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ICMS
22/03/2023 18:30:03
214 acessos
Foto: Rafael de Campos/Pexels
Assim como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é o imposto mais oneroso na carga tributária, com o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro das importações que entram no Brasil não é diferente.
Para cálculo do ICMS importação, devem ser acrescidos ao valor aduaneiro, o imposto de importação, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) , as taxas Siscomex o Frete Terrestre no País de Origem, o Frete Marítimo, e todas as demais despesas ocorridas até a mercadoria chegar ao recinto alfandegário para seu desembaraço.
Em outras palavras, calcule-se tudo inclusive os impostos federais e encontrará a base do ICMS, que deverá incidir por último, sobre todo o restante. Por este motivo é que o ICMS se constitui o imposto mais oneroso na importação.
Inobstante isto, as importadoras que comercializem o produto destas importações, ou industrializem onde mais de 40% tenha o conteúdo delas, são novamente penalizadas ao vender seu produto para outros Estados.
Isto porque em 2012, com o intuito de resolver a questão da guerra fiscal entre os Estados, tivemos a Resolução 13 do Senado Federal, que estipulou uma alíquota de 4% quando desta venda interestadual de produtos importados.
Ao se estipular esta alíquota na época, apesar de se acreditar que esta medida representaria o fim da guerra dos portos, contribuindo assim para amenizar a guerra fiscal entre os Estados, o efeito foi justamente o contrário, contribuindo para aumentar ainda mais a competição entre os Estados pela arrecadação do ICMS.
Para cumprir com a intenção de reduzir a carga tributária e acabar com a guerra dos portos, o que deveria ter sido uniformizado em 4% deveria ser o ICMS cobrado antecipadamente por ocasião do desembaraço aduaneiro das importações. Não foi isso que ocorreu.
A cobrança do ICMS no ato do desembaraço continuou existindo de forma integral, o que foi reduzido e uniformizado a 4% foi a alíquota da venda interestadual. Criou-se então um problema para estas empresas importadoras. Salvo aquelas empresas que tenham outras atividades para diluir o crédito, as demais ao comprar/importar com 17% ou 18% e vender para outros Estados com 4%, passaram a acumular sucessivamente saldo credor de ICMS.
Com isto, a partir da Resolução 13/2012 do Senado Federal, que estipulou a alíquota interestadual de 4% para os produtos importados, a guerra dos portos, como subproduto da guerra fiscal só tem aumentado.
Diferentes unidades da federação, através de sua estrutura portuária, começaram a acenar para estas empresas importadoras para que estas viessem a realizar suas operações através dos seus portos. Oferecendo, em contrapartida, uma redução do ICMS cobrado no desembaraço.
Esta redução oferecida por sua vez, resolve o problema do acúmulo de créditos, e o desembolso antecipado de recursos. Diga-se de passagem, que o acúmulo de saldo credor pelas empresas é um bom negócio para a Fazenda, pois quando maior o volume de crédito acumulado pelas empresas maior arrecadação. Pois que estes créditos, quando e nas situações em que forem devolvidos o serão, com atraso de um ou dois anos.
Foi por estes motivos que o Porto de Itajaí em Santa Catarina, atraiu e continua atraindo vários exportadores de São Paulo, e foi assim também que várias empresas Paulistas passaram a se instalar no município de Extrema em Minas Gerais.
Assim como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é o imposto mais oneroso na carga tributária, com o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro das importações que entram no Brasil não é diferente.
Para cálculo do ICMS importação, devem ser acrescidos ao valor aduaneiro, o imposto de importação, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) , as taxas Siscomex o Frete Terrestre no País de Origem, o Frete Marítimo, e todas as demais despesas ocorridas até a mercadoria chegar ao recinto alfandegário para seu desembaraço.
Em outras palavras, calcule-se tudo inclusive os impostos federais e encontrará a base do ICMS, que deverá incidir por último, sobre todo o restante. Por este motivo é que o ICMS se constitui o imposto mais oneroso na importação.
Inobstante isto, as importadoras que comercializem o produto destas importações, ou industrializem onde mais de 40% tenha o conteúdo delas, são novamente penalizadas ao vender seu produto para outros Estados.
Isto porque em 2012, com o intuito de resolver a questão da guerra fiscal entre os Estados, tivemos a Resolução 13 do Senado Federal, que estipulou uma alíquota de 4% quando desta venda interestadual de produtos importados.
Ao se estipular esta alíquota na época, apesar de se acreditar que esta medida representaria o fim da guerra dos portos, contribuindo assim para amenizar a guerra fiscal entre os Estados, o efeito foi justamente o contrário, contribuindo para aumentar ainda mais a competição entre os Estados pela arrecadação do ICMS.
Para cumprir com a intenção de reduzir a carga tributária e acabar com a guerra dos portos, o que deveria ter sido uniformizado em 4% deveria ser o ICMS cobrado antecipadamente por ocasião do desembaraço aduaneiro das importações. Não foi isso que ocorreu.
A cobrança do ICMS no ato do desembaraço continuou existindo de forma integral, o que foi reduzido e uniformizado a 4% foi a alíquota da venda interestadual. Criou-se então um problema para estas empresas importadoras. Salvo aquelas empresas que tenham outras atividades para diluir o crédito, as demais ao comprar/importar com 17% ou 18% e vender para outros Estados com 4%, passaram a acumular sucessivamente saldo credor de ICMS.
Com isto, a partir da Resolução 13/2012 do Senado Federal, que estipulou a alíquota interestadual de 4% para os produtos importados, a guerra dos portos, como subproduto da guerra fiscal só tem aumentado.
Diferentes unidades da federação, através de sua estrutura portuária, começaram a acenar para estas empresas importadoras para que estas viessem a realizar suas operações através dos seus portos. Oferecendo, em contrapartida, uma redução do ICMS cobrado no desembaraço.
Esta redução oferecida por sua vez, resolve o problema do acúmulo de créditos, e o desembolso antecipado de recursos. Diga-se de passagem, que o acúmulo de saldo credor pelas empresas é um bom negócio para a Fazenda, pois quando maior o volume de crédito acumulado pelas empresas maior arrecadação. Pois que estes créditos, quando e nas situações em que forem devolvidos o serão, com atraso de um ou dois anos.
Foi por estes motivos que o Porto de Itajaí em Santa Catarina, atraiu e continua atraindo vários exportadores de São Paulo, e foi assim também que várias empresas Paulistas passaram a se instalar no município de Extrema em Minas Gerais.
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Publicado por
Ivo Ricardo Lozekam Tributarista, Diretor do Grupo LZ Fiscal. Especialista em ICMS | Crédito Acumulado – Ressarcimento e Monetização. Articulista de diversas publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários; Repertório de Jurisprudência IOB, Thomson Reuters; Associado ao IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário; Membro da APET – Associação Paulista de Estudos Tributários; Contador e Advogado, dedica-se também a atividade empresarial. Seus artigos de doutrina constam no repertório de vários Tribunais, incluindo o STJ – Superior Tribunal de Justiça e o STF – Supremo Tribunal Federal.
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