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CONFUSÃO PATRIMONIAL
07/02/2023 17:00:11
1,2 mil acessos
Foto: PixHere
O estudo das situações de confusão patrimonial, na ambiência de um laboratório de perícia forense-arbitral, nos proporciona a oportunidade de apresentar uma reflexão em relação ao conceito que segue:
Uma confusão patrimonial, em primeira vista, é um ato persecutório, ou seja, que persegue incansavelmente o fenômeno da quebra da personalidade jurídica entre duas ou mais pessoas, motivada por abuso de poder, combinação ilícita de bens, ou desvio de finalidade. Lembrando que a quebra da personalidade é para fins e responsabilidade nos termos do inciso VII do art. 490 do CPC/2015.
Não se pode embaralhar o conceito de confusão patrimonial, com evasão fiscal, com elisão fiscal, esgotamento patrimonial ou perda de bens, e/ou com as questões vinculadas às. garantias de pagamento de indenizações ligadas ao direito do trabalho, ao direito tributário, ou às questões vinculadas ao crime. O efeito desta diferenciação é deveras importante, pois patrimônio representa o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa, logo, o que é de uma pessoa jurídica, não se mistura com o que é de um sócio, pessoa física, assim como, os bens de uma sociedade coligada, não se misturam com os bens de uma sociedade controladora, ainda que forme um grupo econômico, grupo familiar[1] ou um grupo de subordinação[2].
Não podemos negar que: confusão patrimonial é um conceito indeterminado[3] pela legislação em vigor.
REFERÊNCIAS
HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2023, no prelo.
______. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiram a marca da 17ª edições.
As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas
O estudo das situações de confusão patrimonial, na ambiência de um laboratório de perícia forense-arbitral, nos proporciona a oportunidade de apresentar uma reflexão em relação ao conceito que segue:
Uma confusão patrimonial, em primeira vista, é um ato persecutório, ou seja, que persegue incansavelmente o fenômeno da quebra da personalidade jurídica entre duas ou mais pessoas, motivada por abuso de poder, combinação ilícita de bens, ou desvio de finalidade. Lembrando que a quebra da personalidade é para fins e responsabilidade nos termos do inciso VII do art. 490 do CPC/2015.
Não se pode embaralhar o conceito de confusão patrimonial, com evasão fiscal, com elisão fiscal, esgotamento patrimonial ou perda de bens, e/ou com as questões vinculadas às. garantias de pagamento de indenizações ligadas ao direito do trabalho, ao direito tributário, ou às questões vinculadas ao crime. O efeito desta diferenciação é deveras importante, pois patrimônio representa o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa, logo, o que é de uma pessoa jurídica, não se mistura com o que é de um sócio, pessoa física, assim como, os bens de uma sociedade coligada, não se misturam com os bens de uma sociedade controladora, ainda que forme um grupo econômico, grupo familiar[1] ou um grupo de subordinação[2].
Não podemos negar que: confusão patrimonial é um conceito indeterminado[3] pela legislação em vigor.
REFERÊNCIAS
HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2023, no prelo.
______. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiram a marca da 17ª edições.
As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas
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Bacharel em Ciências Contábeis; Membro ACIN – Associação Científica Internacional Neopatrimonialista; Mestre em Ciência Jurídica, Perito-Contador, Auditor, Consultor Empresarial, Palestrante, Especialista em Avaliação de Sociedades Empresárias; Sócio fundador e administrador da Zappa Hoog e Cia SS; Escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino, mentor intelectual do método Zappa de Avaliação da Carteira de Clientes e do Método Holístico de Avaliação do Fundo Empresarial, antigo fundo de comércio e do Método de Amortização a Juros Simples – MAJS.
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