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MUDANÇA EM ANÁLISE
18/04/2023 10:30:07
2,5 mil acessos
Começou na última sexta-feira (14) e com previsão para acabar apenas na segunda-feira (24), o julgamento do recurso no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) que pode mudar o entendimento sobre a cobrança de contribuição sindical de trabalhadores não sindicalizados.
Se seguir esse entendimento, os ministros podem alterar a decisão tomada em 2018, quando o STF considerou constitucional o dispositivo da reforma trabalhista que acabou com a obrigatoriedade da contribuição sindical.
A discussão sobre a contribuição sindical que está no STF neste momento difere um pouco de como era no passado e que foi extinta na reforma trabalhista.
A advogada trabalhista sócia do escritório Caputo, Bastos e Serra Advogados, Vanessa Dumont, explica que a discussão do STF é em cima de uma “contribuição assistencial”, e a taxa seria negocial – e não obrigatória – com o objetivo de remunerar as negociações coletivas das categorias.
Assim, o trabalhador iria optar pelo pagamento da contribuição ou não, e a contrapartida, se ele optar por pagar, seria o comprometimento de seu sindicato em ser mais representativo.
“Se esse formato alcançar a maioria no STJ, a regra alcançará todos os trabalhadores do Brasil, mesmo os não filiados. A divergência dos ministros da Corte é em relação à possibilidade de oposição do trabalhador, se ele poderá optar por pagar ou não.”
Dumont diz que a regra nesse formato seria uma forma de frear o abuso de um sindicato que não é representativo. “Essa norma obriga o sindicato ser mais atuante, pois seria uma contrapartida para o trabalhador, ou seja, ele passa a ter uma negociação que é de seu interesse. Se o sindicato trabalhar para isso e conseguir resultados, vai incentivar a categoria a optar pelo pagamento desta contribuição.”
O relator, ministro Gilmar Mendes, mudou seu posicionamento e decidiu votar pela constitucionalidade da cobrança, desde que os trabalhadores tenham garantido o direito de se opor a esse pagamento.
Ele justificou que seu entendimento poderia significar o enfraquecimento das estruturas sindicais, que “ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades”.
Mendes mudou seu posicionamento após o voto do ministro Luís Roberto Barroso, que sugeriu esse entendimento pela constitucionalidade da cobrança, desde que garantido o direito de oposição aos trabalhadores.
Até o momento, somente os dois ministros votaram pelo sistema do plenário virtual do STF.
Reação do setor
A retomada deste assunto causou reação do setor. Para o advogado trabalhista Luiz Fernando Plens de Quevedo, o retorno dessa cobrança sindical será um retrocesso, pois é contrário ao princípio da liberdade sindical.
Ele explica que o STF julgará embargos de declaração opostos por entidades sindicais na ação que declarou a constitucionalidade da reforma trabalhista quando acabou com a obrigatoriedade da contribuição sindical.
Agora, ele explica que essas entidades questionam sobre a constitucionalidade das normas coletivas estabelecerem contribuições devidas pelos trabalhadores não filiados ao sindicato.
“O tema esbarra na súmula vinculante n. 40, do próprio STF, que proíbe tal contribuição impositiva aos trabalhadores não filiados ao sindicato. Ainda assim, caso a Corte autorize a cobrança de contribuição prevista em acordo ou convenção coletiva, ao trabalhador ainda será possível opor-se ao pagamento, de forma individual, por meio de carta apresentada ao sindicato representativo da sua categoria econômica.”
Quevedo pontua que esse entendimento se trata de uma situação que já existia antes da reforma trabalhista, dada pela época das “cartas de oposição”, onde os trabalhadores faziam um documento formalizando quando não queriam mais pagar o tributo ao sindicato.
“Ainda assim, pela dificuldade ou esquecimento dos trabalhadores, a possibilidade poderá gerar algum financiamento aos sindicatos. Mas, nada que poderá fazer frente ao encerramento da obrigatoriedade da contribuição sindical impositiva, anterior a reforma trabalhista.”
Segundo o presidente da Comissão de Direito Sindical da OAB/ SP, Carlos Eduardo Dantas Costa, o resultado desse julgamento pode significar, indiretamente, uma parcela importante do que se espera em termos de reforma da estrutura sindical. Ele explica que a jurisprudência que está estabelecida atualmente se consolidou em uma época na qual havia a contribuição sindical obrigatória (imposto sindical).
Para ele, isso fez com que os sindicatos passassem a adotar os mais variados expedientes para angariar recursos e isso, invariavelmente, atrapalha as negociações. “É preciso que se encontre uma nova forma de custeio do sistema sindical e a contribuição vinculada ao momento da negociação parece ser o caminho que se mostra mais viável. O mais desejável seria uma alteração legislativa, que tratasse sobre o tema, mas, ao que parece, pode ser que a questão se resolva no STF”, opinou.
Com informações CNN
Começou na última sexta-feira (14) e com previsão para acabar apenas na segunda-feira (24), o julgamento do recurso no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) que pode mudar o entendimento sobre a cobrança de contribuição sindical de trabalhadores não sindicalizados.
Se seguir esse entendimento, os ministros podem alterar a decisão tomada em 2018, quando o STF considerou constitucional o dispositivo da reforma trabalhista que acabou com a obrigatoriedade da contribuição sindical.
A discussão sobre a contribuição sindical que está no STF neste momento difere um pouco de como era no passado e que foi extinta na reforma trabalhista.
A advogada trabalhista sócia do escritório Caputo, Bastos e Serra Advogados, Vanessa Dumont, explica que a discussão do STF é em cima de uma “contribuição assistencial”, e a taxa seria negocial – e não obrigatória – com o objetivo de remunerar as negociações coletivas das categorias.
Assim, o trabalhador iria optar pelo pagamento da contribuição ou não, e a contrapartida, se ele optar por pagar, seria o comprometimento de seu sindicato em ser mais representativo.
“Se esse formato alcançar a maioria no STJ, a regra alcançará todos os trabalhadores do Brasil, mesmo os não filiados. A divergência dos ministros da Corte é em relação à possibilidade de oposição do trabalhador, se ele poderá optar por pagar ou não.”
Dumont diz que a regra nesse formato seria uma forma de frear o abuso de um sindicato que não é representativo. “Essa norma obriga o sindicato ser mais atuante, pois seria uma contrapartida para o trabalhador, ou seja, ele passa a ter uma negociação que é de seu interesse. Se o sindicato trabalhar para isso e conseguir resultados, vai incentivar a categoria a optar pelo pagamento desta contribuição.”
O relator, ministro Gilmar Mendes, mudou seu posicionamento e decidiu votar pela constitucionalidade da cobrança, desde que os trabalhadores tenham garantido o direito de se opor a esse pagamento.
Ele justificou que seu entendimento poderia significar o enfraquecimento das estruturas sindicais, que “ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades”.
Mendes mudou seu posicionamento após o voto do ministro Luís Roberto Barroso, que sugeriu esse entendimento pela constitucionalidade da cobrança, desde que garantido o direito de oposição aos trabalhadores.
Até o momento, somente os dois ministros votaram pelo sistema do plenário virtual do STF.
A retomada deste assunto causou reação do setor. Para o advogado trabalhista Luiz Fernando Plens de Quevedo, o retorno dessa cobrança sindical será um retrocesso, pois é contrário ao princípio da liberdade sindical.
Ele explica que o STF julgará embargos de declaração opostos por entidades sindicais na ação que declarou a constitucionalidade da reforma trabalhista quando acabou com a obrigatoriedade da contribuição sindical.
Agora, ele explica que essas entidades questionam sobre a constitucionalidade das normas coletivas estabelecerem contribuições devidas pelos trabalhadores não filiados ao sindicato.
“O tema esbarra na súmula vinculante n. 40, do próprio STF, que proíbe tal contribuição impositiva aos trabalhadores não filiados ao sindicato. Ainda assim, caso a Corte autorize a cobrança de contribuição prevista em acordo ou convenção coletiva, ao trabalhador ainda será possível opor-se ao pagamento, de forma individual, por meio de carta apresentada ao sindicato representativo da sua categoria econômica.”
Quevedo pontua que esse entendimento se trata de uma situação que já existia antes da reforma trabalhista, dada pela época das “cartas de oposição”, onde os trabalhadores faziam um documento formalizando quando não queriam mais pagar o tributo ao sindicato.
“Ainda assim, pela dificuldade ou esquecimento dos trabalhadores, a possibilidade poderá gerar algum financiamento aos sindicatos. Mas, nada que poderá fazer frente ao encerramento da obrigatoriedade da contribuição sindical impositiva, anterior a reforma trabalhista.”
Segundo o presidente da Comissão de Direito Sindical da OAB/ SP, Carlos Eduardo Dantas Costa, o resultado desse julgamento pode significar, indiretamente, uma parcela importante do que se espera em termos de reforma da estrutura sindical. Ele explica que a jurisprudência que está estabelecida atualmente se consolidou em uma época na qual havia a contribuição sindical obrigatória (imposto sindical).
Para ele, isso fez com que os sindicatos passassem a adotar os mais variados expedientes para angariar recursos e isso, invariavelmente, atrapalha as negociações. “É preciso que se encontre uma nova forma de custeio do sistema sindical e a contribuição vinculada ao momento da negociação parece ser o caminho que se mostra mais viável. O mais desejável seria uma alteração legislativa, que tratasse sobre o tema, mas, ao que parece, pode ser que a questão se resolva no STF”, opinou.
Com informações CNN
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