O Fórum Contábeis reúne o maior acervo de conteúdo contábil atualizado e com discussães que promovem um crescimento em geral de toda a comunidade contábil. Conheça e comece a fazer parte da nossa comunidade!
Veja quais tópicos são os mais discutidos nos últimos 10 dias.
Veja em tempo real, os últimos tópicos postados no fórum.
Contribua interagindo com tópicos não respondidos.
Utilize nossas editorias para se informar com um conteúdo atualizado diariamente e diretamente voltado para seu interesse. No portal contábeis você tem a certeza de que pode encontrar o suporte de informação necessário para voce ter ainda mais sucesso profissional.
Envie sua matéria, publique seu artigo e compartilhe com milhares de visitantes todos os dias.
Nossos especialistas discutem os assuntos mais relevantes da atualidade.
Ferramentas que ajudam o profissional contábil, empreendedores e acadêmicos
Encontre o anexo e calcule a alíquota da atividade de sua empresa através da descrição ou do CNAE.
O portal contábeis é feito para profissionais como você, que procuram informação de qualidade e uma comunidade ativa e pronta para discutir, opinar e participar de tudo o que envolve o mundo contábil.
Compartilhe seu conhecimento para visitantes todos os dias.
ARTIGO PREVIDENCIÁRIO
08/05/2023 13:30:04
Foto: Kampus Production/Pexels
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) o resolveu em sessão ordinária de julgamento ocorrida em 19 de abril, o Incidente de Uniformização Federal interposto contra acórdão da 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná na ação especial cível movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) .
Na ação a 4ª Turma Recursal entendeu improcedente o pedido de auxílio-reclusão, sob o fundamento de que não teria sido atendido o requisito de “baixa renda” do segurado, uma vez que para se efetuar a apuração da renda bruta média, o período de apuração é de 12 meses, e na decisão se considerou o divisor 12.
A questão gerou dúvida em razão da interpretação do §4º do artigo 80 da lei 8213/1991:
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Havia discussão sobre eventual uma lacuna da lei para contabilizar a média de remuneração no lapso temporal de 12 meses anteriores ao recolhimento à prisão, com isso o incidente julgado foi admitido para tentar responder ao seguinte:
Para fins de enquadramento de segurado de baixa renda em pedido de auxílio-reclusão, o cálculo da renda média do segurado recluso deve considerar a soma dos salários de contribuição vertidos no período de 12 meses anteriores à prisão, divididos pelo divisor 12, ou se admite a redução do divisor, caso não tenha havido, nesse período, algum mês sem recolhimento de contribuição?
Com o julgamento a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais concluiu a questão fixando a seguinte tese:
“A partir da vigência da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período” – Tema 310.
O voto do juiz relator do processo na TNU, Francisco Glauber Pessoa Alves, destacou que o § 4º do art. 80 da Lei n. 8.213/1991 não deixa dúvidas no sentido de que a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Com isso o relator ponderou no sentido de que se não foi apurado salário de contribuição em um ou mais dos 12 meses, o divisor há de representar esse fato concreto. “Por exemplo, havendo salários de contribuição somente em seis dos 12 meses, o divisor será de seis, e não 12”.
Tal decisão é relevante e trará repercussão importante nas concessões de auxílio-reclusão, uma vez que a utilização de um divisor menor poderá gerar uma aferição de renda mensal maior do que se vinha adotando com o divisor 12.
Processo: 5027480-64.2020.4.04.7000/PR
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) o resolveu em sessão ordinária de julgamento ocorrida em 19 de abril, o Incidente de Uniformização Federal interposto contra acórdão da 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná na ação especial cível movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) .
Na ação a 4ª Turma Recursal entendeu improcedente o pedido de auxílio-reclusão, sob o fundamento de que não teria sido atendido o requisito de “baixa renda” do segurado, uma vez que para se efetuar a apuração da renda bruta média, o período de apuração é de 12 meses, e na decisão se considerou o divisor 12.
A questão gerou dúvida em razão da interpretação do §4º do artigo 80 da lei 8213/1991:
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Havia discussão sobre eventual uma lacuna da lei para contabilizar a média de remuneração no lapso temporal de 12 meses anteriores ao recolhimento à prisão, com isso o incidente julgado foi admitido para tentar responder ao seguinte:
Para fins de enquadramento de segurado de baixa renda em pedido de auxílio-reclusão, o cálculo da renda média do segurado recluso deve considerar a soma dos salários de contribuição vertidos no período de 12 meses anteriores à prisão, divididos pelo divisor 12, ou se admite a redução do divisor, caso não tenha havido, nesse período, algum mês sem recolhimento de contribuição?
Com o julgamento a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais concluiu a questão fixando a seguinte tese:
“A partir da vigência da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período” – Tema 310.
O voto do juiz relator do processo na TNU, Francisco Glauber Pessoa Alves, destacou que o § 4º do art. 80 da Lei n. 8.213/1991 não deixa dúvidas no sentido de que a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Com isso o relator ponderou no sentido de que se não foi apurado salário de contribuição em um ou mais dos 12 meses, o divisor há de representar esse fato concreto. “Por exemplo, havendo salários de contribuição somente em seis dos 12 meses, o divisor será de seis, e não 12”.
Tal decisão é relevante e trará repercussão importante nas concessões de auxílio-reclusão, uma vez que a utilização de um divisor menor poderá gerar uma aferição de renda mensal maior do que se vinha adotando com o divisor 12.
Processo: 5027480-64.2020.4.04.7000/PR
Receba notícias no seu e-mail
Leia mais sobre
Publicado por
Doutoranda em Direito do Trabalho pela USP, Mestre em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e Bacharel em Direito pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul. Professora convidada no curso de pós-graduação em Direito do Trabalho na Fundação Instituto de Ensino para Osasco (Unifieo), membro associada do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário e do Núcleo de Memória dos Direitos Humanos da OAB/SP. Sócia responsável pela área de Direito do Trabalho e previdenciário (benefícios) do TSA.
ARTICULISTAS CONTÁBEIS
ARTICULISTAS CONTÁBEIS
Agradecemos a sua preferência e enviaremos de forma personalizada os conteúdos que você selecionou!
Tributário
Trabalhista
Contábil
Empresarial
Previdência
Economia
Carreira
Tecnologia
Concordo com a Política de Proteção de Dados e Privacidade
RSS
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.