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Intrajornada
02/06/2023 17:00:06
O intervalo intrajornada é obrigatório para a maioria dos trabalhadores. O objetivo é assegurar que o colaborador tenha um tempo mínimo de descanso e recuperação antes de retornar às suas atividades laborais.
Esse descanso possui regras estabelecidas pela legislação trabalhista. Caso não sejam cumpridas, podem acarretar penalidades legais para o empregador, além de obrigar o pagamento das horas não usufruídas como horas extras. Entenda como funciona.
O que significa intervalo intrajornada?
O intervalo intrajornada é um período de descanso durante a jornada de trabalho, como a hora do almoço, jantar, café da tarde, repouso ou lanche. Esse intervalo não é considerado parte da jornada de trabalho e, portanto, não é contabilizado para fins de pagamento.
De acordo com a Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, o direito ao intervalo intrajornada começa quando o trabalhador tem uma carga horária diária superior a quatro horas. Para jornadas de trabalho entre quatro e seis horas, o intervalo é limitado a 15 minutos. Já para jornadas acima de seis horas, o intervalo mínimo de descanso é de uma hora, podendo se estender até no máximo duas horas.
Reforma trabalhista
A reforma trabalhista de 2017 trouxe alterações em relação ao intervalo intrajornada previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) . Uma das mudanças diz respeito à concessão de intervalos para trabalhadores que excedam seis horas diárias.
Após a reforma, ficou definido que o intervalo para esses trabalhadores pode ser reduzido para, no mínimo, 30 minutos. Abordaremos essa questão com mais detalhes em um tópico posterior.
Qual a diferença entre intervalo intrajornada e interjornada?
É comum confundir os termos intervalo intrajornada e interjornada devido à semelhança entre os nomes, mas eles se referem a questões diferentes.
Como mencionado anteriormente, o intervalo intrajornada é o período de descanso durante a jornada de trabalho. Sua duração pode variar de 15 minutos a 2 horas, a menos que haja um acordo coletivo estabelecendo um intervalo diferente.
Já o intervalo interjornada é o período de descanso entre o término de uma jornada de trabalho e o início da próxima. Segundo a CLT, esse intervalo deve ser de, no mínimo, 11 horas consecutivas. Por exemplo, um trabalhador que encerra suas atividades às 18 horas de um dia e começa às 8 horas do dia seguinte tem direito a 14 horas de intervalo interjornada.
Como calcular o intervalo intrajornada?
Vale ressaltar novamente que o intervalo intrajornada não é remunerado, pois não é considerado parte da jornada de trabalho. No entanto, se a empresa não conceder esse intervalo ao colaborador, de acordo com a CLT, ele terá direito ao pagamento como hora extra.
Intervalo intrajornada e horas extras
De acordo com o artigo 71 da CLT, o empregador deverá pagar o tempo suprimido com um acréscimo de 50% como indenização. Para entender melhor, vamos dar um exemplo.
Suponhamos que um colaborador receba R$ 12,00 por hora trabalhada, o que equivale a R$ 0,20 por minuto.
Imagine que o trabalhador tenha usufruído apenas 15 minutos do intervalo de 1 hora para o almoço. Aplicando a fórmula: período não concedido + 50%, o cálculo será: 45 minutos x R$ 0,20 + 50% = R$ 13,50 (valor a ser pago).
Se essa supressão ocorrer repetidamente durante a semana, o cálculo total será multiplicado pela quantidade semanal. Portanto, é crucial que as empresas tomem cuidado para evitar essa situação, pois resulta em um pagamento de natureza indenizatória, semelhante a uma multa.
O que acontece se o intervalo intrajornada não for respeitado?
De acordo com o artigo 71 da CLT e a Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o não cumprimento do intervalo intrajornada pode levar a penalidades judiciais para a empresa.
Além disso, como mencionado anteriormente, o colaborador tem direito ao pagamento integral do período trabalhado, acrescido de 50% como hora extra.
É possível reduzir o intervalo intrajornada?
Sim, é possível reduzir o intervalo intrajornada para, no mínimo, 30 minutos, desde que seja aprovado em convenção ou acordo coletivo entre a empresa e os colaboradores.
No entanto, a empresa precisa cumprir algumas exigências, como a organização de um local adequado para refeições (para que todos possam se alimentar dentro do período estipulado) e a eliminação de horas extras para os trabalhadores.
Existe também uma situação em que é possível conceder um intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos: casos excepcionais. Esses casos devem ser avaliados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que decidirá se aprova ou não a solicitação.
Intervalos intrajornada especiais
Algumas profissões possuem intervalos intrajornada diferenciados. Veja quais são:
- Telefonista/call center: intervalos de 20 minutos a cada 3 horas;
- Áreas de confinamento no subsolo: intervalos de 15 minutos a cada 3 horas;
- Empregadas domésticas: intervalos de 1 a 2 horas (negociáveis);
- Lactantes: até o sexto mês de vida do bebê, são concedidas duas pausas de 30 minutos durante a jornada de trabalho, além das pausas regulares;
- Trabalhos manuais e repetitivos: intervalos de 15 minutos a cada 3 horas;
- Trabalho em frigoríficos: pausas de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos.
Em suma, o intervalo intrajornada requer muita atenção por parte dos profissionais do Departamento Pessoal (DP). Para evitar erros e possíveis sanções legais, é importante contar com um bom sistema de controle de ponto e horas extras. Dessa forma, o DP se mantém organizado, eficiente e otimizado.
O intervalo intrajornada é obrigatório para a maioria dos trabalhadores. O objetivo é assegurar que o colaborador tenha um tempo mínimo de descanso e recuperação antes de retornar às suas atividades laborais.
Esse descanso possui regras estabelecidas pela legislação trabalhista. Caso não sejam cumpridas, podem acarretar penalidades legais para o empregador, além de obrigar o pagamento das horas não usufruídas como horas extras. Entenda como funciona.
O intervalo intrajornada é um período de descanso durante a jornada de trabalho, como a hora do almoço, jantar, café da tarde, repouso ou lanche. Esse intervalo não é considerado parte da jornada de trabalho e, portanto, não é contabilizado para fins de pagamento.
De acordo com a Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, o direito ao intervalo intrajornada começa quando o trabalhador tem uma carga horária diária superior a quatro horas. Para jornadas de trabalho entre quatro e seis horas, o intervalo é limitado a 15 minutos. Já para jornadas acima de seis horas, o intervalo mínimo de descanso é de uma hora, podendo se estender até no máximo duas horas.
A reforma trabalhista de 2017 trouxe alterações em relação ao intervalo intrajornada previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) . Uma das mudanças diz respeito à concessão de intervalos para trabalhadores que excedam seis horas diárias.
Após a reforma, ficou definido que o intervalo para esses trabalhadores pode ser reduzido para, no mínimo, 30 minutos. Abordaremos essa questão com mais detalhes em um tópico posterior.
É comum confundir os termos intervalo intrajornada e interjornada devido à semelhança entre os nomes, mas eles se referem a questões diferentes.
Como mencionado anteriormente, o intervalo intrajornada é o período de descanso durante a jornada de trabalho. Sua duração pode variar de 15 minutos a 2 horas, a menos que haja um acordo coletivo estabelecendo um intervalo diferente.
Já o intervalo interjornada é o período de descanso entre o término de uma jornada de trabalho e o início da próxima. Segundo a CLT, esse intervalo deve ser de, no mínimo, 11 horas consecutivas. Por exemplo, um trabalhador que encerra suas atividades às 18 horas de um dia e começa às 8 horas do dia seguinte tem direito a 14 horas de intervalo interjornada.
Vale ressaltar novamente que o intervalo intrajornada não é remunerado, pois não é considerado parte da jornada de trabalho. No entanto, se a empresa não conceder esse intervalo ao colaborador, de acordo com a CLT, ele terá direito ao pagamento como hora extra.
De acordo com o artigo 71 da CLT, o empregador deverá pagar o tempo suprimido com um acréscimo de 50% como indenização. Para entender melhor, vamos dar um exemplo.
Suponhamos que um colaborador receba R$ 12,00 por hora trabalhada, o que equivale a R$ 0,20 por minuto.
Imagine que o trabalhador tenha usufruído apenas 15 minutos do intervalo de 1 hora para o almoço. Aplicando a fórmula: período não concedido + 50%, o cálculo será: 45 minutos x R$ 0,20 + 50% = R$ 13,50 (valor a ser pago).
Se essa supressão ocorrer repetidamente durante a semana, o cálculo total será multiplicado pela quantidade semanal. Portanto, é crucial que as empresas tomem cuidado para evitar essa situação, pois resulta em um pagamento de natureza indenizatória, semelhante a uma multa.
De acordo com o artigo 71 da CLT e a Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o não cumprimento do intervalo intrajornada pode levar a penalidades judiciais para a empresa.
Além disso, como mencionado anteriormente, o colaborador tem direito ao pagamento integral do período trabalhado, acrescido de 50% como hora extra.
Sim, é possível reduzir o intervalo intrajornada para, no mínimo, 30 minutos, desde que seja aprovado em convenção ou acordo coletivo entre a empresa e os colaboradores.
No entanto, a empresa precisa cumprir algumas exigências, como a organização de um local adequado para refeições (para que todos possam se alimentar dentro do período estipulado) e a eliminação de horas extras para os trabalhadores.
Existe também uma situação em que é possível conceder um intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos: casos excepcionais. Esses casos devem ser avaliados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que decidirá se aprova ou não a solicitação.
Algumas profissões possuem intervalos intrajornada diferenciados. Veja quais são:
Em suma, o intervalo intrajornada requer muita atenção por parte dos profissionais do Departamento Pessoal (DP). Para evitar erros e possíveis sanções legais, é importante contar com um bom sistema de controle de ponto e horas extras. Dessa forma, o DP se mantém organizado, eficiente e otimizado.
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