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ICMS
24/02/2023 18:30:02
103 acessos
Foto: LEONARDO DOURADO/Pexels
O diferimento é uma espécie de substituição tributária, em que existe uma postergação ou adiamento do pagamento do imposto e, ao mesmo tempo, a transferência da responsabilidade para o pagamento do imposto a um terceiro. Nesta matéria, vamos abordar o tratamento fiscal em relação ao Diferimento de ICMS conforme a legislação vigente no RICMS/BA.
As operações abrigadas pelo diferimento do ICMS encontram-se especificadas no Artigo 286 do RICMS/BA.
Nos documentos fiscais relativos a operações beneficiadas pelo diferimento não é permitido o destaque do imposto.
Base Legal: Parágrafo 1°, Artigo 286 do RICMS/BA
Somente será aplicado o benefício do Diferimento nas operações Internas, desde que as mercadorias sejam produzidas ou extraídas neste Estado.
Base Legal: Parágrafo 1°-A, Artigo 286 do RICMS/BA
Encerramento do diferemento
O diferimento se encerra, em regra, na saída subsequente da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização. Entretanto, ocorrerá na entrada dos produtos no estabelecimento nas seguintes hipóteses:
- Nas entradas decorrentes de importação do exterior de óleos brutos de petróleo – NCM 2709.00.10;
Nas saídas internas de trigo em grão, efetuadas por produtor rural, com destino a contribuinte industrial moageiro.
Base Legal: Parágrafo 2°, Artigo 286 do RICMS/BA
Lançamento
Considera-se lançado o imposto diferido se a saída subsequente da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização for tributada.
Observação: O lançamento do imposto diferido fica dispensado:
a) Quando a operação de saída subsequente venha a ocorrer com não incidência, isenção ou redução de base de cálculo, nas hipóteses em que houver expressado autorização de manutenção do crédito;
b) De leite, mandioca, arroz em casca, farinha de mandioca, feijão e milho em palha, em espiga ou em grãos, quando a saída subsequente não for tributada;
c) De bens destinados ao ativo imobilizado de que cuidam os incisos XXV, LIII, LXVI e LXVII do Artigo 286 do RICMS/BA, se a desincorporação dos referidos bens ocorrer após dois anos de seu uso no estabelecimento;
d) Dos insumos de que trata o inciso XXXII do Artigo 286 do RICMS/BA, quando a saída subsequente da energia elétrica for isenta, não tributada ou com redução de base de cálculo;
e) Relativo às aquisições de gado bovino, bufalino, suíno, equino, asinino e muar em pé quando a saída subsequente for para abate em estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal;
f) Relativo às aquisições de aves vivas.
Base Legal: Parágrafos 3° e 13°, Artigo 286 do RICMS/BA
Fruição do diferimento
Nas operações com mercadorias enquadradas no regime de diferimento a fruição do benefício é condicionada a que o adquirente ou destinatário requeira e obtenha, previamente, sua habilitação para operar nesse regime, perante a repartição fiscal do seu domicílio tributário, e desde que:
a) Apure o imposto pelo regime de contracorrente fiscal;
b) Seja produtor rural, não constituído como pessoa jurídica; ou.
c) Seja optante pelo Simples Nacional, exclusivamente nas seguintes situações:
d) Nas aquisições de mercadorias destinadas a processo de industrialização;
E) Nas aquisições de sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais.
Nota: Não será concedida habilitação para operar no regime de diferimento a contribuinte que se encontrar em débito para com a fazenda pública estadual, inscrito em Dívida Ativa, salvo se a exigibilidade estiver suspensa.
Base Legal: Artigo 287 do RICMS/BA
Dispensa da habilitação
São dispensadas de Habilitação prevista no tópico 7:
I – A Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);
II – A Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS);
III – O produtor rural, não constituído como pessoa jurídica;
IV – O autor da encomenda, quando do retorno real ou simbólico das mercadorias ou bens remetidos para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares;
V – Os adquirentes ou destinatários:
(*) De gado bovino, bufalino e suíno em pé e de aves vivas;
(*) Dos bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários localizados neste Estado, de que cuida o inciso XXV, artigo 286 do RICMS/BA;
VI – Entidades de assistência técnicas organizadas e mantidas por associações de produtores, na importação do exterior de máquinas e equipamentos;
VII – Estabelecimentos industriais ou agropecuários, nas entradas decorrentes de importação do exterior de bens destinados ao ativo imobilizado;
VIII – Todos os estabelecimentos de empresa fabricante de produtos petroquímicos básicos (central petroquímica).
Base Legal: Parágrafo 1°, Artigo 287 do RICMS/BA
Cancelamento da habilitação
A habilitação será cancelada se o contribuinte apresentar débitos inscritos em Dívida Ativa sem exigibilidade suspensa.
Base Legal: Parágrafos 2°, Artigo 287 do RICMS/BA
Expedição do certificado de habilitação
O Certificado de Habilitação para o regime de diferimento será expedido pela inspetoria fazendária do domicílio tributário do contribuinte, após requerimento formulado pelo interessado.
O número do Certificado de Habilitação para o regime de diferimento e a expressão “ICMS diferido – art. 286 do RICMS” deverá constar, obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais emitidos para dar curso ao produto até o estabelecimento destinatário.
Base Legal: Artigo 288 do RICMS/BA
O diferimento é uma espécie de substituição tributária, em que existe uma postergação ou adiamento do pagamento do imposto e, ao mesmo tempo, a transferência da responsabilidade para o pagamento do imposto a um terceiro. Nesta matéria, vamos abordar o tratamento fiscal em relação ao Diferimento de ICMS conforme a legislação vigente no RICMS/BA.
As operações abrigadas pelo diferimento do ICMS encontram-se especificadas no Artigo 286 do RICMS/BA.
Nos documentos fiscais relativos a operações beneficiadas pelo diferimento não é permitido o destaque do imposto.
Base Legal: Parágrafo 1°, Artigo 286 do RICMS/BA
Somente será aplicado o benefício do Diferimento nas operações Internas, desde que as mercadorias sejam produzidas ou extraídas neste Estado.
Base Legal: Parágrafo 1°-A, Artigo 286 do RICMS/BA
O diferimento se encerra, em regra, na saída subsequente da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização. Entretanto, ocorrerá na entrada dos produtos no estabelecimento nas seguintes hipóteses:
Base Legal: Parágrafo 2°, Artigo 286 do RICMS/BA
Considera-se lançado o imposto diferido se a saída subsequente da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização for tributada.
Observação: O lançamento do imposto diferido fica dispensado:
a) Quando a operação de saída subsequente venha a ocorrer com não incidência, isenção ou redução de base de cálculo, nas hipóteses em que houver expressado autorização de manutenção do crédito;
b) De leite, mandioca, arroz em casca, farinha de mandioca, feijão e milho em palha, em espiga ou em grãos, quando a saída subsequente não for tributada;
c) De bens destinados ao ativo imobilizado de que cuidam os incisos XXV, LIII, LXVI e LXVII do Artigo 286 do RICMS/BA, se a desincorporação dos referidos bens ocorrer após dois anos de seu uso no estabelecimento;
d) Dos insumos de que trata o inciso XXXII do Artigo 286 do RICMS/BA, quando a saída subsequente da energia elétrica for isenta, não tributada ou com redução de base de cálculo;
e) Relativo às aquisições de gado bovino, bufalino, suíno, equino, asinino e muar em pé quando a saída subsequente for para abate em estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal;
f) Relativo às aquisições de aves vivas.
Base Legal: Parágrafos 3° e 13°, Artigo 286 do RICMS/BA
Nas operações com mercadorias enquadradas no regime de diferimento a fruição do benefício é condicionada a que o adquirente ou destinatário requeira e obtenha, previamente, sua habilitação para operar nesse regime, perante a repartição fiscal do seu domicílio tributário, e desde que:
a) Apure o imposto pelo regime de contracorrente fiscal;
b) Seja produtor rural, não constituído como pessoa jurídica; ou.
c) Seja optante pelo Simples Nacional, exclusivamente nas seguintes situações:
d) Nas aquisições de mercadorias destinadas a processo de industrialização;
E) Nas aquisições de sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais.
Nota: Não será concedida habilitação para operar no regime de diferimento a contribuinte que se encontrar em débito para com a fazenda pública estadual, inscrito em Dívida Ativa, salvo se a exigibilidade estiver suspensa.
Base Legal: Artigo 287 do RICMS/BA
São dispensadas de Habilitação prevista no tópico 7:
I – A Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);
II – A Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS);
III – O produtor rural, não constituído como pessoa jurídica;
IV – O autor da encomenda, quando do retorno real ou simbólico das mercadorias ou bens remetidos para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares;
V – Os adquirentes ou destinatários:
(*) De gado bovino, bufalino e suíno em pé e de aves vivas;
(*) Dos bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários localizados neste Estado, de que cuida o inciso XXV, artigo 286 do RICMS/BA;
VI – Entidades de assistência técnicas organizadas e mantidas por associações de produtores, na importação do exterior de máquinas e equipamentos;
VII – Estabelecimentos industriais ou agropecuários, nas entradas decorrentes de importação do exterior de bens destinados ao ativo imobilizado;
VIII – Todos os estabelecimentos de empresa fabricante de produtos petroquímicos básicos (central petroquímica).
Base Legal: Parágrafo 1°, Artigo 287 do RICMS/BA
A habilitação será cancelada se o contribuinte apresentar débitos inscritos em Dívida Ativa sem exigibilidade suspensa.
Base Legal: Parágrafos 2°, Artigo 287 do RICMS/BA
O Certificado de Habilitação para o regime de diferimento será expedido pela inspetoria fazendária do domicílio tributário do contribuinte, após requerimento formulado pelo interessado.
O número do Certificado de Habilitação para o regime de diferimento e a expressão “ICMS diferido – art. 286 do RICMS” deverá constar, obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais emitidos para dar curso ao produto até o estabelecimento destinatário.
Base Legal: Artigo 288 do RICMS/BA
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Formado em Administração de Empresas pela Universidade Ashworth College nos EUA, Contador pela Universidade Paulista, Pós-graduado em Auditoria Contábil pela Faculdade de São José dos Campos, MBA em Tributos Diretos (IRPJ e CSLL) pelo Grupo Educacional BSSP, Especializando em Direito Tributário pelo IBDT, Mestrando Acadêmico em Advocacia Tributária pela EPD – Escola Paulista de Direito e Extensão em Especialização em Tributação na Indústria do Petróleo e Gás pela APET (Associação Paulista de Estudos Tributários). Atualmente atua como Gerente Tributário EPM e Consultor Tributário, Articulista do site Portal Contábeis, Articulista da Revista Digital Tributário e Membro Associado da mesa de debates da IBDT – Instituto Brasileiro de Direito Tributário.
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