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Imposto
15/02/2023 15:30:02
1,3 mil acessos
Receita Federal decide tributar licença-maternidade estendida

A Receita Federal editou uma norma que estabelece a tributação sobre a licença-maternidade estendida.

A Solução de Consulta nº 27, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), da Receita Federal, altera o Programa Empresa Cidadã que permitia ampliar em mais 60 dias o período de afastamento para mães e adotantes cuidarem dos filhos, em troca de incentivo fiscal.

A partir de agora, os fiscais do país deverão cobrar contribuição previdenciária sobre o salário pago durante os dois meses de prorrogação do benefício.

O posicionamento do Fisco era aguardado pelas mais de 25.800 companhias que aderiram ao programa.

Licença-maternidade estendida

Pela Constituição Federal, as trabalhadoras têm direito a quatro meses – 120 dias – de licença-maternidade remunerada, custeada pela Previdência Social. 

A Empresa Cidadã, programa instituído em 2008 pela Lei nº 11.770, permite que o benefício seja estendido por mais dois meses (60 dias) em troca de deduzir a remuneração paga às mães do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) das empresas tributadas pelo Lucro Real.

Antes da manifestação do Fisco, várias dessas empresas já estavam recorrendo ao Judiciário para questionar a exigência da tributação da contribuição previdenciária.

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de 2020, proferida em repercussão geral, tinha estabelecido que a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade era inconstitucional (RE 576.967, Tema nº 72).

Ao afastar o recolhimento, os ministros consideraram que esse valor não é pago com habitualidade ou como contraprestação ao serviço prestado pela funcionária. Além disso, entenderam que a tributação geraria uma discriminação no mercado de trabalho, pois criaria obstáculos na contratação de mulheres e, consequentemente, violaria a garantia de igualdade entre gêneros.

Em setembro de 2021, a Cosit publicou a Solução de Consulta nº 127, em que acatou a decisão do STF e reconheceu o direito dos contribuintes restituírem e compensarem valores pagos a mais.

No entanto, segundo a Fazenda Nacional, o impacto estimado do julgamento traria um impacto anual de R$ 1,3 bilhão na arrecadação.

Imposto sobre a licença-maternidade

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita manifestaram que a decisão do STF vale para a contribuição previdenciária devida pelos empregadores – de 20% sobre a folha de salários. 

Agora, na solução de consulta, o Fisco detalhou que o salário-maternidade é um benefício previdenciário, ao contrário da remuneração paga durante o período de prorrogação da licença. Assim, a contribuição previdenciária seria devida no segundo caso.

Ainda de acordo com o Fisco, o objetivo do Programa Empresa Cidadã é garantir a licença-maternidade sem prejuízo da remuneração, e não o salário-maternidade. Os valores pagos durante a prorrogação do afastamento das mães ou das adotantes, diz a Receita, não são custeados com recursos do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mas por dedução do IRPJ devido pela empresa.

“Não é possível que os efeitos de uma decisão judicial [STF] sejam extrapolados para abarcarem situações não contempladas em seu objeto”, concluiu o Fisco.

A Receita Federal editou uma norma que estabelece a tributação sobre a licença-maternidade estendida.
A Solução de Consulta nº 27, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), da Receita Federal, altera o Programa Empresa Cidadã que permitia ampliar em mais 60 dias o período de afastamento para mães e adotantes cuidarem dos filhos, em troca de incentivo fiscal.
A partir de agora, os fiscais do país deverão cobrar contribuição previdenciária sobre o salário pago durante os dois meses de prorrogação do benefício.
O posicionamento do Fisco era aguardado pelas mais de 25.800 companhias que aderiram ao programa.
Pela Constituição Federal, as trabalhadoras têm direito a quatro meses – 120 dias – de licença-maternidade remunerada, custeada pela Previdência Social. 
A Empresa Cidadã, programa instituído em 2008 pela Lei nº 11.770, permite que o benefício seja estendido por mais dois meses (60 dias) em troca de deduzir a remuneração paga às mães do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) das empresas tributadas pelo Lucro Real.
Antes da manifestação do Fisco, várias dessas empresas já estavam recorrendo ao Judiciário para questionar a exigência da tributação da contribuição previdenciária.
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de 2020, proferida em repercussão geral, tinha estabelecido que a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade era inconstitucional (RE 576.967, Tema nº 72).
Ao afastar o recolhimento, os ministros consideraram que esse valor não é pago com habitualidade ou como contraprestação ao serviço prestado pela funcionária. Além disso, entenderam que a tributação geraria uma discriminação no mercado de trabalho, pois criaria obstáculos na contratação de mulheres e, consequentemente, violaria a garantia de igualdade entre gêneros.
Em setembro de 2021, a Cosit publicou a Solução de Consulta nº 127, em que acatou a decisão do STF e reconheceu o direito dos contribuintes restituírem e compensarem valores pagos a mais.
No entanto, segundo a Fazenda Nacional, o impacto estimado do julgamento traria um impacto anual de R$ 1,3 bilhão na arrecadação.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita manifestaram que a decisão do STF vale para a contribuição previdenciária devida pelos empregadores – de 20% sobre a folha de salários. 
Agora, na solução de consulta, o Fisco detalhou que o salário-maternidade é um benefício previdenciário, ao contrário da remuneração paga durante o período de prorrogação da licença. Assim, a contribuição previdenciária seria devida no segundo caso.
Ainda de acordo com o Fisco, o objetivo do Programa Empresa Cidadã é garantir a licença-maternidade sem prejuízo da remuneração, e não o salário-maternidade. Os valores pagos durante a prorrogação do afastamento das mães ou das adotantes, diz a Receita, não são custeados com recursos do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mas por dedução do IRPJ devido pela empresa.
“Não é possível que os efeitos de uma decisão judicial [STF] sejam extrapolados para abarcarem situações não contempladas em seu objeto”, concluiu o Fisco.
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Jornalista e Coordenadora de Conteúdo do Portal Contábeis Instagram: @daniellenader
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