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TRIBUTOS
31/05/2023 19:30:08
Foto: José Cruz/Agência Brasil
As Propostas de Emenda à Constituição (PEC), apresentam modelos tributários diferentes no que se refere a unificação os tributos. Existe uma certa semelhança entre os modelos propostos na PEC 45 e na PEC 110 que propõe uma centralização da arrecadação com a União.
Ambas (PEC 45 e 110) unificam tributos de esferas diferentes do governo (federal estadual e municipal, por isto chamamos de UNIFICAÇÃO VERTICAL DE TRIBUTOS. Já a PEC 46, por sua vez, não propõe esta centralização pela União na arrecadação de tributos Estaduais e Federais, preservando a autonomia de Estados e Municípios, propondo uma UNIFICAÇAO HORIZONTAL. DE TRIBUTOS.
A PROPOSTA DE EMENDA – PEC 45
Propõe a UNIFICAÇÃO VERTICAL dos impostos sobre consumo (PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS), criando o IBS com uma alíquota só para compartilhar impostos federais, impostos estaduais e impostos municipais.
A PROPOSTA DE EMENDA – PEC 110
Também propõe uma UNIFICAÇÃO VERTICAL por sua vez de 8 tributos, (acrescenta IOF, CIDE e Sal. Educação) criando o IVA DUAL, composto de dois tributos, a CBS (tributos federais), e o IBS (unindo o ICMS e ISS)
Em ambas, PEC 45 e 110, o Estados deixam de cobrar o ICMS sobre mercadorias e os Municípios deixam de cobrar ISS. Esta cobrança seria feita pela União, através do IBS, caindo tudo em um caixa único a ser gerido por um comitê gestor, que depois repassaria para os Estados e Municípios.
A PROPOSTA DE EMENDA – PEC 46
A PEC 46, por sua vez, propõe uma UNIFICAÇÃO HORIZONTAL dos tributos, propondo também uma unificação das 27 legislações do ICMS um único ICMS NACIONAL.
Diferentemente das demais, na PEC 46, cada Estado cobra e recebe seu imposto, no entanto com legislação naciona única.
O mesmo ocorre com o ISS onde a PEC 46 prevê unificar as 5.570 legislações do ISS em um ISS nacional, preservando a autonomia de cobrança de cada município.
Desta forma também, com a unificação horizontal dos tributos não haveria a transferência de carga tributária entre setores distintos como ocorre na unificação vertical.
As Propostas de Emenda à Constituição (PEC), apresentam modelos tributários diferentes no que se refere a unificação os tributos. Existe uma certa semelhança entre os modelos propostos na PEC 45 e na PEC 110 que propõe uma centralização da arrecadação com a União.
Ambas (PEC 45 e 110) unificam tributos de esferas diferentes do governo (federal estadual e municipal, por isto chamamos de UNIFICAÇÃO VERTICAL DE TRIBUTOS. Já a PEC 46, por sua vez, não propõe esta centralização pela União na arrecadação de tributos Estaduais e Federais, preservando a autonomia de Estados e Municípios, propondo uma UNIFICAÇAO HORIZONTAL. DE TRIBUTOS.
Propõe a UNIFICAÇÃO VERTICAL dos impostos sobre consumo (PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS), criando o IBS com uma alíquota só para compartilhar impostos federais, impostos estaduais e impostos municipais.
Também propõe uma UNIFICAÇÃO VERTICAL por sua vez de 8 tributos, (acrescenta IOF, CIDE e Sal. Educação) criando o IVA DUAL, composto de dois tributos, a CBS (tributos federais), e o IBS (unindo o ICMS e ISS)
Em ambas, PEC 45 e 110, o Estados deixam de cobrar o ICMS sobre mercadorias e os Municípios deixam de cobrar ISS. Esta cobrança seria feita pela União, através do IBS, caindo tudo em um caixa único a ser gerido por um comitê gestor, que depois repassaria para os Estados e Municípios.
A PEC 46, por sua vez, propõe uma UNIFICAÇÃO HORIZONTAL dos tributos, propondo também uma unificação das 27 legislações do ICMS um único ICMS NACIONAL.
Diferentemente das demais, na PEC 46, cada Estado cobra e recebe seu imposto, no entanto com legislação naciona única.
O mesmo ocorre com o ISS onde a PEC 46 prevê unificar as 5.570 legislações do ISS em um ISS nacional, preservando a autonomia de cobrança de cada município.
Desta forma também, com a unificação horizontal dos tributos não haveria a transferência de carga tributária entre setores distintos como ocorre na unificação vertical.
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Ivo Ricardo Lozekam Tributarista, Diretor do Grupo LZ Fiscal. Especialista em ICMS | Crédito Acumulado – Ressarcimento e Monetização. Articulista de diversas publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários; Repertório de Jurisprudência IOB, Thomson Reuters; Associado ao IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário; Membro da APET – Associação Paulista de Estudos Tributários; Contador e Advogado, dedica-se também a atividade empresarial. Seus artigos de doutrina constam no repertório de vários Tribunais, incluindo o STJ – Superior Tribunal de Justiça e o STF – Supremo Tribunal Federal.
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