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ISS
27/03/2023 14:00:07
1,9 mil acessos
STF volta a discutir cobrança de ISS no município-sede da empresa

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar na sexta-feira (24) uma ação que decidirá para quais municípios as empresas devem pagar o Imposto Sobre Serviços (ISS). 

A discussão é se o ISS deve ser pago ao município onde está localizado o prestador de serviços e não no município onde o serviço é prestado.

A Lei Complementar (LC) 157/2016 estabelecia a cobrança no município onde o serviço era prestado. No entanto, desde 2018, alguns trechos da norma foram suspensos e  a cobrança passou a ser feita no município sede da companhia.

Durante o julgamento, o relator, ministro Alexandre de Moraes, votou para manter a cobrança no município onde está localizada a sede da empresa.

A ação foi proposta por associações de empresas do sistema financeiro, de seguros, previdência, saúde e capitalização. Elas alegam que a lei questionada causa insegurança jurídica e conflitos federativos – argumento que foi acolhido por Moraes.

“As insubsistências apresentadas, de fato, não podem ser desconsideradas e atingem a norma de tal modo que a segurança jurídica restou comprometida, sobretudo, diante da potencial multiplicidade de legislações municipais a tratar do tema em seus respectivos âmbitos”, afirmou o ministro em seu voto.

Já o interesse dos municípios é pela revogação da liminar e pela retomada da lei nos moldes anteriores a 2018. O argumento é que a liminar gerou concentração da cobrança, uma vez que poucos municípios, onde foram instaladas as principais sedes bancárias do País, têm competência para cobrar o tributo.

O julgamento é realizado em plenário virtual e vai até a próxima sexta-feira (31).

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar na sexta-feira (24) uma ação que decidirá para quais municípios as empresas devem pagar o Imposto Sobre Serviços (ISS). 
A discussão é se o ISS deve ser pago ao município onde está localizado o prestador de serviços e não no município onde o serviço é prestado.
A Lei Complementar (LC) 157/2016 estabelecia a cobrança no município onde o serviço era prestado. No entanto, desde 2018, alguns trechos da norma foram suspensos e  a cobrança passou a ser feita no município sede da companhia.
Durante o julgamento, o relator, ministro Alexandre de Moraes, votou para manter a cobrança no município onde está localizada a sede da empresa.
A ação foi proposta por associações de empresas do sistema financeiro, de seguros, previdência, saúde e capitalização. Elas alegam que a lei questionada causa insegurança jurídica e conflitos federativos – argumento que foi acolhido por Moraes.
“As insubsistências apresentadas, de fato, não podem ser desconsideradas e atingem a norma de tal modo que a segurança jurídica restou comprometida, sobretudo, diante da potencial multiplicidade de legislações municipais a tratar do tema em seus respectivos âmbitos”, afirmou o ministro em seu voto.
Já o interesse dos municípios é pela revogação da liminar e pela retomada da lei nos moldes anteriores a 2018. O argumento é que a liminar gerou concentração da cobrança, uma vez que poucos municípios, onde foram instaladas as principais sedes bancárias do País, têm competência para cobrar o tributo.
O julgamento é realizado em plenário virtual e vai até a próxima sexta-feira (31).
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Jornalista e Coordenadora de Conteúdo do Portal Contábeis Instagram: @daniellenader
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