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LITÍGIO ZERO
28/04/2023 11:00:05
2,3 mil acessos
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), após vitória considerada “acachapante”, a equipe econômica prepara uma ação dentro do programa Litígio Zero para que empresas se regularizem.
Essa regularização será de acordo com a interpretação dada pela Corte no tema do abatimento das subvenções de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica/Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (IRPJ/CSLL), segundo apurou o JOTA.
A ideia da ação é notificar as empresas em breve com prazo para que elas se autorregularizem sem aplicação de multa, a chamada fiscalização orientadora.
Após isso, a Receita Federal iniciará ações de fiscalização com “enforcement”, ou seja, autuando empresas que não se adequarem.
A medida pode acelerar a entrada de recursos no caixa do governo.
A visão na área econômica é que a decisão do STJ foi muito clara em validar a opinião que já era manifestada pela Receita em soluções de consulta sobre o tema e teria eficácia imediata, tão logo ocorra eventual derrubada da liminar do ministro André Mendonça pelo STF.
Além disso, dispensaria a edição de uma Medida Provisória (MP) sobre o tema, como se planejava anteriormente.
O caso
Nesta quarta-feira (26), os ministros da 1ª Seção do STJ decidiram, por unanimidade, que benefícios fiscais de ICMS como redução de alíquota, isenção e diferimento, entram na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Exceção, porém, é a situação em que são cumpridas, pelo contribuinte, as regras previstas no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/14.
Esses dispositivos preveem a forma de registro dos incentivos fiscais pelos estados e condicionam a não tributação dos benefícios à reserva de lucro pelas empresas, por exemplo.
Os magistrados concluíram, ainda, que o precedente que considerou que os créditos presumidos de ICMS não entram na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (EREsp 1517492/PR) não deve ser estendido aos demais benefícios fiscais de ICMS.
Contudo, a eficácia da decisão do STJ ainda depende da confirmação, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de medida cautelar deferida nesta mesma quarta-feira pelo ministro André Mendonça.
O magistrado atendeu a um pedido da Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) e ordenou a suspensão da análise dos repetitivos no STJ até a decisão de mérito definitiva no RE 835.818, que discute a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.
A queda da liminar é considerada provável na Fazenda. A previsão é que ela seja analisada pelo Supremo entre 5 e 12 de maio. Fontes da Fazenda lembram que a Corte já havia se posicionado no sentido de que o assunto era da alçada do STJ.
Fonte: JOTA
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), após vitória considerada “acachapante”, a equipe econômica prepara uma ação dentro do programa Litígio Zero para que empresas se regularizem.
Essa regularização será de acordo com a interpretação dada pela Corte no tema do abatimento das subvenções de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica/Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (IRPJ/CSLL), segundo apurou o JOTA.
A ideia da ação é notificar as empresas em breve com prazo para que elas se autorregularizem sem aplicação de multa, a chamada fiscalização orientadora.
Após isso, a Receita Federal iniciará ações de fiscalização com “enforcement”, ou seja, autuando empresas que não se adequarem.
A medida pode acelerar a entrada de recursos no caixa do governo.
A visão na área econômica é que a decisão do STJ foi muito clara em validar a opinião que já era manifestada pela Receita em soluções de consulta sobre o tema e teria eficácia imediata, tão logo ocorra eventual derrubada da liminar do ministro André Mendonça pelo STF.
Além disso, dispensaria a edição de uma Medida Provisória (MP) sobre o tema, como se planejava anteriormente.
Nesta quarta-feira (26), os ministros da 1ª Seção do STJ decidiram, por unanimidade, que benefícios fiscais de ICMS como redução de alíquota, isenção e diferimento, entram na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Exceção, porém, é a situação em que são cumpridas, pelo contribuinte, as regras previstas no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/14.
Esses dispositivos preveem a forma de registro dos incentivos fiscais pelos estados e condicionam a não tributação dos benefícios à reserva de lucro pelas empresas, por exemplo.
Os magistrados concluíram, ainda, que o precedente que considerou que os créditos presumidos de ICMS não entram na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (EREsp 1517492/PR) não deve ser estendido aos demais benefícios fiscais de ICMS.
Contudo, a eficácia da decisão do STJ ainda depende da confirmação, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de medida cautelar deferida nesta mesma quarta-feira pelo ministro André Mendonça.
O magistrado atendeu a um pedido da Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) e ordenou a suspensão da análise dos repetitivos no STJ até a decisão de mérito definitiva no RE 835.818, que discute a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.
A queda da liminar é considerada provável na Fazenda. A previsão é que ela seja analisada pelo Supremo entre 5 e 12 de maio. Fontes da Fazenda lembram que a Corte já havia se posicionado no sentido de que o assunto era da alçada do STJ.
Fonte: JOTA
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