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ARTIGO TRIBUTÁRIO
19/04/2023 13:30:03
5,3 mil acessos
Conforme informações preliminares divulgadas pelo governo um pouco antes da disponibilização das regras do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) 2023, finalmente a correção da tabela mensal vai acontecer.
Depois de oito longos anos de congelamento, tudo indica que nos próximos dias teremos os novos valores que, na promessa inicial do governo, entrarão em vigor no mês de maio.
Conforme tenho enfatizado nas palestras que faço sobre o tema IRPF 2023, no Imposto de Renda de 2024 teremos novamente um ano-calendário com duas tabelas e regras vigentes: uma para os rendimentos recebidos de janeiro a abril e outra para os rendimentos recebidos de maio a dezembro, incluindo o 13º salário, quando for o caso.
Pela lógica, e como caminhamos a passos largos para o final de abril, para que haja tempo hábil para cumprimento da promessa feita, ou seja, entrada em vigor da nova tabela para os rendimentos recebidos no mês de maio, a alteração legislativa deverá vir através de Medida Provisória (MP) que pode ter vigência imediata ou em data futura constante do diploma legal.
Pela prévia apresentada pelo governo, inclusive com uma nota de esclarecimento publicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil há dois meses, o valor da primeira faixa da tabela, que o próprio Fisco em sua nota insiste em chamar, indevidamente, de isenta, passaria dos atuais R$ 1.903,98 para R$ 2.112, com reflexo também nas demais faixas da tabela, que continuariam as mesmas: alíquotas zero, 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%.
Antes, justifico-me porque insisto em não chamar de isenta a primeira faixa da tabela. Meu posicionamento se baseia no fato de rendimento isento, tributado exclusivamente na fonte e tributável sujeito ao ajuste na declaração ser natureza de rendimento. E a tabela trata, exatamente, dos rendimentos cuja natureza é “tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração”. Por isso, na primeira faixa, é um rendimento tributado à alíquota zero, enquanto na última é tributado à alíquota de 27,5%.
Dadas às restrições hoje existentes nas contas públicas, o governo adotou um artifício para conseguir cumprir a promessa de não tributar pelo imposto de renda os cidadãos que ganham até dois salários-mínimos, ou seja, R$ 2.640 a partir de 1º de maio.
Esse artifício consiste em permitir a antecipação do desconto simplificado hoje existente, de 20% do rendimento, em substituição às deduções legais permitidas. Essa opção, que será facultativa, vai permitir que seja deduzido do valor do rendimento a importância de R$ 528, tanto na fonte como no carnê-leão.
Desta forma, um rendimento de R$ 2.640 com o desconto simplificado passaria a ser R$ 2.112 zerando o imposto de acordo com a nova tabela.
O “desconto simplificado antecipado”, nome que estou atribuindo à nova sistemática, será facultativo, uma vez que para valores maiores, deverá ser mais vantajoso utilizar as deduções legais permitidas, tais como previdência, dependentes, instrução, despesas médicas e outras.
Esse é o entendimento que tive das divulgações feitas até agora pelo fisco, e pelo que tudo indica, teremos a manutenção das mesmas faixas de tributação hoje existentes, com a correção de 10,93% (variação de R$ 1.903,98 para R$ 2.112) em todas as faixas, não descartando que faixas maiores possam ter uma correção menor que a faixa inicial.
Caso o embaçamento da minha bola de cristal não tenha permitido a visão nítida do que virá e sair algo muito diferente, prometo voltar ao assunto e, com a norma publicada, esclarecer as dúvidas.
Conforme informações preliminares divulgadas pelo governo um pouco antes da disponibilização das regras do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) 2023, finalmente a correção da tabela mensal vai acontecer.
Depois de oito longos anos de congelamento, tudo indica que nos próximos dias teremos os novos valores que, na promessa inicial do governo, entrarão em vigor no mês de maio.
Conforme tenho enfatizado nas palestras que faço sobre o tema IRPF 2023, no Imposto de Renda de 2024 teremos novamente um ano-calendário com duas tabelas e regras vigentes: uma para os rendimentos recebidos de janeiro a abril e outra para os rendimentos recebidos de maio a dezembro, incluindo o 13º salário, quando for o caso.
Pela lógica, e como caminhamos a passos largos para o final de abril, para que haja tempo hábil para cumprimento da promessa feita, ou seja, entrada em vigor da nova tabela para os rendimentos recebidos no mês de maio, a alteração legislativa deverá vir através de Medida Provisória (MP) que pode ter vigência imediata ou em data futura constante do diploma legal.
Pela prévia apresentada pelo governo, inclusive com uma nota de esclarecimento publicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil há dois meses, o valor da primeira faixa da tabela, que o próprio Fisco em sua nota insiste em chamar, indevidamente, de isenta, passaria dos atuais R$ 1.903,98 para R$ 2.112, com reflexo também nas demais faixas da tabela, que continuariam as mesmas: alíquotas zero, 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%.
Antes, justifico-me porque insisto em não chamar de isenta a primeira faixa da tabela. Meu posicionamento se baseia no fato de rendimento isento, tributado exclusivamente na fonte e tributável sujeito ao ajuste na declaração ser natureza de rendimento. E a tabela trata, exatamente, dos rendimentos cuja natureza é “tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração”. Por isso, na primeira faixa, é um rendimento tributado à alíquota zero, enquanto na última é tributado à alíquota de 27,5%.
Dadas às restrições hoje existentes nas contas públicas, o governo adotou um artifício para conseguir cumprir a promessa de não tributar pelo imposto de renda os cidadãos que ganham até dois salários-mínimos, ou seja, R$ 2.640 a partir de 1º de maio.
Esse artifício consiste em permitir a antecipação do desconto simplificado hoje existente, de 20% do rendimento, em substituição às deduções legais permitidas. Essa opção, que será facultativa, vai permitir que seja deduzido do valor do rendimento a importância de R$ 528, tanto na fonte como no carnê-leão.
Desta forma, um rendimento de R$ 2.640 com o desconto simplificado passaria a ser R$ 2.112 zerando o imposto de acordo com a nova tabela.
O “desconto simplificado antecipado”, nome que estou atribuindo à nova sistemática, será facultativo, uma vez que para valores maiores, deverá ser mais vantajoso utilizar as deduções legais permitidas, tais como previdência, dependentes, instrução, despesas médicas e outras.
Esse é o entendimento que tive das divulgações feitas até agora pelo fisco, e pelo que tudo indica, teremos a manutenção das mesmas faixas de tributação hoje existentes, com a correção de 10,93% (variação de R$ 1.903,98 para R$ 2.112) em todas as faixas, não descartando que faixas maiores possam ter uma correção menor que a faixa inicial.
Caso o embaçamento da minha bola de cristal não tenha permitido a visão nítida do que virá e sair algo muito diferente, prometo voltar ao assunto e, com a norma publicada, esclarecer as dúvidas.
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Auditor-Fiscal aposentado com 25 anos de experiência no Imposto de Renda da Pessoa Física junto à Receita Federal do Brasil, participante da equipe técnica de testes e elaboração dos programas e aplicativos do IRPF de 1997 a 2019; membro da equipe técnica de elaboração e revisão do caderno de perguntas e respostas do IRPF – “perguntão” de 2015 a 2019, palestrante técnico sobre os temas do IRPF em unidades da Receita Federal, faculdades, entidades e público em geral. Idealizador e fundador do serviço de treinamento, consultoria e assessoria “Doutor Imposto de Renda” – www.doutorir.com e apresentador do podcast “Pílulas do Dr. Imposto de Renda” – pilulas.doutorir.com. Apresentador do podcast “Papo Cabeça com o Dr. Imposto de Renda” – https://www.spreaker.com/show/pcdir Confira meu canal do Youtube Doutor Imposto de Renda – https://academy.doutorir.com/
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