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Contrato
07/03/2023 19:00:02
706 acessos
Foto: Pixabay/Pexels
Os SOPs (Stock Option Plans – planos de opção de compra de ações) surgiram nos Estados Unidos, na década de 50, e ganharam grande visibilidade após os anos 80, quando passaram a ser uma prática quase absoluta entre as sociedades americanas de grande porte.
No Brasil, a prática começou a ser utilizada em meados da década de 80, em face da globalização e do consequente crescimento de sociedades estrangeiras que constituíram subsidiárias no país, justamente por influência do
mercado exterior.
É uma modalidade contratual geralmente proposta a um funcionário- chave, com a finalidade de retenção de talentos, aquele que detêm conhecimento em uma área muito específica e estratégica para o negócio, principalmente relacionada à tecnologia. Não obstante, nada impede a sua utilização em outros setores, sendo possível até a sua incidência entre os próprios fundadores e/ou advisors.
Os planos de outorga de opção de compra de participação societária são formas comuns de incentivo utilizadas pelas empresas, com o objetivo de conceder a alguns beneficiários a oportunidade de adquirir, em uma data futura, ações de emissão de determinada sociedade, por preço previamente definido no momento da outorga, no limite do capital autorizado.
Muitas vezes negligenciada, a ausência de formalidades de entrada de sócios ou retenção de talentos podem ser urgentemente demandadas diante a necessidade de aporte financeiro e consequentes diligências prévias ao investimento que podem sinalizar falta de profissionalismo e espantarem pretensos investidores.
Em linhas gerais, podemos definir que as etapas do Plano de Outorga de Opção de Compra de Participação Societária são:
- Outorga (granting) a um determinado profissional;
- Cumprimento de Condições, incluindo tempo, para o exercício da Outorga (vesting);
- Exercício da Opção pelo beneficiário, uma vez preenchidos os requisitos necessários, estabelecidos previamente pela empresa no Plano;
- Alienação das ações de emissão adquiridas quando do exercício da Opção; e
- Lock-Up, que é o lapso temporal no qual o beneficiário não pode alienar as ações adquiridas e emitidas.
O contrato de vesting, que significa em inglês aquisição, pode ser operacionalizado de duas maneiras.
Por metas e objetivos (milestones): nessa modalidade, caso o funcionário atinja determinado resultado ou meta, este terá o direito de adquirir participação na sociedade;
Por prazo: já nesta opção, o funcionário terá o direito de “vestir” participação na sociedade, desde que permaneça por um certo período na empresa. Na hipótese de o funcionário não cumprir o prazo acordado, este terá direito a participação proporcional ao tempo em que atuou na empresa.
Em que pese a existência de duas modalidades distintas, o contrato torna-se muito mais efetivo e seguro para a empresa quando ambas forem aplicadas conjuntamente, ou seja, quando se estipula um objetivo para ser alcançado dentro de um prazo anteriormente estipulado.
A segurança jurídica, sob a ótica da previsibilidade e da coerência da aplicação das normas é um elemento fundamental para o desenvolvimento das organizações e do próprio Estado, uma vez que, ao garantir uma maior estabilidade às relações jurídicas, gera-se uma maior atratividade para os investimentos.
Em que pese isto não ser nenhuma novidade, convivemos em nosso cenário nacional com diversas situações de completa insegurança jurídica. Ainda com um agravante, entendimentos e decisões diametralmente opostas, entre órgãos administrativos e judiciais que possuem competências completamente distintas.
Por todo o exposto, permanece a insegurança ao contribuinte que, mesmo na hipótese de ostentar uma sentença trabalhista definitiva e imutável concluindo pelo caráter mercantil do contrato de stock options, pode sofrer autuação fiscal sob o fundamento de tratar-se de uma verba remuneratória e ausência de recolhimento dos tributos devidos a esse título.
Estas lacunas que causam essa insegurança estão sendo discutidas atualmente no Congresso Nacional pelo projeto de lei que visa dispor sobre o marco legal do vesting. A aprovação deverá pacificar situações principalmente da esfera tributária e trabalhista e apresentar soluções que viabilizem o desenvolvimento de novos negócios.
Por: Strauss Nasar, Mestre em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para a Inovação (IFCE/PROFNIT), Especialista em Direito e Novas Tecnologias e Legal Growth Hacker (UNIFOR). Sócio do escritório Fortes Nasar Advogados
Os SOPs (Stock Option Plans – planos de opção de compra de ações) surgiram nos Estados Unidos, na década de 50, e ganharam grande visibilidade após os anos 80, quando passaram a ser uma prática quase absoluta entre as sociedades americanas de grande porte.
No Brasil, a prática começou a ser utilizada em meados da década de 80, em face da globalização e do consequente crescimento de sociedades estrangeiras que constituíram subsidiárias no país, justamente por influência do
mercado exterior.
É uma modalidade contratual geralmente proposta a um funcionário- chave, com a finalidade de retenção de talentos, aquele que detêm conhecimento em uma área muito específica e estratégica para o negócio, principalmente relacionada à tecnologia. Não obstante, nada impede a sua utilização em outros setores, sendo possível até a sua incidência entre os próprios fundadores e/ou advisors.
Os planos de outorga de opção de compra de participação societária são formas comuns de incentivo utilizadas pelas empresas, com o objetivo de conceder a alguns beneficiários a oportunidade de adquirir, em uma data futura, ações de emissão de determinada sociedade, por preço previamente definido no momento da outorga, no limite do capital autorizado.
Muitas vezes negligenciada, a ausência de formalidades de entrada de sócios ou retenção de talentos podem ser urgentemente demandadas diante a necessidade de aporte financeiro e consequentes diligências prévias ao investimento que podem sinalizar falta de profissionalismo e espantarem pretensos investidores.
Em linhas gerais, podemos definir que as etapas do Plano de Outorga de Opção de Compra de Participação Societária são:
O contrato de vesting, que significa em inglês aquisição, pode ser operacionalizado de duas maneiras.
Por metas e objetivos (milestones): nessa modalidade, caso o funcionário atinja determinado resultado ou meta, este terá o direito de adquirir participação na sociedade;
Por prazo: já nesta opção, o funcionário terá o direito de “vestir” participação na sociedade, desde que permaneça por um certo período na empresa. Na hipótese de o funcionário não cumprir o prazo acordado, este terá direito a participação proporcional ao tempo em que atuou na empresa.
Em que pese a existência de duas modalidades distintas, o contrato torna-se muito mais efetivo e seguro para a empresa quando ambas forem aplicadas conjuntamente, ou seja, quando se estipula um objetivo para ser alcançado dentro de um prazo anteriormente estipulado.
A segurança jurídica, sob a ótica da previsibilidade e da coerência da aplicação das normas é um elemento fundamental para o desenvolvimento das organizações e do próprio Estado, uma vez que, ao garantir uma maior estabilidade às relações jurídicas, gera-se uma maior atratividade para os investimentos.
Em que pese isto não ser nenhuma novidade, convivemos em nosso cenário nacional com diversas situações de completa insegurança jurídica. Ainda com um agravante, entendimentos e decisões diametralmente opostas, entre órgãos administrativos e judiciais que possuem competências completamente distintas.
Por todo o exposto, permanece a insegurança ao contribuinte que, mesmo na hipótese de ostentar uma sentença trabalhista definitiva e imutável concluindo pelo caráter mercantil do contrato de stock options, pode sofrer autuação fiscal sob o fundamento de tratar-se de uma verba remuneratória e ausência de recolhimento dos tributos devidos a esse título.
Estas lacunas que causam essa insegurança estão sendo discutidas atualmente no Congresso Nacional pelo projeto de lei que visa dispor sobre o marco legal do vesting. A aprovação deverá pacificar situações principalmente da esfera tributária e trabalhista e apresentar soluções que viabilizem o desenvolvimento de novos negócios.
Por: Strauss Nasar, Mestre em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para a Inovação (IFCE/PROFNIT), Especialista em Direito e Novas Tecnologias e Legal Growth Hacker (UNIFOR). Sócio do escritório Fortes Nasar Advogados
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