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QUESTÕES TRIBUTÁRIAS
09/02/2023 10:00:16
1,1 mil acessos
Questões tributárias: decisões definitivas perdem força após decisão contrária do STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (8), por maioria de votos, que os efeitos de uma decisão definitiva sobre os tributos recolhidos de forma contínua, perdem seus efeitos no momento em que a Corte se pronunciar em sentido contrário. A definição é de que a perda de efeitos é imediata, sem a necessidade de ação rescisória.

Em dois recursos extraordinários – RE 955227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881), com  relatoria dos ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, o colegiado, também por maioria dos votos, considerou que, como a situação é semelhante à criação de novo tributo, deve ser observada a irretroatividade, da anterioridade anual e a noventena ou, no caso das contribuições para a seguridade social, a anterioridade de 90 dias.

Os recursos foram apresentados pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e deram a duas empresas o direito de não recolhê-la. 

Na época, a União alegava que, apesar da decisão contrária, a cobrança poderia ser retomada desde 2007, quando o STF declarou a constitucionalidade da norma (ADI 15).

O julgamento foi iniciado na semana passada, e já havia maioria da intenção de votos no sentido da perda de efeitos das decisões definitivas sobre matéria tributária contrárias, mesmo que posterior, do STF. Nesse ponto, o Plenário foi unânime.

Efeito da decisão

Em relação ao marco temporal, prevaleceu o entendimento do ministro Barroso. Assim, a partir da fixação da posição do STF em ação direta de inconstitucionalidade, ou em recurso extraordinário com repercussão geral, cessam os efeitos da decisão anterior. 

Seguiram na mesma direção os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes, a ministra Cármen Lúcia e a presidente do STF, Rosa Weber.

O ministro Edson Fachin, que defendia a cessação dos efeitos a partir da publicação da ata foi voto vencido, juntamente com os ministros Ricardo Lewandowski, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli, que retificou o seu voto quanto ao marco temporal.

Tese fixada

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

Fonte: STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (8), por maioria de votos, que os efeitos de uma decisão definitiva sobre os tributos recolhidos de forma contínua, perdem seus efeitos no momento em que a Corte se pronunciar em sentido contrário. A definição é de que a perda de efeitos é imediata, sem a necessidade de ação rescisória.
Em dois recursos extraordinários – RE 955227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881), com  relatoria dos ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, o colegiado, também por maioria dos votos, considerou que, como a situação é semelhante à criação de novo tributo, deve ser observada a irretroatividade, da anterioridade anual e a noventena ou, no caso das contribuições para a seguridade social, a anterioridade de 90 dias.
Os recursos foram apresentados pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e deram a duas empresas o direito de não recolhê-la. 
Na época, a União alegava que, apesar da decisão contrária, a cobrança poderia ser retomada desde 2007, quando o STF declarou a constitucionalidade da norma (ADI 15).
O julgamento foi iniciado na semana passada, e já havia maioria da intenção de votos no sentido da perda de efeitos das decisões definitivas sobre matéria tributária contrárias, mesmo que posterior, do STF. Nesse ponto, o Plenário foi unânime.
Em relação ao marco temporal, prevaleceu o entendimento do ministro Barroso. Assim, a partir da fixação da posição do STF em ação direta de inconstitucionalidade, ou em recurso extraordinário com repercussão geral, cessam os efeitos da decisão anterior. 
Seguiram na mesma direção os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes, a ministra Cármen Lúcia e a presidente do STF, Rosa Weber.
O ministro Edson Fachin, que defendia a cessação dos efeitos a partir da publicação da ata foi voto vencido, juntamente com os ministros Ricardo Lewandowski, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli, que retificou o seu voto quanto ao marco temporal.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
Fonte: STF
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