Para tentar corrigir esta distorção e facilitar os procedimentos, a Portaria CAT 108/13, permite a concessão de Regime Especial no pagamento do ICMS importação destas empresas. Aquela empresa que demonstrar ser esta a hipótese formadora de crédito acumulado, tem a possibilidade de obter através deste Regime Especial, a suspensão, ou diferimento parcial ou total deste ICMS pago antecipadamente na importação desembaraçada em território paulista.
Outro aspecto importante para as empresas importadoras que se enquadrarem nesta situação é que podem utilizar o próprio crédito acumulado após aprovado da conta corrente fiscal, para quitar o ICMS devido no desembaraço aduaneiro das importações, através da GCOMP. (Inciso I, Art. 29 da Portaria CAT 26/10).
Denomina-se Regime Especial, a permissão concedida a determinado contribuinte para que este adote certos procedimentos que visem a facilitar o cumprimento de suas obrigações tributárias principais e acessórias.
Uma espécie de Regime Especial menos conhecida é o Regime Especial que permite a antecipação da apropriação do Crédito Acumulado do ICMS, obtendo a liberação do crédito acumulado antes da verificação fiscal de praxe.
São candidatos a usufruir destes benefícios os contribuintes que em algum momento já tiveram seus pedidos de apropriação de crédito acumulado no e-CredAc aprovados, ao mesmo tempo que são recorrentes na geração mensal de crédito acumulado,
Este Regime Especial poderá ser concedido mediante garantia, fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais, em montante a ser especificado no despacho decisório concessivo. (Inciso I do Art. 37 da Portaria CAT 26/10).
A critério do fisco, para aquele contribuinte que já estiver um histórico de aprovação de crédito acumulado, for recorrente na geração e satisfazer determinados requisitos, poderá ter a antecipação da apropriação do crédito de ICMS antecipado em 50%, sem necessidade de garantia. (Art. 40 da Portaria CAT 26/10).
Esta compensação do ICMS importação com o Crédito Acumulado do Imposto está prevista no art. 78, Livro I do Regulamento do ICMS Paulista, e a obtenção do Regime Especial autorizando este procedimento, encontra previsão no Artigo 29 da Portaria CA T 26/10.
A Guia de Compensação com Crédito Acumulado, uma vez autorizada, somente é emitida através do Portal Importação da Secretaria Estadual da Fazenda. O portal por sua vez só vai permitir a emissão atendidos os seguintes requisitos básicos:
O crédito acumulado deve estar apropriado, lançado e disponível na conta corrente fiscal do contribuinte junto ao Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado, denominado e-CredAc.O detentor deste crédito acumulado deve obter um regime especial de pagamento do imposto que autorize previamente esta compensação, nos termos do Artigo 29 da Portaria CAT 26/10.Atendidos estes requisitos, com o desembaraço finalizado, ocorre no mesmo ato a liberação automática no Portal de Importação da SEFAZ SP, liberando a mercadoria para retirada no recinto alfandegário.
A Portaria CAT 43/07, dispõe sobre a concessão, alteração, e revogação dos Regimes Especiais, bem como os procedimentos necessários para obter esta autorização da SEFAZ para simplificar ao contribuinte o cumprimento das obrigações principais e acessórias.
Trata-se da democratização das relações entre fisco e contribuinte, pois via de regra, qualquer situação onde não haja prejuízo ao erário público e que possa ser objeto de simplificação de procedimentos para o contribuinte, pode ser analisada com o encaminhamento de Regime Especial.
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Publicado por
Ivo Ricardo Lozekam Tributarista, Diretor do Grupo LZ Fiscal. Especialista em ICMS | Crédito Acumulado – Ressarcimento e Monetização. Articulista de diversas publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários; Repertório de Jurisprudência IOB, Thomson Reuters; Associado ao IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário; Membro da APET – Associação Paulista de Estudos Tributários; Contador e Advogado, dedica-se também a atividade empresarial. Seus artigos de doutrina constam no repertório de vários Tribunais, incluindo o STJ – Superior Tribunal de Justiça e o STF – Supremo Tribunal Federal.
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