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DRE
02/03/2023 17:30:02
435 acessos
Foto: George Milton/Pexels
Empresas regidas pela legislação societária e que fazem a opção de apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro com base na legislação tributária do Lucro Real, apuram o resultado de cada exercício social de acordo com os termos dessas legislações.
Há, todavia, algumas sutilezas na apuração do resultado com base na legislação societária. Isso decorre da necessidade de as empresas apresentarem suas demonstrações financeiras, sem que os aspectos tributários sejam os únicos predominantes. Desse modo, essas empresas precisam atender às duas legislações.
É a partir desse princípio que há duas nomenclaturas para o resultado de um determinado período: Lucro Contábil (com base na legislação societária) e Lucro Real (com base na legislação tributária).
O que vou tratar aqui é sobre o lucro contábil. É com base nesse critério de apuração de resultado que se pode verificar distorções significativas, a depender do porte da empresa e de suas necessidades de contabilizar provisões.
Vejamos algumas estimativas que podem prejudicar a análise das Demonstrações do Resultado do Exercício (DRE) de um determinado exercício social:
- Provisão para devedores duvidosos;
- Provisão para perda de estoques;
- Provisão para indenizações trabalhistas;
- Provisão para contingências tributárias.
Há outras possibilidades de provisões que podem ser constituídas, em função da legislação societária, que literalmente distorcem o resultado do exercício, em razão de possíveis e prováveis inconsistências dos valores registrados. Não cabe aqui entrar no mérito dessas provisões.
Desse ponto de vista, as Demonstrações do Resultado do Exercício (DRE) são prejudicadas e sua leitura, tecnicamente falando, depende de várias análises e observações que somente no decorrer do exercício seguinte ao que elas se referem podem ser verificadas.
Observe-se que todas essas provisões citadas acima são legalmente e tecnicamente aceitas, do ponto de vista societário. Para fins tributários, a regra é diferente e não convém entrar em detalhes aqui, visto que cada empresa tem características próprias e específicas.
Assim, é aceitável reconhecer que nenhuma demonstração de resultado de um determinado exercício social corresponde à realidade daqueles valores que são apresentados nela, com base em uma determinada data específica. Isso porque, no mês subsequente ao período de apuração do resultado pode haver, e na maioria das vezes há, mudanças significativas nos valores provisionados por estimativa.
O fato é que não existe outra opção que não seja registrar as tais provisões, todas elas por estimativa e sem nenhuma possibilidade de ser um valor definitivo. Analiso e assino balanços há décadas. Nunca constatei que o valor de uma provisão está absolutamente correto. Os ajustes são necessários e, mesmo assim, essas provisões continuam variando de acordo com novos fatos que refletem sobre os valores registrados em um determinado momento.
Por fim, não há nada de errado em uma Demonstração do Resultado do Exercício. O problema é como estimar, de maneira mais assertiva, os valores que precisam ser provisionados.
Empresas regidas pela legislação societária e que fazem a opção de apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro com base na legislação tributária do Lucro Real, apuram o resultado de cada exercício social de acordo com os termos dessas legislações.
Há, todavia, algumas sutilezas na apuração do resultado com base na legislação societária. Isso decorre da necessidade de as empresas apresentarem suas demonstrações financeiras, sem que os aspectos tributários sejam os únicos predominantes. Desse modo, essas empresas precisam atender às duas legislações.
É a partir desse princípio que há duas nomenclaturas para o resultado de um determinado período: Lucro Contábil (com base na legislação societária) e Lucro Real (com base na legislação tributária).
O que vou tratar aqui é sobre o lucro contábil. É com base nesse critério de apuração de resultado que se pode verificar distorções significativas, a depender do porte da empresa e de suas necessidades de contabilizar provisões.
Vejamos algumas estimativas que podem prejudicar a análise das Demonstrações do Resultado do Exercício (DRE) de um determinado exercício social:
Há outras possibilidades de provisões que podem ser constituídas, em função da legislação societária, que literalmente distorcem o resultado do exercício, em razão de possíveis e prováveis inconsistências dos valores registrados. Não cabe aqui entrar no mérito dessas provisões.
Desse ponto de vista, as Demonstrações do Resultado do Exercício (DRE) são prejudicadas e sua leitura, tecnicamente falando, depende de várias análises e observações que somente no decorrer do exercício seguinte ao que elas se referem podem ser verificadas.
Observe-se que todas essas provisões citadas acima são legalmente e tecnicamente aceitas, do ponto de vista societário. Para fins tributários, a regra é diferente e não convém entrar em detalhes aqui, visto que cada empresa tem características próprias e específicas.
Assim, é aceitável reconhecer que nenhuma demonstração de resultado de um determinado exercício social corresponde à realidade daqueles valores que são apresentados nela, com base em uma determinada data específica. Isso porque, no mês subsequente ao período de apuração do resultado pode haver, e na maioria das vezes há, mudanças significativas nos valores provisionados por estimativa.
O fato é que não existe outra opção que não seja registrar as tais provisões, todas elas por estimativa e sem nenhuma possibilidade de ser um valor definitivo. Analiso e assino balanços há décadas. Nunca constatei que o valor de uma provisão está absolutamente correto. Os ajustes são necessários e, mesmo assim, essas provisões continuam variando de acordo com novos fatos que refletem sobre os valores registrados em um determinado momento.
Por fim, não há nada de errado em uma Demonstração do Resultado do Exercício. O problema é como estimar, de maneira mais assertiva, os valores que precisam ser provisionados.
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Membro da Academia Brasileira de Ciências Contábeis (ABRACICON) Criador do curso “Gestão integrada de controles internos” disponível na plataforma Udemy. Escritor e professor. Consultor para implantação de sistemas integrados de controles internos (ERP).
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