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REFIS
31/03/2023 09:05:03
11,5 mil acessos
Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil
Nesta quinta-feira (30), o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a exclusão de empresas que tiveram pagamentos de parcelas de dívidas consideradas inválidas no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) .
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) apresentou uma ação à Suprema Corte alegando que um parecer da Fazenda Nacional permitiu configurar empresas como inadimplentes quando fornecerem “parcelas ínfimas ou impagáveis“. O termo se refere a casos em que os valores recolhidos sejam demonstrados insuficientes para amenizar a dívida da empresa.
Quando esses pagamentos são invalidados por sua “ineficácia” na quitação de débito, o pagador de impostos se torna inadimplente e é, então, excluído do programa de parcelamento. O Conselho alega que, nessas situações, as empresas acabam por ter seus débitos restabelecidos “em patamares exorbitantes“, em razão dos juros e da correção monetária em cima do valor original.
Lewandowski determinou que “é vedada a exclusão, com fundamento na tese das ‘parcelas ínfimas ou impagáveis’, de contribuintes do Refis I, os quais aceitos no parcelamento, vinham adimplindo-o em estrita conformidade com as normas existentes do programa“, até que o plenário do STF julgue o caso de forma definitiva, o que ainda não há data para acontecer.
O ministro também estabeleceu “a reinclusão dos contribuintes adimplentes e de boa-fé, que desde a adesão ao referido parcelamento permaneceram apurando e recolhendo aos cofres públicos os valores devidos“.
Com informações Poder 360
Nesta quinta-feira (30), o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a exclusão de empresas que tiveram pagamentos de parcelas de dívidas consideradas inválidas no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) .
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) apresentou uma ação à Suprema Corte alegando que um parecer da Fazenda Nacional permitiu configurar empresas como inadimplentes quando fornecerem “parcelas ínfimas ou impagáveis“. O termo se refere a casos em que os valores recolhidos sejam demonstrados insuficientes para amenizar a dívida da empresa.
Quando esses pagamentos são invalidados por sua “ineficácia” na quitação de débito, o pagador de impostos se torna inadimplente e é, então, excluído do programa de parcelamento. O Conselho alega que, nessas situações, as empresas acabam por ter seus débitos restabelecidos “em patamares exorbitantes“, em razão dos juros e da correção monetária em cima do valor original.
Lewandowski determinou que “é vedada a exclusão, com fundamento na tese das ‘parcelas ínfimas ou impagáveis’, de contribuintes do Refis I, os quais aceitos no parcelamento, vinham adimplindo-o em estrita conformidade com as normas existentes do programa“, até que o plenário do STF julgue o caso de forma definitiva, o que ainda não há data para acontecer.
O ministro também estabeleceu “a reinclusão dos contribuintes adimplentes e de boa-fé, que desde a adesão ao referido parcelamento permaneceram apurando e recolhendo aos cofres públicos os valores devidos“.
Com informações Poder 360
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