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BENEFÍCIOS
27/04/2023 19:30:02
2 mil acessos
Foto: enis mekic/Pexels
O lucro presumido dos serviços hospitalares é de 8%. Bem menor que os 32% previstos para os serviços em geral.
Na “ponta do lápis”, isso significa que a alíquota efetiva do IRPJ para uma empresa prestadora de serviços é de 4,8%, enquanto para os hospitais essa alíquota fica em 1,2%.
Durante anos, muitas clínicas médicas que realizam serviços hospitalares discutiram, na Justiça, o direito ao mesmo benefício.
Após longos anos de debate, o STJ firmou seu entendimento no sentido de que as clínicas médicas que realizam serviços hospitalares têm direito à redução do IRPJ, desde que cumpram os seguintes requisitos:
- estejam organizadas na fora de sociedade empresária;
- atendam às normas da Anvisa.
Apesar disso, a Receita Federal continua impondo restrições para que as clínicas médicas venham a fruir dessa redução.
Por exemplo, nesse último mês, foram publicadas duas novas soluções de consulta. (link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=130298) Reforçando que apenas as clínicas médicas constituídas de fato e de direito como sociedades empresárias teriam direito ao benefício.
Isso significa dizer, segundo a Receita, que aquelas clínicas médicas que estejam registradas na Junta Comercial (sociedades empresárias de direito), mas cujos serviços sejam realizados por seus sócios (sociedades simples de fato), não teriam direito ao benefício.
Acontece que a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu de modo de diferente. Para esse órgão, as clínicas médicas não precisam estar registradas como sociedade empresária na Junta Comercial para ter direito às alíquotas reduzidas do IRPJ e da CSLL previstas para os serviços hospitalares.
Prevaleceu o entendimento de que o conceito de sociedade empresária é subjetivo. Ou seja, para fruir a isenção parcial, basta estar organizada como sociedade empresária, sem a necessidade de registro formal na Junta Comercial.
Isso demonstra que, embora pacificada na Justiça, a questão encontra-se longe de uma solução definitiva.
Deste modo, o caminho judicial ainda se mostra como o mais seguro para garantir acesso ao benefício.
Por: Jonathan Rodrigues, Advogado e sócio do escritório GRM Advogados, especialista em Direito Tributário pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas.
O lucro presumido dos serviços hospitalares é de 8%. Bem menor que os 32% previstos para os serviços em geral.
Na “ponta do lápis”, isso significa que a alíquota efetiva do IRPJ para uma empresa prestadora de serviços é de 4,8%, enquanto para os hospitais essa alíquota fica em 1,2%.
Durante anos, muitas clínicas médicas que realizam serviços hospitalares discutiram, na Justiça, o direito ao mesmo benefício.
Após longos anos de debate, o STJ firmou seu entendimento no sentido de que as clínicas médicas que realizam serviços hospitalares têm direito à redução do IRPJ, desde que cumpram os seguintes requisitos:
Apesar disso, a Receita Federal continua impondo restrições para que as clínicas médicas venham a fruir dessa redução.
Por exemplo, nesse último mês, foram publicadas duas novas soluções de consulta. (link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=130298) Reforçando que apenas as clínicas médicas constituídas de fato e de direito como sociedades empresárias teriam direito ao benefício.
Isso significa dizer, segundo a Receita, que aquelas clínicas médicas que estejam registradas na Junta Comercial (sociedades empresárias de direito), mas cujos serviços sejam realizados por seus sócios (sociedades simples de fato), não teriam direito ao benefício.
Acontece que a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu de modo de diferente. Para esse órgão, as clínicas médicas não precisam estar registradas como sociedade empresária na Junta Comercial para ter direito às alíquotas reduzidas do IRPJ e da CSLL previstas para os serviços hospitalares.
Prevaleceu o entendimento de que o conceito de sociedade empresária é subjetivo. Ou seja, para fruir a isenção parcial, basta estar organizada como sociedade empresária, sem a necessidade de registro formal na Junta Comercial.
Isso demonstra que, embora pacificada na Justiça, a questão encontra-se longe de uma solução definitiva.
Deste modo, o caminho judicial ainda se mostra como o mais seguro para garantir acesso ao benefício.
Por: Jonathan Rodrigues, Advogado e sócio do escritório GRM Advogados, especialista em Direito Tributário pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas.
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