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PRÓ-LABORE
03/02/2023 17:00:06
640 acessos
Foto: João Geraldo Borges Júnior/Pixabay
Uma das dúvidas frequentes entre empresários e profissionais da área da contabilidade é sobre ser ou não ser obrigatório o sócio-administrador da sociedade limitada receber pró-labore, obrigando assim ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre o montante pago como retribuição pelo trabalho.
Na legislação previdenciária, temos – no que importa à sociedade limitada – que o sócio-gerente e o sócio cotista são classificados como segurados obrigatórios, na categoria de contribuintes individuais, desde que recebam remuneração. Vejamos o que diz a esse respeito a Lei nº 8.212/1991 [1], Lei Orgânica da Previdência Social:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(…)
V – como contribuinte individual:
(…)
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
Indo para o Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), vemos que as disposições são as mesmas, ainda que colocadas de outra forma, com outras palavras. Calha transcrever também:
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
(…)
V – como contribuinte individual:
(…)
e) desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:
(…)
4. o sócio solidário, o sócio gerente, o sócio cotista e o administrador, quanto a este último, quando não for empregado em sociedade limitada, urbana ou rural;
Já a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17/10/2022 [2], que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), traz o seguinte:
Art. 8º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
XII – desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:
(…)
c) o sócio solidário, o sócio gerente, o sócio de serviço, o sócio cotista e o administrador não empregado na sociedade limitada, urbana ou rural; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea “f”; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea “e”, item 4)
Percebe-se que em todas essas normas está fora de qualquer dúvida que a condição para que o sócio, ou o administrador, ou o sócio-administrador, seja contribuinte obrigatório da Previdência Social é que receba remuneração. Tendo em mente essa conclusão, resta saber se é obrigatório que o sócio-administrador tenha remuneração na sociedade em que exerce tal função.
Consultando a legislação não encontramos dispositivo legal que obrigue o sócio administrador a ser remunerado pela sociedade mediante pró-labore, ou seja, a empresa não está obrigada a remunerar o administrador.
Essa decisão é da empresa que certamente levará em conta, no momento de tomá-la, as condições financeiras, societárias, as perspectivas da empresa, assim como outros fatores que seus componentes considerarem relevantes.
Para citar mais dispositivos legais importantes ao tema, convém atentar ao que estatui o Código Civil (Lei 10.406/2002) [3]:
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
IV – O modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
Ao dizer que o modo de remuneração dos sócios depende de deliberação deles, a referência não é à distribuição de lucros, mas a qualquer tipo de retirada que os sócios hajam por bem definir.
Destarte, percebe-se, repita-se, que se não há pagamento de remuneração ao sócio não se caracteriza ele como contribuinte individual. Por outro lado, se o sócio, ainda que administrador, será ou não remunerado, é decisão que compete exclusivamente ao colegiado da sociedade, a ser tomada na forma que estiver estabelecido em seus instrumentos constitutivos.
Destaque-se que não se trata de um entendimento unânime, nem majoritário. A maioria dos profissionais atuantes na área optam pelo caminho da obrigatoriedade e, por isso, recomendam aos seus clientes que registrem o pagamento de, pelo menos, um salário mínimo ao sócio-administrador, entendendo que, com isso, cumprem a obrigação.
É uma recomendação baseada na cautela. Mesmo assim, não compartilhamos com essa solução, pois o nosso entendimento é o da desobrigatoriedade, com espeque nos trechos legais transcritos acima.
Por: José Ernane Santos, advogado, contabilista, pós-graduado em Direito Empresarial e Direito Internacional pela Universidade de Fortaleza (Unifor), sócio do escritório Fortes Nasar Advogados Associados e conselheiro do Conat/CE
Uma das dúvidas frequentes entre empresários e profissionais da área da contabilidade é sobre ser ou não ser obrigatório o sócio-administrador da sociedade limitada receber pró-labore, obrigando assim ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre o montante pago como retribuição pelo trabalho.
Na legislação previdenciária, temos – no que importa à sociedade limitada – que o sócio-gerente e o sócio cotista são classificados como segurados obrigatórios, na categoria de contribuintes individuais, desde que recebam remuneração. Vejamos o que diz a esse respeito a Lei nº 8.212/1991 [1], Lei Orgânica da Previdência Social:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(…)
V – como contribuinte individual:
(…)
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
Indo para o Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), vemos que as disposições são as mesmas, ainda que colocadas de outra forma, com outras palavras. Calha transcrever também:
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
(…)
V – como contribuinte individual:
(…)
e) desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:
(…)
4. o sócio solidário, o sócio gerente, o sócio cotista e o administrador, quanto a este último, quando não for empregado em sociedade limitada, urbana ou rural;
Já a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17/10/2022 [2], que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), traz o seguinte:
Art. 8º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
XII – desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:
(…)
c) o sócio solidário, o sócio gerente, o sócio de serviço, o sócio cotista e o administrador não empregado na sociedade limitada, urbana ou rural; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea “f”; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea “e”, item 4)
Percebe-se que em todas essas normas está fora de qualquer dúvida que a condição para que o sócio, ou o administrador, ou o sócio-administrador, seja contribuinte obrigatório da Previdência Social é que receba remuneração. Tendo em mente essa conclusão, resta saber se é obrigatório que o sócio-administrador tenha remuneração na sociedade em que exerce tal função.
Consultando a legislação não encontramos dispositivo legal que obrigue o sócio administrador a ser remunerado pela sociedade mediante pró-labore, ou seja, a empresa não está obrigada a remunerar o administrador.
Essa decisão é da empresa que certamente levará em conta, no momento de tomá-la, as condições financeiras, societárias, as perspectivas da empresa, assim como outros fatores que seus componentes considerarem relevantes.
Para citar mais dispositivos legais importantes ao tema, convém atentar ao que estatui o Código Civil (Lei 10.406/2002) [3]:
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
IV – O modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
Ao dizer que o modo de remuneração dos sócios depende de deliberação deles, a referência não é à distribuição de lucros, mas a qualquer tipo de retirada que os sócios hajam por bem definir.
Destarte, percebe-se, repita-se, que se não há pagamento de remuneração ao sócio não se caracteriza ele como contribuinte individual. Por outro lado, se o sócio, ainda que administrador, será ou não remunerado, é decisão que compete exclusivamente ao colegiado da sociedade, a ser tomada na forma que estiver estabelecido em seus instrumentos constitutivos.
Destaque-se que não se trata de um entendimento unânime, nem majoritário. A maioria dos profissionais atuantes na área optam pelo caminho da obrigatoriedade e, por isso, recomendam aos seus clientes que registrem o pagamento de, pelo menos, um salário mínimo ao sócio-administrador, entendendo que, com isso, cumprem a obrigação.
É uma recomendação baseada na cautela. Mesmo assim, não compartilhamos com essa solução, pois o nosso entendimento é o da desobrigatoriedade, com espeque nos trechos legais transcritos acima.
Por: José Ernane Santos, advogado, contabilista, pós-graduado em Direito Empresarial e Direito Internacional pela Universidade de Fortaleza (Unifor), sócio do escritório Fortes Nasar Advogados Associados e conselheiro do Conat/CE
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